Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos supracitados da Ação Coletiva de Indenização contra $[parte_reu_nome_completo], vem a presença de Vossa Excelência, por seu procurador ao final assinado (instrumento de poderes em $[geral_informacao_generica]), com base no artigo 327 do CPC, apresentar
IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO
à contestação pelos motivos que seguem:
Da Exceção de Incompetência
Primeiramente, a requerida afirma que este d. juízo é incompetente para apreciar a presente demanda, pelo fato de que:
"... a filial, que se localizava nessa comarca, que há muito não existe, de forma que inaplicável, no caso, o disposto no inciso IV, alínea 'b' do artigo 100 do C.P.C. Assim sendo, argüi a ré exceção de incompetência relativa em razão do lugar, com fulcro no disposto no artigo 100, inciso IV, alínea 'a' do Código de Processo Civil ..."
Urge esclarecer que tal assertiva está em desacordo com o disposto no artigo 93, I do CDC, senão vejamos:
"Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
I - No foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;"
O saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, na sua obra Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, Ed. Malheiros, 14ª Edição, 1990, pg.123, nos ensina de forma lapidar sobre este assunto, senão vejamos:
"A ação civil pública e as respectivas medidas cautelares deverão ser propostas no foro do local onde ocorrer o dano. (arts. 2º e 4º). E justifica-se a fixação do foro na comarca em que se der o ato ou o fato lesivo ao meio ambiente ou ao consumidor pela facilidade de obtenção da prova testemunhal e realização de perícia que forem necessárias à comprovação do dano."
Ademais, como a presente demanda encontra-se no âmbito das relações de consumo, deve ser enquadrada nos dispositivos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e, portanto, somente poderá ser aplicado ao caso sub examen, as normas previstas no diploma processual civil pátrio de forma subsidiária.
Destarte, vislumbra-se com clarividência que este d. juízo é competente para apreciar a presente medida judicial, de acordo com o artigo 93, I da Lei 8.078/90, por ser o local onde ocorreram os danos aos consumidores descritos na exordial.
DA LEGITIMIDADE ATIVA
O argumento de ilegitimidade ativa da autora, para buscar em juízo a tutela dos direitos dos consumidores lesados antes da vigência do CDC, é absurda e deve ser totalmente repelida. Ocorre que a condição de legitimidade para a causa é exigível no momento da propositura da ação e não é questionada ou mesmo considerada no momento da lesão do direito substancial do consumidor.
A legitimatio ad causam é matéria estritamente processual e que vem à luz somente da propositura da ação, ou seja, da formação de uma relação jurídica a nível processual. É absolutamente ilógico, absurdo, pretender-se a ilegitimidade da autora para a presente ação por estar ela regulamentada ao tempo da lesão ao direito material que permanece subjacente a relação processual que só passou a existir a partir do ingresso em juízo. Relata-se os artigos 81 e 82 do CDC que concederam a esta Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor / Procon, total legitimidade processual para pleitear em juízo a defesa dos direitos substanciais dos consumidores.
Faz-se mister elucidar, não só as novas tendências relativas a política legislativa e processual que propugnam pelo que se convencionou chamar de direito a um devido processo legal, como também as novas legislações que vêm se sucedendo na busca de uma efetiva tutela jurisdicional. Rompendo com o dogma absoluto proposto pelo artigo 6º do CPC ao alargar de forma sobremaneira os mecanismos de tutela jurídica dos interesses coletivos advindos de uma nova realidade numa sociedade notadamente massificada. A Constituição Federal de 1988 representou relevante avanço no que toca a facilitação do acesso ao Poder Judiciário especialmente para a defesa dos interesses difusos e coletivos complementando o caminho evolutivo traçado pela lei da Ação Civil Pública, nº 7.437/85. Na esteira desta evolução processual que visa à facilitação do acesso à justiça surgiu o Código de Defesa do Consumidor que processualmente inovou o tema ao permitir a tutela dos interesses ditos individuais homogêneos, os quais têm a mesma origem, decorrentes da não devolução dos valores pagos aos consorciados corrigidos monetariamente.
DA CARÊNCIA DA AÇÃO
Preliminarmente, argüiu a requerida a carência da ação a fim de pugnar pelo encerramento do feito sem julgamento do mérito.
Alegou que faltaria interesse de agir ao Procon/$[geral_informacao_generica], mas desconsiderou, entretanto, o caráter coletivo da presente ação que dispensa, no decorrer do processo cognitivo, até mesmo o ingresso de interessados diretos no resultado do feito.
O Procon/$[geral_informacao_generica] age como ente legalmente legitimado pela Lei nº 8.078/90 sem ter, contudo, interesse direto na ação, mas representando os interesses dos consumidores. Urge esclarecer que os procedimentos administrativos pertinentes aos consumidores descritos na inicial foram colacionados aos autos apenas à título de …