Modelo de Acordo de Pensão Alimentícia | 2026 | Petição de homologação de acordo de pensão alimentícia com quitação integral das parcelas vencidas e pedido de extinção do processo com resolução do mérito.
Um acordo de pensão alimentícia firmado entre os pais, mas sem homologação judicial, pode ser usado para afastar uma execução de alimentos já em curso?
Essa é uma dúvida extremamente comum — e sensível — no cotidiano do advogado de família, especialmente quando os genitores buscam formalizar um novo termo de ajuste fora do processo, acreditando que isso suspende ou substitui a obrigação anterior. O ponto crucial está no título executivo judicial: sem homologação pelo juízo, o acordo não tem eficácia jurídica para modificar ou revogar a decisão que fixou o valor da pensão.
No caso julgado pelo TJGO, ficou claro que um acordo particular entre pai e mãe não tem força para alterar o que foi determinado judicialmente, justamente porque a execução se apoia em decisão judicial transitada em julgado — e a pensão alimentícia é direito da criança, não disponível pelos pais.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO HOMOLOGADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO EM SEDE DE EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão civil em execução de pensão alimentícia, sob o argumento de que o agravante havia firmado um acordo extrajudicial com a genitora da agravada, reduzindo o valor da pensão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Saber se a falta de homologação do acordo extrajudicial impede o seu reconhecimento em sede de execução.III. RAZÕES DE DECIDIR: A sentença fixou a pensão em 40% do salário mínimo. O acordo extrajudicial não homologado não tem eficácia jurídica, sobretudo porque o agravante era revel no processo. A inadimplência e o descumprimento do valor pactuado justificam a prisão civil.IV. DISPOSITIVO E TESE: “O acordo extrajudicial não homologado judicialmente não tem eficácia jurídica para fins de execução de alimentos, especialmente quando a sentença fixou o valor da pensão em percentual que visa garantir o sustento da criança.”(TJGO, 5584182-49.2024.8.09.0051, Agravo de Instrumento, Rel. Des. Itamar de Lima, julgado em 27/08/2025)
Nesse contexto, o advogado pode agir de forma preventiva e estratégica:
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Explicar aos requerentes (geralmente pai e mãe) que a decisão anterior só pode ser alterada por novo pedido judicial, com fundamentação e homologação;
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Propor, no mesmo juízo onde tramitou o processo original, um pedido de homologação consensual do novo acordo, evitando o risco de prisão e de valores acumulados;
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Documentar o conteúdo dos pagamentos realizados, anexando notas fiscais, comprovantes bancários e declarações de guarda ou visitas, a fim de demonstrar boa-fé;
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Invocar o artigo 1.694 do Código Civil, que trata da proporcionalidade e necessidade na fixação dos alimentos, para justificar eventual revisão.
O maior aprendizado é que o acordo informal pode até ter valor moral entre as partes, mas não substitui a força executiva de uma sentença. O advogado, portanto, deve orientar o cliente a transformar o consenso em ato judicial válido, garantindo segurança e evitando medidas coercitivas futuras.
É possível utilizar um novo acordo judicial de pensão para deduzir retroativamente valores pagos no imposto de renda?
Essa questão mistura o campo do Direito Tributário com o Direito de Família, e costuma gerar confusão tanto para os pais quanto para os próprios profissionais. O erro mais comum é tentar aplicar efeitos retroativos (ex tunc) a um novo acordo de pensão para justificar deduções em anos anteriores, o que não encontra respaldo legal nem administrativo.
Em recente julgado, o TRF6 reafirmou que apenas os valores pagos a título de pensão em cumprimento de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública podem ser deduzidos da base do Imposto de Renda. Ou seja, pagamentos espontâneos, feitos por mera liberalidade do pai ou mãe, não são reconhecidos pelo Fisco — mesmo que posteriormente venha a existir homologação judicial.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO AO FISCO COM EFEITOS EX TUNC DE NOVO ACORDO JUDICIAL. OMISSÃO DE BENS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. A Lei 9.250/1995 permite a dedução de valores pagos a título de pensão alimentícia desde que em cumprimento de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública. No caso, após o início da fiscalização, foi proposta ação para homologação judicial de acordo retroativo à 1997. Contudo, não foram apresentados comprovantes idôneos de pagamento, sendo inviável reconhecer o acordo com efeitos ex tunc. A mera alegação de compra e venda de bens não declarados, sem registro em conta bancária ou escritura, não exime o contribuinte de sua obrigação acessória. Apelação não provida. (TRF6, 0000898-08.2007.4.01.3814, Rel. Marcelo Dolzany da Costa, 3ª Turma, julgado em 27/03/2025)
Em termos práticos, o advogado pode orientar o cliente da seguinte forma:
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Explicar que só pagamentos feitos após decisão judicial ou acordo homologado podem ser deduzidos legalmente;
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Recomendar que todos os depósitos sejam identificados na folha de pagamento ou na conta bancária em nome da genitora ou do titular da pensão;
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Evitar acordos verbais ou transferências informais, ainda que comprovadas por mensagens, pois carecem de validade fiscal;
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Sempre solicitar declaração formal da parte beneficiária e guardar recibos mensais com discriminação dos valores pagos;
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Orientar quanto ao registro correto de bens e despesas, sob pena de questionamento pela Receita Federal.
A lição aqui é simples, mas essencial: no campo tributário, boa-fé não substitui formalidade. A dedução de pensão só é reconhecida quando amparada em título judicial válido, e o advogado tem papel fundamental em estruturar o acordo de forma compatível com as exigências fiscais — evitando riscos de autuação e garantindo segurança jurídica ao cliente.
Como o advogado pode equilibrar a proteção dos filhos e o cumprimento das obrigações financeiras dos pais em acordos de pensão alimentícia?
Essa pergunta toca no cerne da advocacia humanizada em Direito de Família. O profissional precisa atuar como mediador, conciliando o direito da criança ao sustento com a capacidade econômica dos pais, evitando que o litígio destrua a comunicação entre os cônjuges.
Ao redigir o termo do acordo, o advogado deve garantir que o valor seja equivalente às necessidades reais do menor — levando em conta idade, plano de saúde, educação e despesas comprovadas por notas fiscais —, e também compatível com a renda do alimentante, seja formal ou proveniente de trabalho informal.
O segredo está no equilíbrio técnico e emocional da peça:
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Assegurar que o acordo contemple cláusulas claras sobre responsabilidade de cada genitor;
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Prever mecanismos de atualização automática dos valores, vinculados ao salário mínimo ou índices oficiais;
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Garantir que o pagamento ocorra de forma rastreável, por conta bancária em nome do titular responsável pela filha ou filho;
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Inserir disposições sobre guarda, visitas e comunicação, reforçando o interesse da criança como prioridade absoluta;
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Fundamentar o pedido com base no artigo 1.694 do Código Civil, que estabelece o dever recíproco de alimentos entre pais e filhos, respeitando a proporcionalidade entre necessidade e possibilidade.
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
No fim, o advogado não está apenas redigindo um acordo — está moldando as condições de convivência e de bem-estar da criança. O sucesso não se mede apenas pela assinatura do termo, mas pela paz que ele proporciona.
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