Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]/$[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE DANOS MORAIS
em face de $[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ nº $[parte_autor_cnpj], com sede na $[parte_autor_endereco_completo]
PRELIMINAR
Prioridade no Tramite Processual
Inicialmente, vem o Autor requerer conforme a Lei 10.741/2003, Art. 71, cumulado com o Art. 1048, inciso I do CPC, prioridade na tramitação processual devido ao postulante ser maior de 60 anos.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS
O Autor adquiriu imóvel desapropriado pela Ré no dia 26/12/2006, como descrito na escritura anexa do Cartório de $[geral_informacao_generica], 5ª Zona Judiciária de $[geral_informacao_generica].
É de conhecimento público que a Prefeitura de $[geral_informacao_generica] iniciou reformas na via da Região Oceânica visando implementar o projeto de BHLS (Bus with High Level of Service), esse fazendo parte de um conjunto de melhorias após a conclusão do Túnel de $[geral_informacao_generica], todos partes de um projeto denominado $[geral_informacao_generica].
Para concretizar os planos Munícipes fez-se necessário a intervenção do ente público no patrimônio privado, no caso em lume, houve desapropriação por utilidade ou necessidade pública de parte do imóvel Autoral para alargamento da via e possível construção de ponto de ônibus padrão.
Nesse intento foi aberto o processo administrativo desapropriatório nº 080/001208/2018, em 16/03/2018.
Urge suscitar que o inciso XXIV, do artigo 5º, da Constituição da República, é expresso e inequívoco ao preceituar que a desapropriação por utilidade ou necessidade pública está condicionada ao pagamento ao expropriado de indenização prévia, justa e em dinheiro. Considera-se prévia a indenização que se consuma antes de concretizada a transferência do bem expropriado ao patrimônio público. Por sua vez, considera-se justa, a indenização que reflita o real e efetivo valor do bem, ou seja, o valor deve ser suficiente para deixar o “expropriado absolutamente satisfeito e sem prejuízo algum em seu patrimônio”. Além do mais, exige-se que a indenização seja em dinheiro. CARVALHO FILHO, sobre a questão, destaca que
Para que se configure a justiça no pagamento da indenização, deve esta abranger não só o valor real e atual do bem expropriado, como também os danos emergentes e os lucros …