Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seus advogados que esta subscrevem, vem propor
AÇÃO ORDINÁRIA
contra Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, com base nos fundamentos de fato e de direito, a seguir expostos.
1. DA EXPOSIÇÃO DOS FATOS
A sociedade simples limitada Informação Omitida, atualmente administrada tão somente pela autora Nome, teve o início de suas atividades em 01.07.2002, com objetivo social de “prestação de serviços médicos e de enfermagem”, conforme se comprova pelo instrumento de constituição de sociedade, em anexo.
A então denominada sociedade Informação Omitida, no seu início, foi composta por três sócios, a saber: (1) Informação Omitida (médico); (2) Nome Completo (enfermeira) e (3) Nome Completo (enfermeira).
Nessa instituição, foi acordado que a administração da sociedade seria exercida pelos três sócios isoladamente e nos termos da cláusula 16ª: “as assinaturas apostas sobre o carimbo da firma obrigá-los-ão, perante terceiros, em saques bancários, obrigações cambiárias, contratuais, judiciais e demais atos de sua existência legal.”
Ou seja, a previsão de administração pelos três sócios de forma isolada já evidenciava a relação de extrema confiança vivenciada pelos três sócios na administração da nova sociedade.
Em 04 de agosto de 2003, ou seja, um ano após a sua constituição, o sócio Informação Omitida cedeu e transferiu suas quotas - em igual proporção - para as demais sócias, conforme se vê pela 1ª alteração contratual, em anexo, passando o objeto social “a ser a prestação de serviços domiciliares de saúde, atendimento hospitalar, e clínica médica geral.”
Face tal alteração, o capital social passou a ser de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), dividido em 30.000 (trinta mil) quotas de valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada uma, totalmente subscritas e integralizadas em moeda corrente nacional, com 15 mil quotas para cada uma das sócias Nome e Nome.
Nesta 1ª alteração, consolidou-se que a administração seria exercida isoladamente pelas sócias Nome e Nome.
Ocorre que, na realidade, tal administração era exercida por Nome, a qual tinha maior afinidade com questões administrativas, enquanto a sócia Nome atuava mais na parte operacional e comercial da sociedade.
Na data de 18/06/2010, foi realizada a segunda alteração contratual da sociedade, a fim de acrescentar ao objetivo social “a atividade de remoção de pacientes em ambulância” e, novamente, sem alterar a forma de administração da sociedade e que, de fato, como se disse acima, continuava a ser administrada pela sócia Nome.
Na data de 08/04/2011, isto é, após 9 (nove) anos do início de suas atividades, até então constituída pelas sócias, a sociedade foi desfeita, retirando-se a sócia Nome, após o desgaste do relacionamento e a perda da affectio societatis.
Nesta terceira alteração contratual, foram estabelecidas, sem qualquer vício de consentimento, as condições da saída da sócia Rosana, com a seguinte previsão:
“e) A sócia retirante está ciente e de acordo que continuará subsidiária e solidariamente responsável, pelo prazo de 2 (dois) anos após averbada a resolução da sociedade, por todo e qualquer passivo tributário, trabalhista, previdenciário, administrativo, civil, comercial, bancário e afins que não tenha surgido até a data de assinatura da presente alteração e/ou, caso já existente (caso de duas ações trabalhistas em tramitação) de outras que ainda não se tenha conhecimento ou ainda não se tenha o resultado do julgamento, mas que venha a ser apontado, apurado ou cientificado dentro do prazo acima mencionado pelas autoridades competentes.” (Grifamos e sublinhamos).
Isto é, a ora autora e a Sra. Nome (ora Ré), únicas sócias da Informação Omitida, assinaram, de comum acordo, a terceira alteração do contrato social da sociedade referida, acordando a cessão e transferência da totalidade das quotas que Rosana (cedente) era detentora na empresa (15.000 quotas, representativas de 50% do capital social), para a Autora (cessionária), cessão esta onerosa, e, conseqüentemente, a retirada de Nome Completo da sociedade, tendo sido esta alteração contratual registrada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas em 08 de abril de 2011.
Ocorre que, infelizmente, a sociedade foi acionada judicialmente em demandas trabalhistas (conforme comprovam as certidões em anexo), cujos trabalhadores foram contratados e exerciam suas funções na empresa, no referido período em que a Ré administrava a sociedade Informação Omitida.
Diante deste fato e da expressa previsão, pela cláusula da cessão de quotas e ônus assumido pela Ré, a autora pretende cobrar judicialmente da ex-sócia Nome, os valores correspondentes ao “passivo tributário, trabalhista, previdenciário, administrativo, civil, comercial, bancário e afins”, a serem apurados em liquidação de sentença, diante do extenso período de apuração que compreende abril de 2011 até abril de 2013.
2. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA - DISTINÇÃO ENTRE A NATUREZA JURÍDICA DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO NA SOCIEDADE LIMITADA E A OBRIGAÇÃO CONTRATUALMENTE ASSUMIDA PELA SÓCIA QUANDO DE SUA RETIRADA DA SOCIEDADE
O ponto de partida, deste tópico, é o enfrentamento da importância da referida distinção, a fim de qualificar e distinguir os conjuntos normativos que, efetivamente, devam incidir na hipótese ora sub judice.
Por isso, em primeiro lugar, cumpre delimitar a natureza jurídica e o tipo societário da Informação Omitida, para, após, discorrer, de forma específica, sobre a questão referente à responsabilidade de ex-sócio (cedente) frente ao cessionário por passivos ou dívidas da sociedade para com terceiros, pois a discussão não passa pela comprovação de ter a ex-sócia Rosana agido com excesso de poderes, não obstante isso possa ter efetivamente ocorrido.
Ou seja, é preciso, de antemão, evidenciar que esta ação não visa à constatação de responsabilidade civil do sócio administrador por supostamente ter exercido suas funções em desacordo com a regra do art. 1.011 do Código Civil.
Tal dever geral de diligência do sócio administrador, que, no caso concreto, era, de fato, exercida pela sócia Nome, em tese, foi descumprido por esta, pois, depois de sua saída, a sócia Nome verificou a existência de passivo trabalhista oculto. De qualquer forma, como se disse, não se está buscando, na presente ação, a condenação de sócio administrador por perdas e danos, o que seria admissível pela previsão dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.
O fato é que as sócias aceitaram extinguir a sociedade entre si, tendo esta – por preço certo e determinado – transferido àquela suas quotas sociais e com estipulação expressa de assunção de obrigação pelo eventual passivo trabalhista de forma solidária (o que, logicamente, tal solidariedade significava na proporção de suas quotas, que eram iguais a 50% do capital social) até completarem-se dois anos da averbação no Registro Civil de Pessoas Jurídicas de sua saída da sociedade Informação Omitida.
Sabe-se que havendo dois ou mais administradores da sociedade, sem que o contrato social lhes discrimine os poderes e as atribuições, a administração compete separadamente a todos, podendo, nessa hipótese, cada um impugnar a operação pretendida por outro para que os sócios, por maioria de votos, deliberem a respeito (art.1.013 e § 1º do CC). Como corolário dessas disposições, nesses casos, os atos de um, se não obstados a tempo, contaminam os demais, gerando a obrigação solidária (art.1.016 do CC).
Como leciona Alfredo de Assis Gonçalves Neto :
“Em regra, portanto, quando há administração com poderes solidários (todos têm individualmente todos os poderes para a gestão), há responsabilidade solidária; e quando há administração conjunta, os administradores que praticarem o ato culposo, por agirem em conjunto, também respondem por ele solidariamente.”
Por isso, por qualquer ângulo que se olhe a matéria sub judice, se percebe que sem ou com culpa, havia a proporcionalidade da responsabilidade solidária das duas sócias, equivalente a 50% do capital social para cada uma.
Isso é relevante para distinguir, no presente caso, a (1) a responsabilidade dos sócios administradores em sociedade simples constituídas pelo tipo limitada quando desempenham regularmente as funções que lhe são próprias; (2) a responsabilidade civil dos sócios administradores de forma solidária para com a sociedade e terceiros prejudicados, quando agem com culpa no desempenho de suas funções e (3) a responsabilidade pessoal assumida pela Ré quando contratualmente assumiu a responsabilidade solidária para com a sócia cessionária pelos passivos trabalhistas e outros débitos quando da sua retirada da sociedade Informação Omitida.
Por isso, é imprescindível, de forma preliminar, qualificar e distinguir entre si (1) os contratos de sociedade (simples e empresária) e os tipos societários (simples e limitada) com as respectivas responsabilidades dos sócios pelas obrigações sociais e (2) a natureza jurídica do instrumento contratual entre os sócios da sociedade simples, notadamente a obrigação assumida pela cedente perante a cessionária das quotas sociais, como no caso ora em comento.
A sociedade Informação Omitida é uma sociedade cuja natureza jurídica é simples, ou seja, não empresária, tendo sido seu contrato social arquivado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, e não na Junta Comercial do Estado de ESTADO. No entanto, Informação Omitida é uma sociedade que se constituiu através do tipo societário “sociedade limitada”, cuja regulação se dá através dos artigos 1.052 a 1.087 do CC.
A cláusula acima transcrita (alínea “e” da Terceira Alteração do Contrato Social) tem fundamento no Parágrafo Único do art. 1.003 do Código Civil, que assim dispõe:
“Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.”
Saliente-se que os termos “cedente” e “cessionário”, acima empregados, dizem respeito às partes em uma cessão de quotas. Por cessão de quotas deve-se entender qualquer negócio jurídico de transmissão total ou parcial da participação societária de um sócio a outrem, a título oneroso ou gratuito (transferência, alienação, doação, etc.).
Importa enfatizar, no entanto, que tal dispositivo legal está inserido, no Código Civil, no Capítulo I, que trata das Sociedades Simples – no caso, o tipo societário “Sociedade Simples”, denominada também pela doutrina de Sociedade Simples Pura – e não diz respeito à natureza jurídica das sociedades simples, que, nesse último caso, significa sociedade não empresária (aquelas cujo objeto social não se constitui em elemento de empresa).
No regime jurídico do tipo societário das sociedades simples (Sociedades Simples Pura, no caso), os sócios são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento das dívidas sociais. Assim, esgotado o patrimônio social, a parte insatisfeita da obrigação contraída pela sociedade é garantida pelo patrimônio dos sócios na proporção da participação de cada qual nas perdas sociais. Se houver cláusula de responsabilidade solidária, todos garantem o todo da dívida faltante (CC, arts. 1.023 e 1.024).
Desta forma, o disposto no parágrafo único do art. 1.003 do Código Civil deve ser interpretado de acordo com a regra geral das sociedades simples (Sociedades Simples Pura), ou seja, a responsabilidade subsidiária dos sócios pelas dívidas sociais.
Alfredo de Assis Gonçalves Neto elucida a questão, em seu comentário ao referido dispositivo legal:
“Em consequência, não pode a cessão de quotas burlar esse regime. Por isso, como forma de proteger os demais sócios e os credores, o parágrafo único do art. 1.003 mantém a responsabilidade do cedente relativamente às obrigações contraídas pela sociedade no período em que era sócio pelo prazo dos dois anos que se seguirem à averbação da alteração contratual contendo a cessão de quotas por ele feita. O preceito aplica-se independentemente de quem seja a pessoa do cessionário, sócio ou terceiro estranho ao quadro social.
Embora limitando no tempo a responsabilidade do cedente pelas obrigações contraídas pela sociedade durante o período em que ainda era sócio, a cessão de quotas opera um reforço de garantia para os credores e para os próprios sócios quanto à solvência do respectivo titular, na medida em que torna cedente e cessionário solidariamente obrigados pelo seu adimplemento.
Se a sociedade, durante os mencionados dois anos contrai outras dívidas, responde por ela, apenas, o novo sócio (o cessionário), não havendo responsabilidade do cedente por obrigações assumidas após o seu desligamento da sociedade.”
No mesmo sentido, Gladston Mamede :
“A cessão de quotas não põe termo às obrigações do sóc…