Direito Administrativo

Modelo de Ação Indenizatória. Enchentes no Rio Grande do Sul. 2024.

Resumo com Inteligência Artificial

Ação de indenização por danos materiais e morais devido a enchentes no RS, responsabilizando o Município pela omissão na manutenção do sistema de drenagem. Fundamenta-se na responsabilidade objetiva do Estado. O autor busca gratuidade da justiça e reparação pelos prejuízos sofridos.

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Sobre este documento

Petição

AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA $[PROCESSO_VARA] DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] — $[PROCESSO_UF]

 

 

 

Resumo

 

  • RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
  • OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  • INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
  • INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS

 

 

 

 

$[parte_autores_nome_completo], nacionalidade, estado civil, inserir RG, inserir CPF, residente e domiciliado na inserir endereço, por seu procurador infra assinado, vem à presença de Vossa Excelência, propor o presente

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ENCHENTE

 

Em face de $[parte_reu_prefeitura], com sede na inserir endereço pelas razões que passa a expor.

 

 

 

  1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA

 

O Autor não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, razão pela qual pleiteia litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, assegurada tanto ao Art. 5º inc. LXXIV da CF/88 como ao Art. 98 ss. do CPC.

 

Nesse sentido, junta-se declaração de hipossuficiência, a qual é suficiente para a concessão da gratuidade judiciária, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que: "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, Dje 14/12/2018). 2. A reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial, de modo a infirmar os pressupostos adotados na Corte Local, quanto à suficiência econômica da requerente, a fim de reconhecer o benefício da gratuidade de justiça, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.061.951/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)

 

 

Dito isso, deve ser aceita a declaração de hipossuficiência e deferido o benefício da assistência judiciária gratuita ao Requerente.

 

 

 

  1. DOS FATOS

 

O Autor enfrentou sérios danos e até risco de vida devido às enchentes que devastaram o bairro em que ele morava $[geral_bairro_generico].

 

Essa inundação foi causada pelas fortes chuvas na região, mas principalmente pela omissão do Município em garantir um sistema eficiente de drenagem e escoamento das águas pluviais.

 

Além disso, houve negligência na manutenção do maquinário responsável por esse escoamento, conforme demonstrado nos laudos técnicos anexados.

 

Além dos laudos técnicos, o Autor anexa diversas reportagens sobre enchentes anteriores nos últimos meses no município, o que demonstra que os riscos de inundação já eram evidentes antes do ocorrido.

 

Dessa forma, o dano era previsível e poderia ter sido evitado, mas o Município continuou inerte e não tomou medidas definitivas para solucionar os problemas que repetidamente causavam danos na área.

 

Assim, a responsabilidade é da Administração Pública, que tem o dever de manter condições mínimas de segurança para a população. No entanto, sua inércia em agir colocou inúmeras vidas em risco.

 

Diante do exposto, fica claro os danos materiais e morais sofridos pelo Autor, o que gera o dever de indenização por parte do Município.

 

 

 

  1. DO DIREITO

 

O cerne do presente caso diz respeito à Responsabilidade Objetiva do Estado pelos danos causados por seus agentes, conforme disposto no Art. 37, §6° da Constituição Federal – vejamos:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

 

É importante salientar que, nos casos de inundações, devido à sua recorrência, a responsabilidade objetiva já foi estabelecida conforme jurisprudência consolidada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas n° 71008591331 – a seguir:

 

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA REUNIDAS. RESPONSABILIDADE CIVIL, EM CASO DE OMISSÃO ESTATAL, POR DANOS DECORRENTES DE ALAGAMENTOS E INUNDAÇÕES. DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS FAZENDÁRIAS SOBRE SER OBJETIVA OU SUBJETIVA A RESPONSABILIDADE ESTATAL NA HIPÓTESE. ACOLHIMENTO DO INCIDENTE E UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO, COM A EDIÇÃO DE ENUNCIADO NOS SEGUINTES TERMOS: "A RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL, NOS CASOS DE OMISSÃO, GENÉRICA OU ESPECÍFICA, EM HIPÓTESE DE ALAGAMENTOS E INUNDAÇÕES, É OBJETIVA, RESSALVADA A PROVA, PELO ENTE PÚBLICO, DE ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL ENTRE A OMISSÃO E O DANO EXPERIMENTADO PELO PARTICULAR". INCIDENTE CONHECIDO E UNIFORMIZADO O ENTENDIMENTO, POR MAIORIA, COM EDIÇÃO DE ENUNCIADO. (Incidente de Uniformização Jurisprudência, Nº 71008591331, Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em: 19-12-2019)

  

 

Dessa forma, é importante ressaltar três pontos cruciais que comprovam a responsabilidade por omissão:

 

 

RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO

 

 

  1. O dano era previsível, uma vez que nos últimos meses, houve inundações que evidenciaram as falhas no sistema de drenagem do município;

 

  1. Resta claro, que o ente público não realizou as devidas manutenções na infraestrutura preventiva;

 

  1. O Município tinha o conhecimento prévio do risco de inundações, o que deixa mais claro ainda a omissão da administração pública.

 

 

Embora a atividade estatal seja legítima, quando causa prejuízo ao particular, gera o dever de indenizar, conforme corrobora a doutrina especializada a seguir:

 

Tanto quanto ocorre na concessão, o permissionário sujeita-se à responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 37, § 6 o , da Constituição. Com efeito, são destinatários desse mandamento tanto as pessoas de direito público quanto as de direito privado prestadoras de serviços públicos. E nesta última categoria inserem-se, sem dúvida, os permissionários de serviços públicos. Havendo dano em decorrência do serviço, portanto, o permissionário tem a obrigação de repará-lo independentemente da perquirição do elemento culpa por parte de seu agente. Quanto ao mais, aplica-se aqui o que dissemos sobre a responsabilidade civil dos concessionários. (Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 34. ed. – São Paulo: Atlas, 2020.)

 

 

Assim, não há nenhuma circunstância que isente a administração pública de sua responsabilidade objetiva.

 

 

 

  1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

 

Em resumo, o princípio geral da responsabilidade civil estabelece que uma pessoa deve indenizar outra sempre que, por sua ação, omissão, negligência ou imprudência, violar o direito dela ou causar-lhe algum tipo de dano, inclusive danos de natureza moral.

 

Esse princípio está fundamentado no Art. 186 do Código Civil, que determina essa obrigação de reparação mesmo nos casos em que o dano seja apenas moral – vejamos:

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente …

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