Petição
EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ___ vara CÍVEL DE ATIBAIA/SP.
URGENTE
PRIORIDADE ESPECIAL NA TRAMITAÇÃO
Nome Completo, nacionalidade, profissão, estado civil, portador da Carteira de Identidade RG nº Inserir RG e inscrito no CPF/MF sob o nº. Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem à presença de Vossa Excelência, por meio de sua advogada abaixo assinado propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n. Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, segundo as razões fáticas e os motivos de direito que passa a expor.
I. DA TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA
O Autor é pessoa idosa, 70 (setenta) anos, razão pela qual requer a prioridade da tramitação da presente demanda, nos termos do Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2013 e nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC/2015.
II. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
O Autor é aposentado e, sua esposa está em tempo integral à sua disposição para indispensáveis cuidados com a sua saúde e higiene.
Diante disso, não exercem atividades remuneradas e, não tem como arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento.
Desta forma, requer a Vossa Excelência, os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art.98 do Código de Processo Civil.
III. DOS FATOS
O Autor possui 70 anos de idade, é hipertenso, cardiopata, (STENT EM D.A) Prostático, locomoção dependente, acamado, sofre de Disfagia Neurogênica, Desnutrição e Sarcopenia com sequela motora e cognitiva devido um Acidente Vascular Encefálico Isquemico há 2 anos e Epilepsia. Portanto, sofre bastante com essas doenças e ainda durante sua internação desenvolveu um quadro de Pneumonia Aspirativa, lesão por pressão em região sacral e contraiu uma colonização por microrganismo multirresistente Klebsiella pneumoniae carbapenemase (KPC) o que sugere infecção cruzada, ou seja, transmitida intra-hospitalar.
Ressalta-se que o autor é segurado da empresa ora Ré por mais de 20 anos, sempre arcando pontualmente com suas obrigações, como comprova última fatura com a devida quitação em anexo.
Outrossim, no dia Data, o autor foi encaminhado ao Pronto Socorro (PS), em caráter de urgência por uma convulsão, sendo prontamente atendido, fez o uso do cateter de oxigênio de alto fluxo, passando posteriormente para respiração espontânea, desde então não houve melhora significativa no seu quadro médico. Embora hoje tenha deixado o Hospital, necessita de cuidados especializados 24 horas por dia, para tais procedimentos: Mudança de decúbito; Curativos para prevenção e tratamento de ulceras por pressão; Higiene pessoal (banho, troca de fralda, troca de uripen, higiene bucal); Aferição de pressão arterial, glicemia e frequência cardíaca; Fisioterapia motora e respiratória; Fonoterapia; Nutricionista; Visita e Avaliação Médica diária; Aspiração da cavidade oral; Inalação; Administração de soro via cateter de PICC (Cateter central de Inserção Periférica); Administração de alimentação e medicação via sonda de gastrotomia.
Tendo em vista a necessidade deste cuidados, os quais em sua maioria devem ser prestados por pessoas devidamente capacitadas, nota-se a necessidade de um Home Care mais abrangente e enfermagem 24 horas, visando o bem estar exclusivamente do próprio paciente.
Para que o quadro médico não sofra maiores complicações, o Autor necessita da liberação do tratamento e assistência prestada por meio do Home Care e profissionais habilitados durante 24 horas. Atualmente o mesmo encontra-se com quadro de saúde estabilizado, mas não possui condições de arcar com as despesas desses profissionais em âmbito domiciliar.
Não obstante a conformidade das partes estarem juridicamente vinculadas contratualmente (tudo como mostra a documentação anexa), a empresa Razão Social recusa-se a fornecer o tratamento domiciliar integral. O tratamento domiciliar foi solicitado no dia Data, mas a empresa através de uma ligação cujo protocolo é de nº Informação Omitida (atendente Informação Omitida/ às 15:07) recusa-se em ofertar o tratamento domiciliar integral.
Enfim, o Autor necessita com Urgência continuar o tratamento médico em seu domicílio, ao lado de sua família, visando seu bem estar e qualidade de vida, neste que pode ser o momento final de sua vida, pois além de uma idade avançada, também possui a saúde debilitada devido às diversas patologias que o acometem. Existe também a necessidade do Autor fazer uso de uma enorme quantidade remédios, tais como: Alodipina 5mg, Esoomeprazol 40mg, Depakene 50mg, Mirtazapina 30mg, Polivitaminico, Lamitor 25mg, Prednisolona, Finasterida, Somalgim tamponado, Sinvastatina 10mg, bem como todos os outros procedimentos já mencionados anteriormente.
Frise-se que a Parte Autora, não provém de recursos financeiros suficientes para o custeio do tratamento pelo particular, sendo que já paga um alto valor ao Convênio, no qual deveria lhe prestar assistência quando se faz necessário. No entanto o autor não poderá ficar sem o tratamento médico necessário, vez que continua em processo de recuperação médica. Não resta dúvida, portanto, que tais gastos deveriam ter sido assumidos pela ré, muito embora a mesma se omita quanto à solicitação e, portanto, se nega tacitamente a cobrir tais custos.
Assim, o Autor necessita da guarida do Poder Judiciário para que possa ver o seu direito garantido, uma vez que sempre fez o pagamento do plano de saúde e quando mais necessita dos seus serviços, tem negada a devida cobertura.
IV. DO DIREITO
Não resta dúvida de que a saúde é um bem inestimável, devendo, portanto, ser preservada, mormente em face da necessidade do tratamento domiciliar para a preservação da saúde do Autor, conforme recomendação médica e relatórios clínicos acostados aos autos.
O serviço de Home Care decorre do caráter emergencial e imprescindível do procedimento para uma melhor qualidade de vida do beneficiário. Além disso, tal serviço se presta para uma maior eficácia do tratamento das doenças que lhe acometem, já que o requerente encontra-se totalmente debilitado, motivo que reclama a urgência.
Com efeito, não se pode olvidar que o princípio da dignidade da pessoa humana pode, e deve, diante do caso concreto, se sobrepor a qualquer norma jurídica, seja de natureza legal, seja de natureza contratual, quando restarem ameaçados direitos fundamentais, principalmente aqueles inerentes à saúde e, consequentemente, à vida, essenciais ao exercício dos demais direitos e garantias, assegurados no ordenamento jurídico pátrio.
Não se pode entender a recomendação médica de internação em domicílio (home care) como ato de capricho ou de mera comodidade em favor do paciente e familiares, especialmente quando o grau de comprometimento de sua saúde, por força de doenças crônicas e sequelas terríveis, gerou a necessidade de cuidados diuturnos, necessários e essenciais para assegurar até mesmo a própria sobrevivência do enfermo.
A jurisprudência pátria é uníssona em afirmar que:
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. Negativa de cobertura de serviço de "home care". Autora acometida por AVC isquêmico. Alegação do plano de que seria desnecessário o "home care". Sentença de procedência, confirmando a tutela antecipada, determinando a integral cobertura do tratamento, dos materiais necessários, exames e medicamentos. Irresignação da operadora. Não acolhimento. Regularização tardia da representação que sanou qualquer nulidade. Honorários advocatícios bem fixados. Precedentes desta E. 7ª Câmara de Direito Privado. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
(TJ-SP - APL: 10786712620148260100 SP 1078671-26.2014.8.26.0100, Relator: Silvia Maria Facchina Esposito Martinez, Data de Julgamento: 04/11/2015, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2015)
A) CONSIDERAÇÕES SOBRE A NEGATIVA DE HOME CARE
A negativa, mesmo respaldada em cláusula contratual, é considerada abusiva, afinal, causa prejuízo excessivo ao consumidor e impede que o contrato atinja sua finalidade, que é proteger a vida do beneficiário. Além disso, é importante ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor determina que as regras impostas em contratos de adesão devem ser interpretadas sempre em favor do consumidor.
Se há recomendação médica de tratamento em domicílio para a tentativa de preservação da vida e saúde do paciente, não podem as operadoras e seguradoras de saúde questionar a conduta médica. A decisão acerca do tratamento a ser fornecido cabe apenas ao médico e não ao plano de saúde.
Tanto a melhor doutrina como a unânime jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores estabelece a obrigatoriedade de cobertura para o home care quando necessários aos seus pacientes- consumidores.
Em razão da insistente e abusiva negativa dos planos de saúde, sobretudo em razão do direito dos consumidores, originou-se a súmula 90 do TJSP in verbis: “Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de home care, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer.”
Assim, há de se pleitear juridicamente a implantação de tal tratamento, que é medida necessária para a manutenção DIGNA da vida do autor.
Não bastasse o claro teor da súmula acima, tem-se a posição jurisprudencial unânime no sentido da obrigatoriedade da cobertura quanto ao home care, exatamente como no caso em tela.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
1014692-27.2013.8.26.0100
Classe/Assunto: Apelação / Planos de Saúde
Relator(a): Elcio Trujillo
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/09/2014
Data de publicação: 23/09/2014
Data de registro: 23/09/2014
CERCEAMENTO DE DEFESA - Não configuração - Relatório médico assinado por profissional regularmente habilitado dispensa a realização de perícia, por gozar de presunção de veracidade - Não demonstrada eventual irregularidade da solicitação - Preliminar afastada. PLANO DE SAÚDE - Negativa de prestação de diversos serviços em regime de "home care" - Disponibilização apenas de fisioterapia em domicílio - Abusividade - Relatório médico que atesta a real necessidade de toda a assistência pleiteada - Evidente a insuficiência da contratação de um mero cuidador pela família, pois necessária enfermagem especializada - Atendimento a ser prestado pelo período em que houver efetiva indicação médica - Ilicitude da restrição a direito fundamental inerente à natureza do contrato, ameaçando seu objeto - Obrigação de fornecer o "home care" nos exatos termos prescritos - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJSP; Apelação 1014692-27.2013.8.26.0100; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2014; Data de Registro: 23/09/2014);
2147159-25.2014.8.26.0000
Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
Relator(a): Ponte Neto
Comarca: Andradina
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 17/09/2014
Data de publicação: 18/09/2014
Data de registro: 18/09/2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação ordinária de obrigação de fazer - Direito à saúde - Decisão que deferiu a tutela antecipada para determinar ao IAMSPE que forneça "assistência domiciliar", também conhecida como "home care", medicamentos e insumos correlatos - A saúde é um direito de todos e dever do Estado (Art. 196, CF/88) - Estado de saúde da autora que demanda o tratamento prescrito, com urgência - Presença dos requisitos legais do art. 273, do CPC - Aplicabilidade da Súmula 90-TJSP, que versa sobre o "home care" - Multa diária - Razoabilidade da fixação considerado o bem jurídico tutelado - Decisão agravada mantida - Recurso desprovido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2147159-25.2014.8.26.0000; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Andradina - 1ª Vara; Data do Julgamento: 17/09/2014; Data de Registro: 18/09/2014)
Os julgados acima transcritos, tratam de hipótese exatamente idêntica à ora versada, qual seja, o contrato firmado junto ao autor não pode servir de escopo para justificar a negativa para cobertura de home care.
Como restou demonstrado à saciedade, sob qualquer prisma que se analise a presente questão, é inteiramente abusiva e, como tal, ilícita a negativa da ré em recusar a cobertura ao home care necessário, para seu consumidor de plano de saúde.
Isso leva a verificação de todos os elementos necessários à concessão liminar, sem oitiva da ré, da antecipação da tutela de urgência determinando a ré a obrigação de fornecer todas e quaisquer necessidades (medicamentos, alimentação, utensílios, etc..) para tratamento domiciliar do autor.
B) DO ATO ILÍCITO PERPRETADO PELA EMPRESA RÉ
Os serviços médicos essenciais à vida não podem ser interrompidos, suspensos ou negados, daí devem ser prestados no domicílio como solicitado, mesmo que não coberto este procedimento em cláusula contratual. Uma vez que a negativa da assistência médica domiciliar constitui nítido abandono à manutenção da vida do Autor.
Na realidade, a atitude da Ré está em total descompasso com o direito e com o entendimento da jurisprudência pátria, vez que está negando garantia e cobertura contratada, e ainda pondo em risco a vida do paciente. Senão, vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. COBERTURA. Todo e qualquer plano ou seguro de saúde estão submetidos às disposições do código de defesa do consumidor, enquanto relação de consumo através da prestação de serviços médicos. Laudo médico (fl. ) discorrendo sobre a necessidade de tratamento domiciliar, mormente se considerada a imprevisão quanto ao prazo de duração do tratamento e a probabilidade de infecção nos casos de longa internação hospitalar. Ademais, salienta-se que a internação domiciliar é, também, uma forma de diminuir os custos que a operadora teria em caso de internação hospitalar, sendo, portanto, um tratamento mais vantajoso, tanto é verdade que a própria requerida, em diversas outras demandas, acaba autorizando a internação domiciliar mesmo sem expressa previsão de cobertura no contrato. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70058337064, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 05/03/2014)
(TJ-RS - AI: 70058337064 RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Data de Julgamento: 05/03/2014, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/03/2014) (Grifos nossos).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). CLÁUSULA QUE NÃO AUTORIZA ATENDIMENTO DOMICILIAR. ABUSIVIDADE. NULIDADE. COBERTURA DEVIDA. 1. A relação jurídica decorrente de contrato de seguro-saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor Súmula 469 do STJ. 2. É nula a cláusula do contrato de seguro-saúde …