Petição
EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE/UF
Objeto: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO PUNITIVO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF. nº Inserir CPF, RG n° Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seu procurador infra-assinado, Dr. Nome do Advogado – OAB/Número da OAB, com escritório na Endereço do Advogado, onde recebe intimações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente:
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO Informação Omitida, inscrita no CNPJ nº Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelas razões de fato e direito a seguir expostas:
I - PRELIMINARMENTE
I.I Pedido de Justiça Gratuita
Inicialmente requer seja concedido o benefício da Justiça Gratuita, uma vez que o Requerido não possui condições de arcar com as custas e as despesas processuais, conforme declaração anexa, posto que se encontra desempregado, conforme CTPS e declaração anexa.
Desta forma, pelas razões expostas, requer seja concedido o benefício da Justiça Gratuita, conforme preconiza o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
II – SITUAÇÃO FÁTICA
O Autor é proprietário do veículo VW/Golf Generation, placas Informação Omitida, renavam Informação Omitida, desde a data de 11 de junho de 2013.
No mês de junho de 2018, ao consultar o documento do veículo para fins de parcelamento do IPVA, o Autor tomou conhecimento da aplicação da multa constante no Auto de Infração nº Informação Omitida (anexa).
Verifica-se no referido documento, no campo "Local da Infração" "PRC 272 KM 516”, Ipora, no estado do Paraná. E, no campo “data da infração” o dia 22/03/2018.
Ocorre que o Recorrente nunca esteve neste Município de Ipora – PR, sendo que, inclusive, seu veículo estava em conserto na “Oficina Informação Omitida”, no Município onde reside, Mondaí – SC, conforme faz prova a Ordem de Serviço que ora se anexa.
Além desta informação, deve ser considerado que o Autor em momento algum recebeu notificação ou qualquer outro documento informando sobre a referida Multa, tomando conhecimento apenas no mês de junho de 2018 ao consultar o documento do veículo para fins de parcelamento do IPVA.
Assim, pela ausência de notificação no prazo estabelecido em lei (Arts. 280 e 281 do CTB e Art. 3º da Resolução no 363, de 28 de outubro de 2010, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN), assim como pela ausência de qualquer prova do narrado, eis que ausente fotografia ou qualquer prova de que o veículo de propriedade do Requerente esteve no local e data da infração, já que nunca esteve no Município de Ipora – PR, solicita por meio desta o Cancelamento do Auto de Infração nº Informação Omitida.
O autor recorreu administrativamente à JARI de Santa Catarina (doc. anexo), a qual encaminhou ao Órgão responsável, ora Requerido, sendo que a informação obtida é de que o recurso encontra-se em análise sob o protocolo nº Informação Omitida, sendo que não há documentos referente ao protocolo no DER/PR, o qual foi solicitado e obtido no setor de recursos por meio telefônico (Informação Omitida).
No entanto, ao entrar em contato com o Requerido por meio telefônico, foi informado que o recurso não tem previsão de conclusão, bem como que não há qualquer hipótese de suspensão da mesma até a sua conclusão.
Ocorre que o Autor já efetuou o pagamento do Licenciamento Anual 2018 no valor de R$ 630,00 (comprovantes anexos) e possui autorização para rodar com o veículo regularmente até o dia 30/11/2018, conforme calendário do DETRAN/SC, estando na iminência de ficar sem poder portar o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos e consequentemente impedido de rodar com seu automóvel injustamente e sem poder de defesa, o que fere princípios constitucionais basilares de nosso ordenamento.
Ressalta-se que o Autor não foi notificado da lavratura do referido AIT, não sendo observado o devido processo legal garantido constitucionalmente, pois a ampla defesa e o contraditório restaram cerceados.
Ademais, em consulta pelo RENAVAM da situação do veículo no estado do Paraná, verifica-se que o Órgão Requerido já cadastrou o Autor em Dívida Ativa, conforme documento anexo, sendo que também não recebeu qualquer informação/notificação a respeito desta inclusão!!!
Assim, notória a afronta ao devido processo legal, tendo em vista que o Autor se encontra desempregado e não possui condições de pagar uma multa que entende ser indevida, tanto que apresentou recurso para discuti-la, não restando alternativas senão buscar a guarida do Estado-Juiz, como o faz na presente.
III – DIREITO
Ora Excelência, a irresignação do autor é plenamente admissível, já que a prova em que se baseou a punição aplicada ao requerente foi por demais subjetiva, sendo que não há fotografia ou qualquer outro elemento de prova da infração, e nem há como ter, pois o Autor nunca esteve na cidade de Ipora – PR e mais, na data da suposta infração seu veículo encontrava-se em conserto da “Mecânica Informação Omitida”, conforme faz prova a Ordem de serviço anexada.
III.I – Da falta de notificação da autuação
A Constituição da República consagra em seu artigo 5º, incisos LIV LV o princípio do devido processo legal, não seria redundante transcrevê-los:
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Trata-se, indubitavelmente, de garantia contra eventuais abusos e arbitrariedades por parte da máquina estatal, em favor de todo e qualquer cidadão. Note Excelência, que tamanha é a relevância do devido processo legal que nosso ordenamento o elegeu com ‘PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL’, o que denota toda sua carga axiológica, pois se tem, atualmente, o entendimento uníssono de que princípio constitucional possui normatividade e efetividade ‘supralegal’.
Nesse sentido, os princípios são verdades jurídicas universais, e, assim sendo, são consideradas normas primárias, pois são o fundamento da ordem jurídica, enquanto que as normas que dele derivam possuem caráter secundário.
Já com relação à legislação infraconstitucional, são claríssimos os mandamentos relativos ao processo administrativo necessário para a aplicação de penalidades em caso de cometimento de infração de trânsito. O capítulo XVIII, artigos 280 – 290 da Lei 9.503/97 que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e a Resolução 363/2010 do CONTRAN estabelecem detalhadamente o procedimento a ser observado com vistas a aplicação das penalidades previstas no CTB. Tudo isso, evidentemente, em atenção ao supra invocado PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, em seus principais desdobramentos, quais sejam, o contraditório e a ampla defesa.
Com base em todo o ordenamento jurídico, especialmente nas normas retro invocadas, é que forçosamente concluímos que a falta de notificação da autuação de infração de trânsito, necessariamente, invalida todo o processo administrativo daí decorrente, senão vejamos:
O artigo 3º da Resolução 363/2010 expressamente determina a expedição de notificação da autuação ao proprietário do veículo, que deverá ocorrer em no máximo 30 dias do cometimento da infração, apresentando apenas uma exceção referente aos casos em que o infrator é abordado no ato da infração e coincide com o proprietário. Abaixo, é o texto “in verbis”:
Art. 3º À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica.
O parágrafo segundo do mesmo artigo, em consonância com o parágrafo único, inciso II do artigo 281 do CTB, traz:
§ 2º - A não expedição da Notificação da Autuação no prazo previsto no caput deste artigo ensejará o arquivamento do auto de infração.
Assim, é irrefutável a nulidade de todo o processo administrativo decorrente de aplicação de penalidade cuja notificação da autuação não se efetuou no prazo legal.
No caso em tela, o Autor não possui documentos que possam comprovar o não recebimento da notificação, por isso solicita a inversão do ônus da prova para que o Requerido apresente as notificações emitidas e comprove o recebimento pelo Autor.
Para os casos em que o suposto infrator ou proprietário do veículo não são encontrados no endereço fornecido há duas soluções definidas em lei: a) desatualização de endereço, nesse caso a notificação é considerada válida para todos os fins de direito. É o que dispõe o §1º do artigo 282 do CTB; b) para os demais casos deverá ser realizada notificação por edital, como determina o artigo 13 da Resolução 363/2010 do CONTRAN, que se transcreve abaixo:
Art. 13. Esgotadas as tentativas para notificar o infrator ou o proprietário do veículo por meio postal ou pessoal, as notificações de que trata esta Resolução serão realizadas por edital publicado em diário oficial, na forma da lei, respeitado o disposto no §1º do art. 282 do CTB.
Como se verifica no caso em epígrafe, o endereço do Autor encontra-se devidamente atualizado, não podendo ser considerada a notificação em detrimento da ausência do notificando, sob pena de gritante afronta as normas pertinentes e a todo ordenamento jurídico pátrio.
Desta forma, inquestionável é a afronta ao devido processo legal visto que a falta de notificação da autuação notadamente cerceou o direito de defesa do Autor, como será demonstrado adiante.
III.II – Do cerceamento de defesa e da inexistência da prática de infração pelo Autor
Como demonstrado anteriormente, um dos principais desdobramentos do PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL é externado pela ampla defesa, que importa no direito do processado a todos os meios de defesa em direito autorizados, bem como ao questionamento mesmo das decisões administrativas ou judiciais ao caso inerente por meio de DEFESAS E RECURSOS previamente estabelecidas pela lei. Assim, é inegável que a supressão de qualquer meio de defesa ou grau de recurso afronta diametralmente o PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL e, consequentemente, todo o ordenamento jurídico pátrio.
Em se tratando de processo administrativo destinado a aplicação de penalidade em decorrência de infração de trânsito, temos, sinteticamente, o seguinte procedimento:
I. Lavratura do auto de infração de trânsito (artigo 280 do CTB);
II. Notificação da autuação (artigo 3º da Resolução 363/2010 do CONTRAN);
III. Defesa preliminar ou da autuação (§3º, do artigo 3º da Resolução 363/2010 do CONTRAN);
IV. Julgamento do AIT, verificação de regularidade e consistência (artigo 281);
V. Notificação da penalidade de multa (artigo 282, caput, do CTB);
VI. Recurso direcionado à JARI do órgão autuador (artigos 286 e 287 do CTB);
VII. Recurso direcionado ao CETRAN contra decisão da JARI do órgão autuador (artigos 288 – 290 do CTB).
Com o julgamento deste último recurso encerra-se o processo administrativo, pois que da decisão do CETRAN não cabe recurso em esfera administrativa.
Delineadas as etapas do processo administrativo para imposição da penalidade de multa de trânsito, basta, agora, verificar a observância de todos os preceitos legais.
No caso em tela, a falta da notificação da autuação impediu a apresentação dentro do prazo e também a defesa prevista no §3º do artigo 3º da Resolução 363/2010 do CONTRAN e, portanto, é irrefutável que …