Petição
AO JUÍZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] DO ESTADO DE $[PROCESSO_ESTADO]
Resumo |
1. MENOR RELATIVAMENTE CAPAZ 2. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS 3. FIXAÇÃO DEFINITIVA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
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$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], menor, relativamente capaz, representado por sua genitora $[representante_nome_completo], $[representante_nacionalidade], $[representante_estado_civil], $[representante_profissão], inscrita no CPF sob o nº $[representante_cpf] e portadora do RG nº $[representante_rg], residente e domiciliada na $[representante_endereço_completo], por seu procurador infra-assinado, com instrumento procuratório em anexo, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar a presente
AÇÃO DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS
em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], portador do $[parte_reu_rg] e inscrito no $[parte_reu_cpf], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I. DOS FATOS
O autor, $[parte_autor_nome_completo], atualmente com 16 anos de idade, é filho de $[representante_nome_completo] e $[parte_réu_nome_completo], conforme consta na certidão de nascimento em anexo.
O casal, $[parte_réu_nome_completo] e $[representante_nome_completo], separou-se de fato há $[geral_informacao_generica] meses, contudo, até o momento, não formalizaram o divórcio, permanecendo casados sob o regime de comunhão parcial de bens.
Desde a separação, o genitor, $[parte_réu_nome_completo], não prestou qualquer assistência financeira ao autor, deixando de cumprir com suas obrigações alimentícias, o que tem comprometido o bem-estar do menor e causado sérios prejuízos à sua subsistência.
O menor é representado por sua genitora, $[representante_nome_completo], que, apesar de ser responsável legalmente por ele, não tem conseguido suprir, sozinha, todas as suas necessidades básicas, em razão de suas dificuldades financeiras.
Sua situação econômica é precária, não dispondo de recursos suficientes para custear todas as despesas do filho, que totalizam um valor mensal de R$ $[geral_informacao_generica], conforme consta na planilha a seguir:
GASTOS |
VALOR |
EDUCAÇÃO |
R$ XXXX,XX |
VESTIMENTA |
R$ XXXX,XX |
LAZER |
R$ XXXX,XX |
ALIMENTAÇÃO |
R$ XXXX,XX |
SAÚDE |
R$ XXXX,XX |
TRANSPORTE |
R$ XXXX,XX |
MORADIA |
R$ XXXX,XX |
CUIDADOS PESSOAIS |
R$ XXXX,XX |
ESPECIALISTAS (MÉDICOS, TERAPEUTAS) |
R$ XXXX,XX |
TOTAL |
R$ XXXX,XX |
Apesar de o genitor, $[parte_réu_nome_completo], possuir condições financeiras favoráveis, com renda proveniente de sua atividade profissional como $[geral_informacao_generica], o mesmo tem se omitido, não efetuando qualquer contribuição para o sustento do filho.
Tal omissão é agravada pela situação econômica precária enfrentada pela genitora, que, devido a sua renda limitada, não tem conseguido arcar com as despesas mensais do menor, as quais incluem educação, alimentação, saúde, transporte, vestuário, lazer e outros custos necessários para seu desenvolvimento saudável e digno.
O autor, portanto, depende exclusivamente da genitora para sua manutenção, porém, dada a dificuldade financeira enfrentada por ela, há uma evidente insuficiência de recursos para cobrir todas as necessidades do menor.
O valor total das despesas mensais do autor, conforme discriminado na planilha de gastos anexa, chega a R$ $[geral_informacao_generica], o que é incompatível com a capacidade financeira da genitora.
É imprescindível, portanto, a fixação de alimentos provisórios, a fim de garantir a subsistência imediata do menor enquanto o processo tramita, visto que a omissão do genitor em prestar assistência alimentícia coloca em risco o seu bem-estar e desenvolvimento, comprometendo sua educação, saúde e dignidade.
Dessa forma, requer-se que seja determinado o pagamento de alimentos provisórios, bem como alimentos definitivos, com base na capacidade econômica do genitor e nas necessidades do menor, conforme preceitua o Código Civil Brasileiro e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
II. DO DIREITO
O direito à prestação de alimentos decorre da obrigação legal imposta aos pais, visando garantir a subsistência de seus filhos.
De acordo com o Código Civil Brasileiro, a obrigação alimentar é estabelecida pelo Art. 1.694, que determina que:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
No caso em questão, o fato da representante do Autor não possuir condições de sustentá-lo expõe o dever do genitor em fornecer a pensão alimentícia capaz de custear os gastos de sua subsistência, conforme previsão legal disposta no Art. 1.695 do Código Civil.
Além disso, a obrigação alimentar também está devidamente assegurada pela Constituição Federal, especificamente nos Arts. 227 e 229, cujas redações dispõem que:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Assim sendo, considerando que o direito de prestação de alimentos é uma obrigação recíproca entre os pais e filhos, nos termos do Art. 1.696 do CC, e que no presente caso, está devidamente comprovado o grau de parentesco entre o Autor e o seu genitor, haja vista a certidão de nascimento que consta em anexo, é inquestionável a necessidade do alimentado em razão da sua idade, sendo este absolutamente incapaz, e também em razão e da falta de condições financeiras da genitora (representante legal) de arcar individualmente com os custos do seu sustento.
A doutrina entender que o dever de prestar alimentos pode ser definido como:
“[...] é a prestação fornecida a uma pessoa, em dinheiro ou em espécie, para que possa atender às necessidades de sobrevivência, tratando-se não só de sustento, como também de vestuário, habitação, assistência médica em caso de doença, enfim, de todo o necessário para atender às necessidades da vida e, em se tratando de criança, abrange o que for preciso para sua instrução.” (CARVALHO, Dimas Messias de. Direito das famílias, Editora: Saraiva Jur; 8ª edição, 2020).
Considerando as despesas mensais que a representante legal do Autor precisa arcar, bem como os custos que ainda não consegue suprir, conforme demonstrado na planilha de gastos em anexo, conclui-se ser imprescindível a fixação de pensão alimentícia em valor não inferior a R$ $[geral_informacao_generica], equivalente a $[geral_informacao_generica] % do salário mínimo vigente, com atualização proporcional aos reajustes anuais.
Atualmente a jurisprudência majoritária possui entendimento pacífico que se alinha em favor dos direitos do Autor, vejamos:
CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. REVISÃO. EXAME DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. FILHA ADOLESCENTE. MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. RECURSO PROVIDO.
1. A fixação da pensão alimentícia se norteia pelo binômio necessidade-capacidade, obedecida a uma análise das condições econômicas de ambas as partes, de forma a se estabelecer um valor que atenda satisfatoriamente às necessidades existenciais do alimentando, sem que isso importe ônus excessivo ao alimentante.
2 Considerando as necessidades da menor-adolescente e demonstrado nos autos que o genitor ostenta condições financeiras de prestar os alimentos em valor superior ao que foi fixado há quase uma década, reforma-se a sentença para julgar procedente o pedido de majoração da verba alimentar.
3. Recurso provido.
(N° 0719312-95.2023.8.07.0016, 7ª Turma Cível, TJDFT, Relator: Getúlio De Moraes Oliveira, Julgado em 09/10/2024)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - PENSÃO ALIMENTÍCIA - BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE - FILHO MENOR - CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE - INCREMENTO -DEMONSTRAÇÃO - MAJORAÇÃO DEVIDA.
1. A teor do disposto no art. 1.694, §1º, do Código Civil, a pensão alimentícia deve ser fixada considerando a necessidade do alimentando e a capacidade financeira do alimentante, observando-se o princípio da proporcionalidade.
2. As necessidades dos filhos menores são presumidas e, nessa condição, não dependem de comprovação.
3. O valor fixado a título de pensão alimentícia deve ser majorado se, diante do quadro fático apresentado, for demonstrado o aumento da capacidade econômica do alimentante e se revelar razoável para prover as necessidades presumidas do menor, sem impossibilitar a sobrevivência do réu ou o cumprimento da obrigação alimentar.
(Apelação Cível, N° 1.0000.22.127536-5/001, 8ª Câmara Cível Especializada, TJMG, Relator: Carlos Roberto De Faria, 01/03/2023)
Ademais, cumpre destacar que as decisões relativas à fixação de alimentos são passíveis de revisão enquanto perdurarem as necessidades do alimentado.
Ao contrário de outras decisões judiciais, a sentença que trata da fixação de pensão alimentícia não transita em julgado.
Isso …