Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE $[processo_comarca] – $[processo_uf].
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], sem endereço eletrônico, por sua procuradora subscrita, vem respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 319 e 320 do CPC, propor a presente
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO LIMINAR
em face do $[parte_reu_razao_social], autarquia estadual, inscrita no CNPJ sob n.º $[parte_reu_cnpj], com sede na com sede à $[parte_reu_endereco_completo] que é representada juridicamente pela PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE $[processo_estado], pelos fatos e fundamentos a seguir delineados:
I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
A situação econômica do Requerente não lhe permite arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem que isso culmine em prejuízo ao seu sustento e de sua família, conforme declaração anexa.
Desse modo, requer-se a este r. Juízo a concessão do benefício da gratuidade de justiça, na forma da lei 1.060/1950 e art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
II – DOS FATOS
Conforme consta da Notificação de Penalidade, auto de infração nº: $[geral_informacao_generica] (documento em anexo), em $[geral_data_generica] às 20hs35min, estava supostamente o Requerente dirigindo a motocicleta Honda/CG 125 FAN, de placas $[geral_informacao_generica] de propriedade da Sra. $[geral_informacao_generica] SEM POSSUIR CNH/PPD/ACC.
Contudo, o Requerente é habilitado para conduzir veículos automotores com Permissão para Dirigir registrada sob o nº $[geral_informacao_generica], desde $[geral_data_generica] nas categorias “A e B”, com validade até $[geral_data_generica].
A infração imposta esta descrita como: dirigir sem possuir CNH/PPD/ACC fundamentada no art. 162, I do Código de Trânsito Brasileiro.
No entanto, é evidente no mínimo erro na tipificação/descrição da infração, uma vez que pela simples análise das datas, nota-se que o Requerente já era condutor habilitado e no momento do auto de infração, quiçá ao máximo, poderia não estar em posse do documento de porte obrigatório, embasado pelo art. 232 do CTB.
Nesses termos, o Requerente está sofrendo ônus exorbitantemente oneroso, já que está impedido de OBTER A SUA CNH DEFINITIVA em razão da existência de infração de trânsito APLICADA ERRONEAMENTE – ato este completamente ilegal.
Inconformado com tal situação, não restou ao Requerente outro meio a não ser socorrer-se ao poder judiciário em busca da tutela jurisdicional e garantia de seus direitos por simples questão de justiça!
III – DO DIREITO
É pacífico na doutrina que o ato administrativo eivado de vício de ilegalidade deve ser declarado inválido, e, por conseguinte, anulado. A anulação opera efeitos ex tunc e, portanto, retroage à data que foi praticado, eliminando da esfera jurídica qualquer consequência de sua existência.
A lei 9.784/99 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seu art. 53 preceitua:
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Desse modo, nota-se um poder-dever da administração. Não se trata de mera faculdade a anulação do ato administrativo, mas uma verdadeira obrigação, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal.
Além da ilegalidade por si só, os atos punitivos são sempre vinculados em sua motivação, pois a lei prevê as hipóteses de imposição de pena aos infratores.
Quando o ato administrativo é motivado, deve ser ele condizente com a realidade dos fatos, nesse sentido, ensina o Professor Hely Lopes Meirelles: “Por aí se conclui que, quer quando obrigatório, quer quando facultativa, se for feita a motivação atua como elemento vinculante da Administração aos motivos declarados como determinantes do ato. Se tais motivos são falsos ou inexistentes, nulo é o ato praticado”.
O Requerente foi autuado nos termos do art. 162, I do CTB, in verbis:
Art. 162. Dirigir veículo:
I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor:
Infração – gravíssima;
O que não é realidade – já que possuía permissão para dirigir desde $[geral_data_generica].
E no máximo poderia ter sido autuado com fundamento no art. 232 do CTB, in verbis:
Conduzir veículo sem os …