Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência, por sua advogada, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR
Em face de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, e Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO
Conforme documentos pessoais do autor anexados à esta inicial, esta conta com mais de 65 anos de idade, fazendo, por isso, jus ao benefício da prioridade na tramitação de procedimentos judiciais, nos termos do artigo 1.048 do CPC e artigo 71 do Estatuto do idoso.
DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
O requerente requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça, por não possuir condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, em detrimento ao próprio sustento e de sua família nos termos do art. 5, LXXIV da CF e art. 98 do NCPC.
DOS FATOS
O requerente era sócio da empresa Informação Omitida, inscrita no Cadastro de Pessoas Jurídicas sob nº Informação Omitida, situada na Informação Omitida, juntamente com os réus.
Em 02 de julho de 2017 realizou com os requeridos cessão e transferência da empresa citada acima, incluindo ponto comercial, instalações e estoque, tendo os requeridos assumido, em sua totalidade, a responsabilidade por todas as dividas da empresa perante instituições financeiras, prestadores de serviços, Órgãos públicos, possíveis ações trabalhistas independente do período reclamado e etc, conforme instrumento particular em anexo.
Ainda de acordo com a cláusula terceira, os requeridos se comprometeram a isentar o requerente de qualquer responsabilidade ou ônus, seja de terceiros ou instituições financeiras, ações cíveis, trabalhistas e indenizatórias, além de todos os débitos, independente do período reclamado.
Se comprometeram ainda a pagar todos os impostos de origem municipal, estadual e federal; quitar todas as dividas sobre o CNPJ da empresa e solicitar a exclusão do bom nome do requerente dos órgãos de proteção ao crédito.
Os requeridos ficaram responsáveis em realizar a alteração contratual junto à JUCESP. Todos os documentos confeccionados e assinados estão em posse dos requeridos.
Cumpre também destacar que o requerente quando da cessão e transferência de fundo de comércio, deixou para os atuais sócios TODOS os equipamentos de estética (com valores altíssimos) e estoque de produtos.
Ocorre que, por total má fé dos requeridos, estes não realizaram qualquer alteração no registro junto à JUCESP, tampouco cumpriram o entabulado no contrato.
Insta salientar que o requerente apenas tomou conhecimento de que nada havia sido alterado na JUCESP, tampouco não havia quitado as dividas como comprometido, em meados de março do corrente ano, quando do recebimento da carta de citação do processo nº Informação Omitida, em tramite na 2ª Vara Cível desta Comarca – Incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
Ao ser citado, tomou conhecimento da existência de uma ação de execução, onde a requerida Denise realizou acordo para pagamento do débito, não tendo também honrado com o mesmo (documento em anexo)
“A TRIBUNA DE SANTOS JORNAL E EDITORA LTDA E DMV - COMÉRCIO DE PERFUMARIA E SERVIÇOSDE ESTÉTICA LTDA, representada por sua sócia Denise Maria Malavasi, brasileira, empresária, inscrito no CPF/MF sob o n° 005.107.838-48,portador da cédula de identidade RG n° 7,620.884-9, SSP-SP, residente na Rua Primeiro de Maio, n° 162, casa - Aparecida - Santos - SP, CEP: 11035-180, nos autos da execução de título extrajudicial que contendem, vem à presença de V. Exa., informar que se compuseram nos seguintes termos:
A executada, reconhecendo a procedência do débito, pagará á exequente a quantia total de R$ 2.893,45 (dois mil, oitocentos e noventa e três reais e quarenta e cinco centavos) já inclusos as custas e despesas processuais e os honorários advocaticios, estes últimos no valor de R$ 120,07 (cento e vinte reais e sete centavos).”(grifo nosso)
Os requeridos, por todo esse tempo, se passaram como sócios do estabelecimento, porém, sem terem realizado qualquer alteração perante a JUCESP (obrigação que lhes competia).
O requerente está sendo demasiadamente prejudicado pelos requeridos, devido o descumprimento contratual. O requerente está com seu nome negativado perante os órgãos de maus pagadores; está respondendo a processos aos quais não deu causa, correndo o risco inclusive de ter sua aposentadoria (parte dela) penhorada por conta de tantas dívidas e execuções, dentre tantos outros transtornos.
O requerente tentou inúmeras vezes solucionar amigavelmente o impasse, não restando alternativa a não ser a propositura da presente ação.
DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
O Presente Pedido de tutela antecipada está claramente baseada nos artigos 300 e seguintes do CPC.
O autor está sendo demasiadamente prejudicado ante a falta de alteração do contrato social perante a JUCESP e retirada de seu nome do quadro societário da empresa Informação Omitida.
Sua permanência no quadro social de sócio gera um risco iminente de dano, já que ele permanece sendo sócio aos olhos dos terceiros que se relacionam com a sociedade.
Desta forma, requer antecipadamente a tutela jurisdicional para obtenção da obrigação de fazer determinando que a ré proceda IMEDIATAMENTE ao registro da alteração do contrato social da empresa cujas cotas sociais foram objeto do contrato de compra e venda entabulado entre as partes, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
Expedição de oficio ao SERASA e SCPC para que exclua o bom nome do autor dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
DOS FUNDAMENTOS JURIDICOS
É claro o direito do autor em ter seu nome retirado do quadro societário da empresa.
Incontroverso o estado de mora dos réus quanto ao cumprimento da obrigação contratualmente assumida, de instrumentalizar a alteração do contrato social no respectivo registro (Junta Comercial) e cumprir todo o avençado.
Cabe aos requeridos, conforme estipulado em contrato, realizar toda a alteração contratual perante à JUCESP e demais órgãos.
O atraso em realizar a alteração contratual perante a Junta Comercial de São Paulo traz prejuízos de grande monte ao autor, vez que de acordo com o artigo 1032 do Código Civil “ A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade”.
Tem-se como entendimento dos nossos Tribunais:
“OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALIENAÇÃO DE QUOTAS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA E REGISTRO DE ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA CONTRATUALMENTE PELO SÓCIO INGRESSANTE, QUE DEVE SER COMPELIDO A EFETIVÁ-LO. PROCEDÊNCIA DECRETADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Satisfatoriamente demonstrado do contexto probatório que o réu-apelante ficou investido da atribuição de regularizar o ato de alteração do contrato social da sociedade empresária, com arquivamento nos órgãos e cadastros fiscais competentes, razão pela qual acertada a sentença que determina o cumprimento dessa obrigação. Recurso desprovido.
(TJ-SP - APL: 92531862020088260000 SP 9253186-20.2008.8.26.0000, Relator: Piva Rodrigues, Data de Julgamento: …