Direito de Trânsito

Ação para Transferência de Pontos da CNH pela Via Judicial.

Resumo com Inteligência Artificial

Ação judicial para transferir pontos de infração de trânsito da CNH do autor para o verdadeiro condutor, alegando ilegitimidade no auto de infração. O autor requer tutela de urgência para evitar prejuízos na obtenção da CNH definitiva, fundamentando-se no CTB e jurisprudência.

733visualizações

30downloads

Sobre este documento

Petição

AO JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[processo_comarca]/$[processo_uf]

 

 

 

 

 

“O principal objetivo da existência de cominação de pontos às infrações de trânsito é de afastar ou submeter a curso de reciclagem o mau motorista, ou seja, aquele que efetivamente cometeu os atos infracionais. ” Desembargador Ronei Danielli. 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem, a perante este Douto Juízo, por sua advogada, propor

 

AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA TRANSFERÊNCIA DE PONTOS DE CNH PELA VIA JUDICIAL - PERDA DO PRAZO ADMINISTRATIVO PARA TRANSFERIR MULTAS INFRAÇÃO DE TRÂNSITO

 

Em face de $[parte_reu_razao_social], autarquia federal criada pela Lei nº 10.233/2001, com sede em $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:

 

1. Da Justiça Gratuita 

 

O Autor, declara, que não estão em condições financeiras de arcar com as custas do processo, sem prejuízos do sustento próprio e da família, para tanto firma declaração de hipossuficiência.

 

O Autor exerce função de 3º Sargento do Exército, apesar de ganhar um pouco mais, está com toda a renda comprometida com o orçamento familiar, sem poder arcar com dívidas extras, ainda mais neste momento que está à espera de um filho. 

 

Posto isso e diante o exposto requer o benefício da justiça gratuita de acordo previsto no inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, c/com a Lei nº 1.060/50, artigo 1º da Lei nº 7.115/83 e nos termos do artigo 98 e seguintes da Lei 13.105/2015.

 

2. Dos Fatos

 

Ao consultar a sua CNH digital, o Autor se deparou com o auto de infração de trânsito identificado pelo nº $[geral_informacao_generica], em razão de transitar em velocidade superior a máxima permitida em mais de 20% até 50%.  Acontece que a infração não foi cometida por ele.

 

No momento da autuação o veículo FORD/KA SE 1.0 HA B placa $[geral_informacao_generica], objeto da autuação, estava sendo conduzido pelo Sr. $[geral_informacao_generica].    

 

O Autor não conseguiu efetuar a transferência de multa no prazo, pois, quando viu a notificação da infração pelo aplicativo, o prazo já havia expirado. O Autor buscou ajuda nos órgãos responsáveis, mas não conseguiu êxito. 

 

Ocorre que, o Autor possui CNH provisória e toda essa situação pode prejudicar a aquisição da CNH definitiva.  

 

Desde que conquistou sua CNH, o Autor tem conduzido seu veículo com atenção e sempre observado as regras de transito, pois, tem noção das consequências que uma inobservância das regras. O problema se deu quando o Autor confiou o seu veículo ao amigo, que por desatenção, acabou sendo autuado.

 

O verdadeiro condutor o Sr. $[geral_informacao_generica], por meio de declaração, confirma que estava na direção do veículo, devendo ocorrer a justa nomeação do verdadeiro condutor e a exclusão dos pontos do prontuário do Autor.

 

3. Do Direito 

 

O Código de Trânsito Brasileiro – CTB, em seu capítulo XV prevê as infrações de trânsito bem como suas consequências. No entanto, nem todas as penalidades referentes às infrações possíveis de serem cometidas recaem sobre o proprietário do veículo.

 

É que nos termos do art. 257, § 3 do CTB, caberá ao condutor a responsabilidade das infrações decorrentes de atos praticados quando na direção de veículo automotor (art. 257, § 3), e não ao proprietário, in verbis:

 

Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. […]

3º ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.

 

Já o § 7º do mesmo dispositivo, determina que nesta circunstância, em que o proprietário não era o condutor infrator, deverá indicar, administrativamente, no prazo de 15 dias após a notificação, o verdadeiro infrator:

 

[...] § 7º não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.

 

Vê-se, portanto, que o CTB prevê a plena possibilidade administrativa de atribuição da responsabilidade ao real condutor quando este não puder ser identificado no ato da infração, pois, nestas hipóteses, a notificação é encaminhada ao proprietário do veículo.

 

Ocorre que, mesmo que tenha decorrido o prazo administrativo para identificação do condutor, ainda há a possibilidade prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, garantindo que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

 

Nesse sentido, é pacífico na jurisprudência que o transcurso do prazo para indicação do real condutor do veículo no momento da infração é meramente administrativo, remanescendo ao proprietário a possibilidade de comprovação em sede judicial, em função da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5º, XXXV, da CRFB/88.

 

Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça assentou:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO. INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO. COMPROVAÇÃO DO VERDADEIRO RESPONSÁVEL EM SEDE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. […] 3. O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para cassar o acórdão impugnado. (REsp XXXXX/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, j. 09.05.2019).

 

E ainda do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. […] RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 257, § 7º, DO CTB.PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO, EM SEDE JUDICIAL, DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR. INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. […] 9. Em segundo lugar, em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB – que determina que “não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração” -, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa. 10. Trata-se de medida instituída unicamente para frear a busca incessante pela verdade material no âmbito administrativo e compatibilizá-la com a necessidade de andamento dos procedimentos desenvolvidos pela Administração Pública – no caso, no que tange à aplicação de sanções de trânsito. 11. Obviamente, o proprietário, em sede judicial, tem direito de demonstrar que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, mesmo que tenha perdido o prazo administrativo para tanto. Entendimento diverso resultaria em desconsideração ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da Republica vigente. 12. No caso dos presentes autos, o acórdão combatido consignou que “a declaração de fl. 45 comprova a ausência de responsabilidade do apelante [ora recorrido], uma vez que, por meio dela, Jorge Antônio Silva de Souza reconhece expressamente, de forma inequívoca, ser o condutor que cometeu a infração, e requer a transferência de pontuação à sua CNH” (fl. 306). 13. Assim sendo, a verdade dos fatos a …

Assine JusDocs

O conteúdo completo desta peça é exclusivo para assinantes do Plano Básico

Tenha acesso imediato a esta e muitas outras Petições elaboradas por advogados especialistas.

Assine agora e cancele quando quiser.
Avançado
R$ 99,90
/mêsFaturado mensalmente

+30 mil petições utilizadas na prática

Busca avançada de Jurisprudência

Jurimetria Inteligente Saiba sua real chance de êxito em cada processo

Petições Premium atualizadas e revisadas pelo JusDocs

Fluxogramas jurídicos para auxiliar na tomada de decisão

Editor de documentos com inteligência artificial

Gerador de Petições com IA
5 créditos /mês

Utilizamos cookies para melhorar sua experiência. Ao clicar em "Aceitar", você concorda com nossa Política de Privacidade.