Direito de Família

Modelo | Ação de Alimentos | Filho Deficiente | 2024 | Adv. Beatriz

Resumo com Inteligência Artificial

Ação de alimentos para filho deficiente, requerendo fixação de pensão de um salário mínimo, baseada na necessidade do autor e na capacidade financeira dos irmãos. O pedido justifica-se pela incapacidade do autor em prover sua subsistência, especialmente após a morte dos pais.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no CPF  $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente

 

AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE LIMINAR DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS

 

em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo] e outros, pelas razões de fato e de direito a seguir delineadas:

 

I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

 

Requer o Autor, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, conforme prevê os artigos 98 e 99 do Código Processo Civil, tendo em vista ser pessoa pobre na acepção jurídica da palavra e sem condições de arcar com os encargos decorrentes do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento (declaração anexa).

 

Além disso a Lei 5.478/68 (Lei de Alimentos) dispõe:

 

§ 2º A parte que não estiver em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, gozará do benefício da gratuidade, por simples afirmativa dessas condições perante o juiz, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.

 

II - DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO 

 

Requer a aplicação da Lei 13.146 de 2015, pois conforme documento incluso, o Autor é deficiente mental, merecendo a prioridade na tramitação do presente feito, o que, desde já, fica requerido.

 

Diz a Lei 13.146 de 2015, Estatuto do Deficiente:

 

Art. 9º - A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário sobretudo com a finalidade de:

VII – tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

1§ Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou seu atendente pessoal, exceto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.

 

III - DOS FATOS 

 

Em apertada síntese, o Autor, hoje com 51 anos, é solteiro e deficiente mental, conforme atestado médico acostado aos autos; ou seja, é incapaz de autogerir-se, dependendo de cuidados de terceiros.

 

Até fevereiro de 2022, enquanto sua mãe – genitora estava viva, era quem o ajudava de um modo geral, tanto nos afazeres domésticos, como financeiro.

 

Contudo, com o genitor falecido desde 12/06/1992 e o falecimento de sua mãe, o Autor ficou desamparado, dependendo completamente de seus irmãos (Réus).

 

Recebe benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência no valor de um salário-mínimo, no entanto, insuficiente para suprir suas necessidades básicas, já que por possuir uma necessidade especial precisa de uma acompanhante para auxiliá-lo na higiene básica, organização da casa, medicamentos, e demais ações que o homem médio realiza com facilidade, mas ele, necessita de apoio.

 

Além da cuidadora há o financiamento do imóvel (que irá para inventário) e é ele quem vem pagando as parcelas no valor de R$ $[geral_informacao_generica] por mês, gastos com luz, água, supermercado, vestimenta, o que alcança mensalmente a quantia de R$ $[geral_informacao_generica]. 

 

Hoje a curadora (termo de curatela provisória anexo) do Autor é sua irmã mais nova, ante a dificuldade em fazer essa conta “fechar” (valor recebido x necessidades básicas) por vezes procura os demais irmãos para ajudá-la, ou nos afazeres básicos ou com qualquer valor em dinheiro, sendo rechaçada e por vezes humilhada.

 

Em virtude do exposto é questão de justiça que a irmã receba auxílio dos demais irmãos, uma vez que alguns possuem condições financeiras e disponibilidade de tempo até maiores do que ela.

 

Desta maneira, não existindo ascendentes ou descendentes, que possam prestar os alimentos ao Autor, e este não possuindo recurso financeiro suficiente para se manter, restou apenas a prestação alimentícia de maneira colateral, para prover o necessário para a subsistência do Autor (irmão), que não tem condições para isso. 

 

Portanto, os irmãos possuem condições melhores e podem ajudar o Autor, sem que ocorra prejuízo próprio em seus patrimônios, até mesmo pelo motivo de tratar-se de 6 (seis) irmãos, para dividirem a prestação alimentícia de uma maneira que todos contribuam com um valor simbólico, mas essencial para promover a vida digna ao seu irmão. 

 

II- DO DIREITO 

Da obrigação alimentar 

 

A obrigação de prestar alimentos está ligada, conforme a Constituição Federal de 1988, à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), à solidariedade social e familiar (art. 3º). 

 

A relevância de tal direito é tamanha que se busca conferir, inclusive, da forma mais ampla possível, “uma flexibilidade e pluralidade dos meios executivos imaginados pelo legislador para o exato cumprimento da dívida alimentar.” (BRANDÃO LIMA, 1983, p.122). 

 

No mesmo diapasão, o Código Civil de 2002, dispõe em seu artigo 1.694 que:

 

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social...”  (Grifo Nosso)

§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. 

 

Assim, é dada ao Autor a faculdade de demandar judicialmente com os Réus, seus irmãos (conforme certidão de óbito dos pais), pretendendo o recebimento de pensão alimentícia para auxiliar no custeio da sua própria subsistência, devendo ser observada a ordem de sucessão prevista no artigo 1.697 do CC:

 

Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

 

Nesta ordem, destacamos que há dois grandes pressupostos para a incidência do direito à prestação de alimentos: o primeiro deles, como visto acima, reside na existência de um vínculo jurídico apto a engendrar a obrigação de prestar alimentos, trata-se do parentesco, do casamento e da união estável (arts. …

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