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Modelo de Ação Indenizatória por Desapropriação Indireta | Adv.Eleonara

EL

Eleonara Araujo Lima

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente

 

AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

 

em face $[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ nº $[parte_autor_cnpj], com sede na $[parte_autor_endereco_completo], para ser intimado na pessoa de seu representante legal, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

 

1. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 

 

Inicialmente, a requerente afirma que não possui condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio, bem como o de sua família, razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos da Lei 1.060/50 e arts. 98 e 99, do CPC.

 

2. DOS FATOS

 

A requerente é legítima proprietária de terreno rural equivalente a “ 04(quatro) tarefas, localizado no Distrito de $[geral_informacao_generica], com uma área construída: uma casa com 13 metros de largura por 18 metros de comprimento, extremando ao nascente e ao norte com Sra. $[geral_informacao_generica], ao poente e ao sul com o terreno do Sr. $[geral_informacao_generica]”, conforme faz provar a escritura particular anexa à exordial.

 

Tal imóvel foi adquirido pela requerente há cerca de 10 anos, como consta da Escritura de Compra e Venda, ora juntada.

 

Ocorre que a partir de 24 de março de 2020, o Município de Mombaça fez uma pavimentação asfáltica na estrada entre o distrito de $[geral_informacao_generica] e o Sítio $[geral_informacao_generica], Contrato n° $[geral_informacao_generica]– Contrato de Convênio nº $[geral_informacao_generica], pela empresa $[geral_informacao_generica]. Nesse processo de reformulação da estrada de terra entre o distrito de $[geral_informacao_generica] e o Sitio $[geral_informacao_generica], verdadeira invasão no terreno da requerente. A referida estrada acabou por entrar no terreno da requerente, cuja faixa esbulhada pelo Município foi de 40 metros de comprimento por 4 metros de largura, conforme se verifica nas fotografias anexadas ao presente. Ressalta-se que não houve comunicação da prefeitura e tão pouco, autorização da proprietária.

 

Salienta-se, Excelência, que a empresa $[geral_informacao_generica] foi a responsável pela realização da obra que asfaltou a estrada de terra que liga o Distrito de $[geral_informacao_generica] e o Sitio $[geral_informacao_generica]. Frisa-se que a requerente pediu aos executores da obra, o parecer técnico do projeto que demonstrasse a viabilidade e condições de realização do r. asfalto, porém o documento não foi apresentado.

 

Como é sabido, para realização de uma obra de tamanha proporção é necessário um estudo prévio do terreno; a talude executada entre a via e a casa deve ter ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, documento legal que identifica o responsável técnico pela obra, garantindo a estabilidade da construção, algo que parece ter sido ignorado pelos executores da obra, pelas diversas falhas decorrentes do mal planejamento.

 

Na rodovia construída é visível a inexistência de proteção (plantio de grama) e drenagem, como canaleta; erros técnicos que não deveriam existir numa obra de tamanho porte. Além do mais, o escoamento superficial da água também não foi previsto durante execução da via de tráfego, o que acarretará sérios prejuízos aos proprietários, a exemplo de alagamento e inundações.

 

Excelência, além do esbulho ao terreno da proprietária, mesmo aos olhos de uma pessoa leiga na área de engenharia, é possível perceber erros grosseiros deixados pelos executores, além disso não foi obedecida o recuo lateral, o que poderá comprometer a estrutura da residência que ficou rente à via, verdadeiro absurdo, posto que os bulbos de tensões devido ao tráfego são distribuídos lateralmente em uma estrada, o que não foi feito no presente caso. 

 

A antiga estrada carroçável obedecia ao distanciamento adequado da propriedade do requerente, contudo, após a realização do asfalto, a estrada ficou completamente dentro do imóvel da requerente.

 

No mais Excelência, frise-se, que além da estrada está dentro do terreno da requerente, esta não obedeceu ao recuo lateral, posto que não deixou nenhum espaço entre a residência e o asfalto, verdadeiro absurdo que compromete a segurança dos residentes, além de desvalorizar demasiadamente a propriedade que já estava em fase de negociação com terceiros, antes da grosseira obra, e até mesmo a promessa de compra e venda do imóvel foi cancelada pelos compromissários compradores, causando verdadeiro transtorno à proprietária que além dos prejuízos materiais sofridos pelo esbulho causado pelo requerido, se vê submetida ao constrangimento de ter uma casa rente à uma via asfaltada, como se a casa servisse de acostamento dos veículos!

 

Como se não bastasse tais transtornos, o imóvel estava alugado até o início da obra, contudo, o locatário entregou o referido imóvel com receio de que os veículos que trafegam na estrada pudessem invadir a casa e causar acidentes nas pessoas de sua família.

 

Dessa forma, o terreno da requerente encontra-se como uma pequena intersecção entre vias públicas, sendo impossível o uso do mesmo para quaisquer finalidades.

 

Inobstante os prejuízos suportados pelo requerente em virtude das alterações efetuadas pelo Município, não lhe coube nenhuma indenização, de modo que vem recorrer à tutela jurisdicional do Estado como forma de alcançar o devido ressarcimento, conforme se verificará a seguir.

 

3. DO DIREITO

 

A Constituição Federal/88, em seu Art. 5º enumera os mais relevantes direitos e garantias fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro, assegurando em seu inciso XXII o direito à propriedade, atendida a sua função social. No mesmo artigo, inciso XXIV, traz a possibilidade de desapropriação, que poderá ocorrer de forma indenizada por necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, obedecendo a critérios legais do procedimento. Vejamos o que diz a Carta Magna:

 

Art. 5º, CF: (...)

XXII - é garantido o direito de propriedade;

(...)

XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição. Grifei.

 

Vale ressaltar que a indenização deverá servir para evitar que o expropriado tenha prejuízos e possibilitar a aquisição de bem equivalente ao que foi desapropriado. É o que leciona Celso Antônio Bandeira de Mello:

 

Indenização justa, prevista no art. 5º, XXIV da Constituição, é aquela que corresponde real e efetivamente ao valor do bem expropriado, ou seja, aquela cuja importância deixe o expropriado absolutamente indene, sem prejuízo algum em seu patrimônio. Indenização justa é a que se consubstancia em importância que habilita o proprietário a adquirir outro bem perfeitamente equivalente e o exime de qualquer detrimento  .

 

Nesse sentido tem-se que junto aos danos materiais, deve haver a reparação também pelos lucros cessantes e demais despesas decorrentes do processo expropriatório. É o que se denomina de justa indenização, que significa tornar indene o desapropriado para que possa recompor seu patrimônio, através de valor que o possibilite adquirir bem com as mesmas características, sem a cogitação de qualquer prejuízo. 

 

O Decreto-lei 3.365/41, em seu art. 13 preleciona que a desapropriação deve ser promovida judicialmente pelo Poder Público expropriante, inclusive com a oferta do preço acompanhando já na petição inicial. Verificados o cabimento da desapropriação, o juiz fixará o preço da indenização por meio de sentença (art. 24, decreto-lei 3.365/41). Senão vejamos:

 

(...)

Art. 13. A petição inicial, além dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, conterá a oferta do preço e será instruída com um exemplar do contrato, ou do jornal oficial que houver publicado o decreto de desapropriação, ou cópia autenticada dos mesmos, e a planta ou descrição dos bens e suas confrontações.

(...)

Art. 24.  Na audiência de instrução e julgamento proceder-se-á na conformidade do Código de Processo Civil. Encerrado o debate, o juiz proferirá sentença fixando o preço da indenização. Grifei. 

 

Ocorre que não é incomum a ausência do procedimento legal adequado, quando o ente público desrespeita o particular em não efetuando o pagamento da indenização devida, iniciando a execução das obras, o que impede a oposição imediata por parte do proprietário, eis que a propriedade se torna de domínio público. Neste caso, incumbe ao particular ingressar com ação judicial visando o recebimento dos valores devidos, a denominada "desapropriação indireta". 

 

Carvalho Filho (2014, p. 882) a define como: “fato administrativo pelo qual o Estado se apropria de bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia”.

 

Havendo a ocorrência do apossamento administrativo do imóvel e a comprovação de que o autor seja titular do domínio da área apossada, preenchidos estão os requisitos para a propositura da ação indenizatória, o que se deu no sub judice. 

 

Observa-se que a presente ação deve ser processada e julgada perante esse juízo, conforme previsão contida no art. 47 do Código de Processo Civil, por tratar-se de direito real, previsão consolidada na jurisprudência pátria. Além disso, o próprio decreto 3.364/41, em seu art. 11, prevê o processo judicial em ações envolvendo desapropriação, pelo ente municipal, se desenrolará no foro do local da coisa.

 

Vale destacar ainda que, conforme previsto na Súmula 119 do STJ, interpretada à luz do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, e na jurisprudência consolidada daquele Tribunal Superior, o prazo para propositura da presente ação, não é quinquenal, mas de 10 anos. Decidiu a 2ª Turma do STJ no REsp 1.300.442-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/6/2013,  que o prazo de desapropriação indireta é de 10 anos, aplicando por analogia ao usucapião extraordinário.

 

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Grifei.

 

3.1 DOS DANOS OCASIONADOS PELA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

DANO MATERIAL

 

Inicialmente cumpre destacar que o ente municipal, sem estudo prévio, iniciou a obra de construção na propriedade da autora, e além do esbulho, …

Danos morais e materiais
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
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