Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]/$[PROCESSO_UF].
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo] e $[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO
contra a MUNICIPALIDADE $[geral_informacao_generica], cujos procuradores, com poderes para receber citação, encontram-se à $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente requer OS REQUERENTES que lhe sejam deferidos o beneficio da gratuidade de justiça nos termos do artigo 4º da Lei 1060/50, declarando expressamente estar juridicamente pobre e não ter como prover o pagamento das despesas e custas processuais, sem prejuízo de sua sobrevivência e de seus familiares.
DOS FATOS
Os autores adquiriram a propriedade, através da escritura de compra e venda de imóvel residencial quitado, mutuo e alienação fiduciária em garantia carta de credito com recursos do SBPE NO AMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO SFH em data de 21/07/2009, lavrada perante o 9º Cartório de Notas da Capital do $[processo_estado]. Referida propriedade foi devidamente registrada no competente Registro de Imóveis sob o número de matrícula nº $[geral_informacao_generica] (doc. 3).
A propriedade dos autores, na verdade, foi locada para o funcionamento de duas empresas chamadas: $[geral_informacao_generica], inscrita no CNPJ/MF: $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], inscrita no CNPJ/MF: $[geral_informacao_generica], ambas estabelecidas a $[geral_informacao_generica] é uma grande chácara, sendo a área do terreno de 3.995,00 m2 e a área construída e benfeitoria equivalente a 407,15 m2, com área total de 865,78 m2 consoante se observa na planta da propriedade (doc. 4).
No entanto agora em 2014 com a transolimpica foi publicada em diário oficial em 07/01/2014 a desapropriação total da área
Após esse período foi feito um laudo de avaliação do imóvel em 06/03/2014, onde a prefeitura avaliou o mesmo em 1.442.000,00 (hum milhão , quatrocentos e quarenta e dois mil reais), conforme laudo em anexo.
No entanto, com a avaliação em mãos, o proprietário fez uma carta a prefeitura não aceitando o valor, e detalhando suas explicativas, conforme carta datada de 04/04/2014.
Diante dos fatos onde detalhas vão e detalhes vem à prefeitura entrou em um acordo junto aos proprietários na data de 14/05/2014, para finalizar o acordo do pagamento pela desapropriação total do imóvel, para pagamento no valor de R$ 2.150.000,00 (dois milhões e cento e cinquenta mil reais), com data de finalização para o dia 12/06/2014, o que ate a presente data não ocorreu.
Como já exposto acima, no imóvel funciona duas empresas comerciais, e diante de todo o acordo feito e finalizado, os proprietários tiveram que fazer a quitação do imóvel junto a caixa no valor de R$ 179.443,84 (cento e setenta e nove mil, quatrocentos e quarenta e três reais e oitenta e quatro centavos), no entanto a empresa não tinha fundos para tal procedimento, tendo que pegar uma operação financeira no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para a quitação do imóvel, conforme comprovante de operações bancarias em anexo
Logo após, a empresa teve que fazer novo empréstimo para compra de novo imóvel para o funcionamento das empresas, pegando novo empréstimo no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme comprovante de operação bancaria em anexo.
Hoje os proprietários moram nos Estados Unidos e mantem no Brasil o funcionamento de duas empresas, e como já se disse, eles tinham como imóveis para o funcionamento das duas empresam o total de aproximadamente 860 metros quadrados de funcionamento, e perderam basicamente todos os seus moveis, porque não podem levar os mesmos para uma sala de aproximadamente 70 metros quadrados, explicado esse ponto informamos que a empresa desmobilizou todo o seu empreendimento, sendo obrigada a desfazer todo o seu estabelecimento porque já estava tudo acertado e acordado entre requerentes e requerida.
No entanto, os requerentes cumpriram com o seu papel, como já exposta acima, e, no entanto a requerida não cumpriu a dela, pois ate agora não pagou, e nem nada comunicou aos requerentes, precisando a mesma de uma solução, pois esta atolada em dividas.
Como as empresas estão desmontadas, ninguém mais consegue trabalhar, e os requerentes não podem nem se quer ter mais noites de sonos tranquilas com a saúde completamente debilitada, com crises hipertensivas e problemas com os nervos que estão a flor da pele, pois estamos falando de uma divida de 500.000,00 (quinhentos mil), que foi criada pela Procuradoria da Prefeitura do $[parte_reu_razao_social].
Os requerentes vêm pedindo solução para os conflitos gerados pelos requerentes, mas sem sucesso, e sem resposta, o que demonstra total descaso dos procuradores para com os requerentes, e nesse momento não vê outra saída os requerentes a não ser procurar o Judiciário para solução do conflito.
Há evidências de que situação é irreversível, sendo que o Ministério Público ATE AGORA NÃO CUMPRIU COM O QUE ACORDOU JUNTO AOS REQUERENTES.
Devido a transolimpica, em que o imóvel ficara abaixo do viaduto e perderá todo o seu valor comercial, os Procuradores junto com a Secretaria de Obras resolveu realizar a desapropriação do imóvel dos requerentes, num reconhecimento tácito da razoabilidade e da procedência do pleito, ante aos problemas enfrentados. Deu abertura ao processo administrativo $[geral_informacao_generica] que se finalizou com o acordo finalizado em 04/05/2014 parta pagamento em 12/06/2014, o que não ocorreu.
Até a presente data, todavia, decorridos mais de seis meses do início do processo administrativo, a desapropriação não foi iniciada, sem quaisquer explicativas ou maiores detalhes, apesar de já ter havido acordo assinado entre as partes, o que faz leis entre as mesmas. A situação suportada pelos autores que será adiante detalhada, todavia, vem piorando cada vez mais, o que torna a situação urgente e obriga os autores a propor a presente lide.
DA RESPONSABILIDADE DO RÉU E DO DEVER DE INDENIZAR
Assim sendo, uma vez comprovada a ação nefasta de agentes públicos responsáveis pela secretaria de obra, pela desapropriação e pelo pagamento, e pela funcionalidade das empresas, plenamente regular frente às regras federais, estaduais e municipais de ocupação do solo e regularmente adquirida e registrada, dúvidas não pode haver acerca da responsabilidade do órgão estatal incluído como réu da presente ensejadora da obrigação de indenizar.
Com efeito, diz o art. 37, §6º da Constituição Federal:
"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa"
Esse dispositivo serve de fundamentação legal para a propositura de ações de responsabilidade civil do Estado, muito embora, como assevera o Prof. Bandeira de Mello, ainda que tal responsabilidade não estivesse expressa em qualquer texto do ordenamento jurídico, a mesma estaria contemplada, pois é um princípio decorrente da própria noção de Estado de Direito.
No caso dos autos, conforme dito anteriormente, há mais gravidade do que uma simples omissão do Estado em seu dever de fiscalização. Com efeito, houve uma conduta comissiva ilícita de agentes estatais que incentivaram o descumprimento da lei, precisamente os Srs. Administradores Regionais, o que por si só ensejaria a responsabilidade do Poder Púbico. Nas palavras do Prof. Celso antonio Bandeira de Mello(3):
"É verdade que em muitos casos a conduta estatal geradora do dano não haverá sido legítima, mas, pelo contrário, ilegítima. Sem embargo, não haverá razão, ainda aqui, para variar as condições de engajamento da responsabilidade estatal. Deveras, se a conduta legítima produtora de dano enseja responsabilidade objetiva, "a fortiori" deverá ensejá-la a conduta ilegítima causadora de lesão injurídica. É que tanto numa como noutra hipótese o administrado não tem como se evadir à ação estatal. Fica à sua merçê, sujeito a um poder que investe sobre uma situação juridicamente protegida e a agrava. Saber-se, pois, se o Estado agiu ou não culposamente (ou dolosamente) é questão irrelevante. Relevante é a perda da situação juridicamente protegida. Este só fato já é bastante para postular a reparação patrimonial"
Até mesmo em casos supostamente banais de ação danosa de agentes públicos, tais como condução de viaturas causadoras de acidentes, a responsabilidade do Estado configura-se, como preleciona o saudoso jurista Hely Lopes Meirelles(4):
"O abuso no exercício das funções por parte do servidor não exclui a responsabilidade objetiva da administração. Antes, a agrava, porque tal abuso traz ínsita a presunção de má escolha do agente público para a missão que lhe fora atribuída. Desde que a Administração defere ou possibilita ao seu servidor a realização de certa atividade administrativa, a guarda de um bem ou a condução de uma viatura, assume o risco de sua execução e responde civilmente pelos danos que esse agente venha a causar injustamente a terceiros"
Todavia, mesmo que não tivesse havido a ação ilegítima, ilegal e arbitrária de agentes públicos, houve clara omissão do Poder Público tanto Municipal quanto Estadual, e a simples omissão de tais poderes na aplicação dos dispositivos legais supracitados enseja o direito à indenização por parte dos autores.
No que tange à responsabilidade do Município, a mesma decorre, inclusive, do disposto no art. 182 da Constituição Federal, que fixa a competência exclusiva do Município para executar a política urbana e, em consonância com o mandamento constitucional, diversos outros dispositivos legais contidos na legislação de uso e ocupação do solo e na legislação edilícia. Os autores não irão citar, um a um, tais dispositivos, para que não se tornem exaustivos.
Para a responsabilidade por omissão, todavia, as regras são distintas do quanto prescrito para a responsabilidade por ação. Tais regras jurídicas são explicitadas com clareza pelo insigne Prof. Celso Antonio Bandeira de Mello, a quem pedimos vênia para citar novamente(5):
"Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo".
Portanto, ainda que as regras para responsabilidade por omissão do Estado sejam distintas das regras da responsabilidade por ação, sendo aquela mais estrita do que essa, no magistério do Prof. Bandeira de Mello, no caso em tela ambas estão configuradas. Com efeito, é necessário que, para a configuração de responsabilidade por omissão, tenha havido culpa da administração, o que indubitavelmente ocorreu no caso dos autos. A responsabilidade em hipóteses desse jaez é concluída pelo próprio Prof. Bandeira de Mello(6):
"Em síntese: se o Estado, devendo agir, por imposição legal, não agiu ou o fez deficientemente, comportando-se abaixo dos padrões legais que normalmente deveriam caracterizá-lo, responde por essa incúria, negligência ou deficiência, que traduzem um ilícito ensejador do dano não evitado quando, de dirieto, deveria sê-lo. Também não o socorre eventual incúria em ajustar-se aos padrões devidos"
Ora, no caso dos autos, não há que se falar em qualquer normalidade na omissão, ou na ausência de culpa ou de dolo em referida omissão.
Portanto, uma vez estabelecida a responsabilidade dos Poderes públicos réus, seja por ação, seja por omissão, resta cristalina a obrigação dos mesmos de indenizar os autores. Com efeito, o insigne Yussef Said Cahali(8), assim conclui:
A jurisprudência pátria preleciona no mesmo sentido, como o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro(9), que assim decidiu:
"No exercício do Poder de Polícia, o Município pode ser compelido a praticar atos que impeçam o mau uso dos bens de uso comum do povo. Em princípio, esse poder é discricionário. A oportunidade e a conveniência do exercício do poder de polícia são de livre escolha da Administração. Mas, se o Poder Público se omite abusivamente, prejudicando diretamente o particular, também nessa hipótese pode ocorrer lesão a direito, gerando o seu direito subjetivo. A hipótese de omissão é abusiva."
DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DA PROPRIEDADE
Uma vez estabelecida a obrigação dos réus de indenizarem os autores pelo valor total da propriedade, passemos a mencionar os critérios que devem ser utilizados para que se fixe o valor dessas desaprorpriações.
Sobre o tema das desapropriações, Hely Lopes Meirelles deixou expressa a seguinte lição(14):
"a doutrina e a jurisprudência são unânimes no recomendar que a indenização seja a mais ampla possível, de modo a propiciar uma verdadeira restitutio in integrum da coisa de que o particular se viu despojado, pela pecúnia correspondente ao seu preço atual. Esta é a orientação correta em tema de desapropriação e, para concretizá-la, são lícitos todos os meios técnicos e econômicos que possam conduzir o Juiz a fixar a justa indenização".
E concluiu o saudoso jurista(15):
"a jurisprudência vem alargando dia a dia o conceito de justa indenização, num esforço perene de cobrir com o pagamento em dinheiro o desfalque do bem que integrava o patrimônio do expropriado, seja na desapropriação direta, seja na indireta"
O Prof. Celso Antonio Bandeira de Mello preleciona em sentido semelhante, assinalando a necessidade de que a indenização seja a mais ampla possível(16):
"indenização justa, prevista no art. 5.º, XXIV, da Constituição, é aquela que corresponde real e efetivamente ao valor do bem expropriado, ou seja, aquela cuja importância deixe o expropriado absolutamente indene, sem prejuízo algum em seu patrimônio. Indenização justa é a que se consubstancia em importância que habilita o proprietário a adquirir outro bem perfeitamente equivalente e o exima de qualquer detrimento"
No caso dos autos, o valor do imóvel para que seja fixada a indenização expropriatória deverá, evidentemente, ser apurada em perícia. Todavia, em virtude do esvaziamento econômico promovido pelos réus, o imóvel dos autores possui valor econômico atual irrisório, quase insignificante. Não obstante, para que a indenização seja condizente com o propósito da presente lide, a perícia técnica deverá perquerir o valor que o imóvel possuía originariamente, ou seja, antes da ocupação irregular da área, por comezinho. Se assim não fosse, os requeridos estariam sendo premiados pelo descumprimento da legislação com a incorporação a seus patrimônios de imóvel de tamanho bastante considerável à um preço irrisório, o que evidentemente seria um absurdo e causaria repugnância se cotejado com os mais elementares princípios do direito.
Assim sendo, a indenização pleiteada pelos autores deve repor o valor que possuiam os imóveis, evidentemente, antes da realização da ocupação irregular das redondezas, abrangendo correção monetária, juros compensatórios de 12% ao ano, à partir da data do apossamento (em 1988), juros moratórios de 6% ao ano, à partir da citação dos réus, honorários advocatícios, custas processuais, honorários periciais, despesas com editais, etc. Acerca dos juros compensatórios e moratórios, temos a lição de Celso Antonio Bandeira de Melo(17):
"Tais juros (compensatórios e moratórios) não estão previstos em lei: são uma construção da jurisprudência. Contam-se desde o momento da perda efetiva da posse até a data do pagamento da indenização, tanto no caso da desapropriação direta como na indireta."
Vai no mesmo sentido o magistério de Hely Lopes Meirelles(18):
"A desapropriação indireta não passa de um esbulho da propriedade particular e, como tal, não encontra apoio em lei. É situação de fato que se vai generalizando em nossos dias, mas que a ela pode opor-se o proprietário e até mesmo com interditos possessórios. Consumado o apossamento dos bens integrados no domínio público, tornam-se, daí por diante, insuscetíveis de reintegração ou reivindicação, restando ao particular espoliado haver a indenização correspondente, da maneira mais completa possível, inclusive correção monetária, juros moratórios, compensatórios a contar do esbulho e honorários de advogado, por se tratar de ato caracterisitcamente ilícito da Administraç…