Modelo de Ação de Homologação de Acordo | Guarda | Alimentos | 2025 | As partes requerem a homologação judicial do acordo sobre guarda unilateral materna, pensão alimentícia de 30% do salário mínimo e regulamentação de visitas.
É possível sustentar a homologação de acordo extrajudicial de guarda e alimentos quando há omissão quanto à prestação alimentar de um dos filhos menores?
A análise desse tipo de pedido exige do advogado um cuidado técnico especial, sobretudo porque a homologação judicial pressupõe avaliação rigorosa do conteúdo pactuado, em consonância com a lógica protetiva do direito privado voltado à tutela da infância. Nos autos que tratam da homologação, o juízo, ao examinar o termo apresentado, tem o dever de aferir se o arranjo firmado pelos genitores resguarda integralmente os direitos dos incapazes.
Nesse ponto, a ementa abaixo evidencia a razão pela qual, em hipóteses de omissão alimentar, o deferimento não se sustenta, mesmo diante da vontade consensual:
“DIREITO CIVIL E DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ACORDO ENTRE GENITORES. GUARDA COMPARTILHADA. OMISSÃO QUANTO AOS ALIMENTOS DE FILHO MENOR. INOBSERVÂNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo de homologação de transação extrajudicial por ausência de estipulação de alimentos em favor de um dos filhos menores do casal, embora prevista a guarda compartilhada. 2. O recorrente alegou que, como o menor em questão ficará sob sua guarda, estaria garantida sua subsistência direta, sendo desnecessária a fixação de pensão alimentícia. 3. A sentença entendeu que a omissão compromete o interesse do menor e, por isso, inviabilizou a homologação do acordo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível homologar acordo extrajudicial entre genitores que versa sobre guarda compartilhada e alimentos, quando não há qualquer previsão de prestação alimentícia em favor de um dos filhos menores. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A homologação judicial de acordo que envolve direitos indisponíveis de menores exige a observância do princípio do melhor interesse da criança. 6. A ausência de estipulação de alimentos compromete a proteção integral ao menor, ainda que esteja sob a guarda de um dos genitores. 7. A jurisprudência admite a eficácia do acordo celebrado entre as partes, mas veda a homologação judicial quando violado o interesse de incapaz. 8. A guarda, mesmo que unilateral, não exime o outro genitor do dever de contribuir formalmente com a subsistência do filho. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ‘1. É incabível a homologação judicial de acordo extrajudicial entre genitores que omite a estipulação de alimentos em favor de filho menor. 2. A observância do princípio do melhor interesse da criança impõe a previsão expressa de medidas de subsistência, ainda que o menor esteja sob a guarda de um dos genitores.’ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; ECA, art. 4º; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1926701/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.09.2021.”
A partir dessas premissas, a atuação estratégica do advogado pode envolver:
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Formulação de petição para inclusão de cláusula alimentar mínima, ajustando os termos ao padrão exigido pelo código civil e pela lei de proteção integral.
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Reestruturação do instrumento para que a convenção reflita verdadeiro negócio jurídico compatível com o código de processo civil.
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Avaliações prévias sobre riscos de indeferimento, assegurando que o arranjo produza efeitos válidos e efetivos no andamento processual.
Assim, a ausência de previsão alimentar inviabiliza o deferimento da homologação, pois o acordo, embora válido entre os pais, não poderá surtir seus efeitos legais sem a devida proteção ao incapaz.
Quais elementos podem ser trabalhados pelo advogado para viabilizar a homologação de acordo extrajudicial envolvendo exoneração de alimentos entre partes capazes?
Quando se trata de exoneração alimentícia firmada entre partes plenamente capazes, o tratamento jurídico assume natureza distinta daquela que envolve menores. O advogado pode explorar a lógica de autonomia privada que permeia esses arranjos, sobretudo porque a homologação, nesse contexto, está vinculada ao reconhecimento da validade do acordo extrajudicial enquanto manifestação legítima da vontade das partes.
A ementa a seguir reforça a abertura processual para essa modalidade:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. PROCESSAMENTO. AUTOS ORIGINÁRIOS. POSSIBILIDADE. Aliado aos princípios norteadores do Processo Civil, afigura-se possível o processamento do pedido de homologação de acordo extrajudicial que tem por finalidade a exoneração dos alimentos anteriormente fixados, mormente porque trata-se de partes maiores e capazes, sendo, assim, desproporcional e desarrazoada a sujeição dos acordantes à propositura de ação diversa, exclusivamente para a chancela de seus termos. TJDF, 0702134-89.2020.8.07.0000, Esdras Neves, 6ª TURMA CÍVEL, Julgado em 11/03/2020, Publicado em 04/05/2020.”
Nesse cenário, há medidas práticas que podem ser adotadas para fortalecer o requerimento:
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Construção de cláusulas claras sobre quitação, evitando discussões futuras sobre extensão do pagamento já efetuado.
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Inserção de composição detalhada acerca das circunstâncias que justificam a exoneração, amparada em fundamentos do cpc 2015, assegurando coerência entre o processo e o artigo aplicado.
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Observância formal da assinatura dos procuradores, reforçando autenticidade e higidez do ato.
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Verificação da pertinência da baixa e da extinção após a sentença, especialmente quando o acordo visa estabilizar a relação jurídica.
Com esse conjunto de ajustes, o advogado estrutura um instrumento sólido, com fulcro na autonomia das partes, apto a conduzir ao deferimento da homologação, permitindo que o acordo prossiga nos autos, produzindo seus efeitos próprios e assegurando andamento célere sem necessidade de nova demanda.
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