Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, estabelecida na Inserir Endereço, por seus representantes legais Representante Legal, inscrito no Inserir CPF e Representante Legal, Inserir CPF, através da procuradora, Dra. INome do Advogado, inscrita na Número da OAB, estabelecida na Endereço do Advogado, local onde receberá as intimações de praxe, com endereço eletrônico E-mail do Advogado, vem à digna presença de Vossa Excelência, propor
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
em face do ESTADO DO Razão Social, pessoa jurídica de direito público interno, Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
OS FATOS
A empresa adquiriu e manteve posse e cultivo do imóvel rural denominado de “Informação Omitida”, com área de 1.000.00.00ha. (um mil hectares), desde 02 de março de 1990, conforme consta do Registro Publico R-5-491, do Cartório de Registro de Imóveis de Informação Omitida, fatos acontecidos na vigência do CC de 1916, no entanto o Estado do Razão Social registrou em seu nome a área de 17.611.2128 hectares, atingindo a área da empresa conforme revela a Certidão de Matricula numero M-2.538 de 24 de julho de 2007, em anexo.
A ilegalidade resulta de que o apossamento se deu sem a desapropriação exigível e, de consequência, sem o prévio e justo pagamento em dinheiro do valor do imóvel, conforme determinado constitucionalmente.
Em meados de 2014, a empresa por seus proprietários, querendo fazer uso de sua propriedade, através de financiamento bancário, e por exigência da instituição em obediência a Legislação de 2004, que criou a exigência de se fazer o georreferenciamento, deparou com uma superposição de área em sua propriedade que impediu de certificar o Georeferenciamento, vista que apareceu nos registros eletrônicos o Georeferenciamento em nome do Estado do Razão Social dentro das coordenadas geográficas que o imóvel da empresa estava inserido.
O Diretor presidente da empresa, Sr. Informação Omitida, caminhou meses após meses junto ao Órgão Estatal ITERTINS, para resolver o problema da superposição pessoalmente, só que ao invés de resolver as questões das divisas, após o requerimento protocolado 23 de março de 2015, o INTERTINS, em 07 de dezembro de 2015, visitou a fazenda e aproveitando-se das benfeitorias ali existentes, fizeram Laudo de vistoria cadastrando como ocupante do imóvel pessoas do Estado do Informação Omitida, da cidade de Informação Omitida, de Informação Omitida, como antigos ocupantes da propriedade, para justificar a inclusão da área da empresa na arrecadação sumária do Estado sem o devido Processo legal.
Diante dessa afronta, a empresa protocolou o processo administrativo de impugnação à licitação tomada de preço e titulação de particulares em suas terras, junto ao ITERTINS - INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO Razão Social, através de requerimento anexo, que teve andamento no processo administrativo nº 2015/34511/000092, em que o Governo Recepcionou o pedido e ao tempo fez a plotagem da área e a vistoria das ocupações, encaminhou a diretoria de regulação fundiária, onde confirmaram que os Lotes 09, 08, 10,11,15,16, 18 em parte, 19 em parte, 07 em parte do Loteamento Informação Omitida, titulados a terceiros estão dentro do perímetro da propriedade dos autores (doc. de fls.48/49/50) dos autos administrativos em anexo, estando portanto a Matrícula M- 2538, em nome do Estado do Razão Social sobrepondo em parte a Matricula Da empresa autora de número R-5-491 em nome da empresa (doc. de fls.51 e 52 dos autos administrativos) em anexo.
Depois de todas as tentativas amigáveis em resolver a superposição e a perda da posse para os terceiros titulados pelo Estado, não restou alternativa aos ora peticionários, senão a propositura da presente ação de Indenização por Desapropriação Indireta, visando o recebimento do preço pela terra, já que é fato consumado de que o Estado via a Autarquia - ITERTINS- INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO Razão Social, distribuiu suas terras a terceiros particulares sem a devida desapropriação e pagamento do preço.
Além da indenização básica a ser fixada por Vossa Excelência para a área desapossada, corrigida sempre pela alteração da moeda, são devidos os juros compensatórios a partir do apossamento e juros moratórios a partir da citação inicial.
DO DIREITO
Doutrina:
“A Administração Pública, à luz do que preceitua o art. 37, caput, da Constituição Federal, deve respeitar em sua atuação, dentre outros, o princípio da legalidade”.
Se, de um lado, a Constituição assegura o direito fundamental à propriedade (art. 5º, inciso XXII: “é assegurado o direito de propriedade”), por outro lado afasta o dogma de sua intangibilidade, ao condicioná-lo ao atendimento da função social (art. 5º, inciso XXIII: “a propriedade atenderá a sua função social”).
Dessa forma, premida pelo interesse público instrumentalizado na declaração de utilidade pública ou interesse social, a Administração pode proceder à desapropriação da propriedade.
Com efeito, MELLO aduz que “o fundamento político da desapropriação é a supremacia do interesse coletivo sobre o individual, quando incompatíveis” (2008, p. 857).
Não obstante o direito de desapropriar seja conferido ao ente público, referido direito só pode ser exercido com a observância do devido processo legal, seja na esfera administrativa, na hipótese de acordo administrativo, seja na esfera judicial.
Há que ser mencionada, neste ponto, a garantia insculpida no art. 5º, inciso LIV, no qual está expresso que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
Assim, “a auto executoriedade fica, aqui, mitigada, e cede espaço ao devido processo legal prévio necessário para resguardar a garantia de estabilidade do patrimônio particular, representada pela regra geral da indenizabilidade justa e prévia” (MOREIRA e GUIMARÃES, 2008, p. 597).
Entretanto, no plano fático se verifica que, não raras vezes, o Poder Público se apossa de imóvel particular sem a observância do devido processo de desapropriação, o que se denomina, em doutrina e jurisprudência, de desapropriação indireta.
Por se tratar, na verdade, de típico esbulho praticado pelo Poder Público, tal matéria não fora abordada pelas legislações, em especial o Código Civil de 1916, e o que se encontra em vigor, de 2002, além do próprio Decretolei nº 3.365/1941, regramento geral sobre desapropriações, que disciplina, em específico, a desapropriação por utilidade pública.
O fundamento legal para a desapropriação indireta decorre da leitura do art. art. 5o, inciso XXII da Constituição Federal e do artigo 35 do Decreto-Lei nº 3.365/41:
“Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.”.
“O professor Celso Ribeiro Bastos, conceitua a desapropriação indireta como “O apossamento irregular do bem imóvel particular pelo Poder Público…