Petição
EXMO(a). SR(a). DR(a). JUIZ(a) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Execução Fiscal
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos da Execução Fiscal em epígrafe, promovida em face de$[parte_reu_razao_social], também devidamente qualificada, vem à presença de V. Exa., por seus Procuradores infra-assinados, em atendimento ao despacho de Fls. 75, expor e requerer o que se segue:
Em conformidade com a certidão lavrada pelo oficial de justiça, de Fls. 8,9,10, a empresa executada foi devidamente citada, porém, deixou de comparecer aos autos para apresentar qualquer tipo de defesa ou oferecer bens a penhora, tendo a execução até o presente momento restado infrutífera.
Ocorre que, o ente municipal é credor da empresa executada do valor de R$ 112.195,42, conforme planilha em anexo (dezembro de 2019). Extrai-se dos autos que foram tentadas todas as possibilidades de tentativa de intimação da executada, porém, apenas fora localizado 1 bem passível de constrição, segundo o Auto de penhora fls.11, o qual o oficial menciona um tipo de maquinário, chamado durometro, avaliado na época em R$ 20.000,00, que foi devidamente penhorado e leiloado, mas sem qualquer tipo de sucesso.
Como já noticiado nos autos, o débito continua totalmente em aberto, porém, a empresa continua com seu CNPJ ativo, conforme comprovante em anexo. Ainda, de acordo com as fls. 40 do autos, a empresa apenas deixou de funcionar na cidade, levando a crer que a referida deixou de funcionar irregularmente, sem sua devida baixa perante os órgãos competentes, ou simplesmente se retirou do município para dificultar possíveis demandas judiciais.
Diante disso, conclui-se, que há indícios de que houve a dissolução irregular da devedora sem solver seus débitos e vale ressaltar que não consta ter requerido autofalência. Evidente que os sócios, nesse quadro, têm se valido da empresa para não honrar seus compromissos, tornando-a incapaz de arcar com suas obrigações financeiras.
Neste sentido, temos a seguinte súmula:
Súmula 435 –
Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Data da Publicação - DJ-e 13-5-2010
A referida e requerida desde já inclusão dos sócios no polo passivo (desconsideração da personalidade jurídica) não trará, em princípio, prejuízo para as partes às quais se destina, uma vez que os sócios terão meios próprios para se defenderem.
Ocorre que, mesmo com o ofício expedido para a JUCEPE (fls. 48), para que o órgão enviasse os atos constitutivos da empresa executada, o referido ofício fora ignorado, sem ter seu regular objetivo atingido.
Ressalta-se que a JUCEPE descumpriu uma ordem judicial no que tange o fornecimento dos documentos requeridos pelo juízo, razão pela qual tudo leva a crer que também descumprirá um pedido realizado pelo ente municipal ora Exequente.
Ressalta-se ainda que, a executada provavelmente possuía um sócio administrador, o qual é responsável pelas dívidas da empresa.
Sendo assim, dissolvida a sociedade(ou finalizada as atividades) e encontrados bens para a garantia da execução, mas não encontrado as citadas, a penhora também pode recair sobre aqueles do sócio-gerente, cuja defesa deverá ser feita na via prevista em nosso ordenamento jurídico.
Com isso, ante a extinção da pessoa jurídica executada, vez que não há o porquê demandar a uma parte inexistente, é plenamente viável direcionar a demanda contra o sócio ora administrador na época da sua extinção, porquanto restou claro que o então sócio da empresa não reservou bens para saldar a dívida decorrente da condenação deste processo.
A executada era sociedade limitada, e como tal, estava sujeita aos ditames dos artigos 1.052 a 1.087 do CC/02.
Por outro lado, os regramentos do Código Civil, no que diz com as relações da sociedade com terceiros, estabelecem que os sócios podem ser responsabilizados pelo saldo das dívidas da sociedade quando os bens desta não forem suficientes para cobri-las, na proporção de sua participação societária, depois de executados os bens sociais. É a dicção dos artigos 1.023 e 1.024 do CC .
Assim, como não existem mais meios para compelir a empresa executada a pagar o débito, e o leilão do único bem encontrado e penhora restou sem sucesso, plenamente viável a inserção do sócio administrador no polo passivo da demanda para que seus bens respondam pela condenação imposta à empresa da qual era sócio, na proporção em que participem das perdas sociais, ressalvada disposição de responsabilidade solidária no contrato social ou no distrato.
O presente caso, não é caso propriamente de desconsideração da personalidade jurídica como acima já destacado, mas de sucessão do passivo da pessoa jurídica extinta irregularmente.
Em casos semelhantes, já decidiu este Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PATRIMÔNIO DO ADMINISTRADOR. Cabível a desconsideração da personalidade jurídica, considerando os elementos de prova que indicam a extinção/distrato da empresa executada. Encerramento das atividades da empresa sem que tenha havido o pagamento da parte credora. Caracterizada a situação de excepcionalidade, o redirecionamento do feito contra os sócios é medida impositiva. Em decisão monocrática, dou provimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70060981990, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 11/08/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REUNIÃO DOS PRESSUPOSTOS AO SEU DEFERIMENTO. A medida pleiteada, embora extrema, não implica seu indeferimento quando as circunstâncias assim o recomendarem. No caso dos autos, os elementos reunidos pelo credor, ora agravante, permitem que se conclua ter ocorrido o desvirtuamento da personalidade jurídica da devedora, uma vez ter ela encerrado as suas atividades, com divisão de lucros, sem quitar os seus débitos existentes no mercado, o que dá azo ao deferimento do pedido. Sobreleva destacar que a agravada encerrou as suas atividades, por distrato social, como demonstram as certidões da junta comercial e da receita federal, omitindo as suas dívidas, como arrazoa o agravante, para a divisão do capital social remanescente entre os sócios, não mais tendo sido …