Petição
AO JUIZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] DO ESTADO DE $[PROCESSO_ESTADO]
Resumo |
1. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE 2. PROVÁVEL GENITOR NÃO COLABORA COM AS INVESTIGAÇÕES 3. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA 4. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ
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$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], menor incapaz, representado por sua genitora $[representante_nome_completo], $[representante_nacionalidade], $[representante_estado_civil], $[representante_profissão], inscrita no CPF sob o nº $[representante_cpf] e portadora do RG nº $[representante_rg], residente e domiciliada na $[representante_endereço_completo], por seu procurador infra-assinado, com instrumento procuratório em anexo, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar a presente
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
com fulcro no Art. 1.606 do Código Civil, combinado com Art. 27, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e Art. 2º, § 1°, da Lei nº 8.560/92, em face de $[parte_réu_nome_completo], $[parte_réu_nacionalidade], $[parte_réu_estado_civil], $[parte_réu_profissao], portador do $[parte_réu_rg] e inscrito no $[parte_réu_cpf], residente e domiciliado na $[parte_réu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I. DOS FATOS
O Requerido e a representante legal do Requerente, tiveram um relacionamento amoroso durante que durou cerca de $[geral_data_generica] meses.
Poucos meses após o término a genitora descobriu que estava grávida e avisou o ex-companheiro que ele seria o pai, pois não tinha se relacionado com ninguém durante o período.
Desde o primeiro momento, o Requerido refutou qualquer vínculo com a criança e, mesmo após ser informado da gravidez, manteve postura de negativa quanto à paternidade.
A genitora, então, deu à luz ao menor $[parte_autor_nome_completo], no dia $[geral_informacao_generica], que atualmente tem $[geral_informacao_generica] anos de idade, conforme consta na certidão de nascimento em anexo.
Desde o seu nascimento, o Requerido se absteve de reconhecer a criança e de qualquer tipo de manifestação de apoio ou auxílio à genitora ou ao próprio Requerente.
Até o presente momento, o Requerido, apesar de ser ciente de sua possível paternidade, não demonstrou qualquer interesse em prestar assistência à menor, quer no plano emocional, quer no plano material.
A genitora e o Requerente sempre se viram sozinhos e o reconhecimento da paternidade, como é sabido, é direito indisponível e constitucionalmente protegido, sendo vedada qualquer tentativa de renúncia ou obstrução ao vínculo de filiação.
Portanto, a presente ação de investigação de paternidade visa à constituição formal do Requerido como genitor do menor, com a devida alteração no registro de nascimento da criança, a fim de que se resguardem todos os direitos do menor, em conformidade com os princípios constitucionais que garantem a dignidade da pessoa humana e o direito à convivência familiar.
II. DO DIREITO
O reconhecimento da paternidade é um tema de grande relevância no âmbito do direito de família, especialmente quando se considera o impacto emocional e social que a filiação exerce na vida da criança.
Nos termos do Art. 27, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), temos que:
Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.
Neste contexto, a recusa do Requerido em reconhecer a paternidade de $[parte_autor_nome_completo] fere esse direito fundamental, uma vez que a criança tem o direito de ser reconhecida e de ter acesso aos laços familiares que a vinculem ao seu genitor.
Portanto, independentemente da origem da filiação, seja ela decorrente de uma relação conjugal ou por adoção, o filho terá os mesmos direitos e prerrogativas, sendo vedadas qualquer forma de distinção ou discriminação em relação à filiação, o que vem a corroborar o princípio da plena igualdade entre os filhos, conforme preceituam os Arts. 227, § 7º, da CF/88 e o 1.596, do CC/02.
A imprescritibilidade da Ação de Investigação de Paternidade em questão está definida no Art. 1.606, do CC/02, cuja redação dispõe que:
Art. 1.606. A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.
Parágrafo único. Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo.
Assim sendo, no caso concreto em questão observa-se que a ausência de vínculo paterno não apenas nega ao menor a identificação com sua origem, mas também limita a sua convivência com figuras parentais essenciais, comprometendo assim seu desenvolvimento integral e equilibrado, direito esse que é garantido pelo Art. 19, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Além disso, a convivência familiar está diretamente ligada ao princípio da dignidade da pessoa humana, que é um dos fundamentos da República, conforme disposto no Art. 1º, inciso III, da CF/88.
Dessa forma, tendo em vista que o Requerido e a representante legal do Requerente tiveram um relacionamento amoroso, com base nas mensagens de texto do $[geral_informacao_generica] juntadas em anexo, que não geram dúvidas, e que após o término a genitora descobriu que estava grávida, é legítimo a investigação da paternidade do menor para posterior reconhecimento em caso de comprovação.
Quanto à prova da filiação, o exame de DNA é preferencial com relação aos demais meios de prova, tendo em vista a sua alta confiabilidade, com grau de certeza praticamente absoluto.
O ordenamento jurídico estabelece a presunção de paternidade caso haja negativa das partes a submeter-se ao exame de DNA, nos termos do Art. 2º-A, § 1º, da Lei nº 8.560/92 em consonância com o Art. 231 e 232, ambos do CC/02, vejamos:
Art. 2º-A. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.
§ 1º. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório
Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.
Art. 232. A recusa à perícia médica …