Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo],por seu advogado ao final assinado (Doc. 03), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no Código de Trânsito Brasileiro, Leis 9.099/95 e 12.153/09, propor a presente
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO (INFRAÇÃO DE TRÂNSITO) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
em face do $[parte_reu_razao_social], $[parte_reu_cnpj], pessoa jurídica de direito público, com sede $[parte_reu_endereco_completo] com supedâneo nos argumentos fáticos e jurídicos que passa a expor.
DOS FATOS
Através de equipamento eletrônico de fiscalização de trânsito municipal, a Requerida aplicou o AIT I $[geral_informacao_generica] (Doc. 04), junto ao veículo do Requerente de placas $[geral_informacao_generica], tendo como data do cometimento da infração de trânsito 18/08/2020, com a data da emissão da notificação de autuação em 15/01/2021, postada junto aos correios em 20/01/2021.
Conforme se verifica na relação da infração de trânsito aplicada pela Requerida, a emissão da notificação ocorre com aproximadamente de 150 (cento e cinquenta) dias da data da infração, conforme o art. 281, parágrafo único, II, do CTB, onde ultrapassaram-se os 30 (trinta) dias, previstos na legislação, para a expedição da notificação, restando, outrossim, 04 (quatro) pontos indevidos em seu prontuário.
Em virtude desta situação, isto é, inobservância ao prazo de 30 (trinta) dias para emissão da notificação, não resta alternativa ao Requerente, senão socorrer-se ao Judiciário, para a proteção de seus direitos, eis que insubsistente o auto de infração.
DO DIREITO
DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 281, INCISO II DO CTB | PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
O auto de infração emitido pela Requerida é indubitavelmente insubsistente para que tenha os seus jurídicos e legais efeitos.
Dispõe o art. 281, parágrafo único, II, do CTB:
“Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I - se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.”
Verificando-se os documentos que acompanham a presente, por força do citado dispositivo legal, a notificação foi emitida após 150 (cento e cinquenta) dias da infração.
O dispositivo legal deve ser interpretado de forma literal e sem extensões: se o Ente Público, no caso a Requerida, através de seu agente da Autoridade de Trânsito, não emitir a notificação da autuação em 30 (trinta) dias, o auto de infração é insubsistente.
Em sendo insubsistente, deveria a Requerida ter arquivado o auto de infração, e não os emitido em desfavor do Requerente, mas é pública e notória a sede de arrecadação tributária dos entes públicos, de forma confiscatória, para encher os cofres com pagamentos indevidos, para posteriormente pagar, caso o contribuinte venha a requerer a devolução, mediante requisitórios ou precatórios em uma fila sem fim, ficando para seus descendentes o recebimento!
A própria Corte Estadual é clara sobre este aspecto:
“APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO EMITIDA A DESTEMPO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Comprovado nos autos, a emissão da notificação fora do prazo de 30 dias previsto no artigo 281, II, do CTB. Nulidade do AIT nº 3B921601-9. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido. (Apelação nº 1001373-46.2016.8.26.0242, da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgado em 5 de março de 2018).
Cediço que o Código de Trânsito Brasileiro determina que a notificação das multas de trânsito deve ser enviada aos motoristas em até 30 dias do auto de infração, sob pena de ser declarada nula.
Não obstante, no ano de 2020 foram emitidas as Deliberações Contran n° 185 e 186 que dispõem sobre a suspensão e a interrupção de prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito.
A Deliberação Contran n° 185, de 19/03/2020, em seu art. 3° interrompeu, por tempo indeterminado a apresentação de defesa da autuação.
Posteriormente, a Deliberação Contran n° 186, de 26/03/2020 determinou que "para o cumprimento do prazo máximo de trinta dias, determinado no art. 281, parágrafo único, inciso II, do CTB, e no art. 4º da Resolução CONTRAN nº 619, de 06 de setembro de 2016, a expedição da notificação da autuação deve ocorrer apenas com sua inclusão em sistema informatizado do órgão autuador, sem remessa ao proprietário do veículo" (art. 2º).
Ambas as deliberações foram referendadas pela Resolução Contran n° 782/2020, de 18 de julho de 2020.
Não obstante, os regramentos do Código de Trânsito Brasileiro, notadamente os transcritos alhures, têm por escopo garantir uma liberdade individual, contra abusos estatais. Essa norma, que reza a necessidade de se expedir a notificação de autuação em até 30 dias, consubstancia uma garantia individual. E, em atenção aos mandamentos constitucionais, afirma-se que uma garantia individual prevista em lei, jamais poderia ser revogada por um ato normativo secundário.
TÃO SOMENTE OUTRA LEI PODERIA TÊ-LO FEITO, EM VIRTUDE DE TRATAR-SE, NÃO É DEMAIS REFORÇAR, DE UMA GARANTIA LEGAL.
Desse modo, o Departamento Estadual de Trânsito, por intermédio de norma secundária (Resolução), não se encontra autorizado a negar vigência à lei, nesse caso o Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe sobre regra punitiva. Somente, repise-se, uma outra lei poderia modificar essa regra punitiva.
Dentro do ordenamento jurídico, de acordo com a …