Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA$[PROCESSO_VARA] DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]$[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_maioridade], neste ato representada por sua genitora $[parte_autor_representante_nome_completo], portadora do $[parte_autor_representante_cpf], residentes e domiciliadas na $[parte_autor_endereco_completo], por seus procuradores infra-assinados, mandato anexo (doc.1), respeitosamente, vem à presença de Vossa Excelência, requerendo as benesses da gratuidade processual ao teor da Declaração de Pobreza que anexa (doc. 02) e invocando a Lei nº 1.060/50 e suas posteriores regulamentações e alterações, propor a presente
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
em face de seu verdadeiro pai, $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
I - PRELIMINARMENTE:
Do LITISCONSÓRCIO PASSIVO necessário do Sr. (BELTRANO DE TAL) (anuente), que registrou criança que depois se certificou não ser filho seu, para ciência da pretensão de anulação do registro, pedido que se faz cumulativo nestes autos, e cujo é permitido, conforme comentários e transcrições de entendimentos feitos mais adiante.
Em sede preliminar, e antes mesmo de se discutir o mérito da presente contenda, requer seja deferido o litisconsórcio passivo necessário de (BELTRANO DE TAL), eis que no caso em comento, a pretensão é de reconhecer e comprovar por exame D.N.A. a paternidade do infante registrado por ele, agora imputada a (SICLANO DE TAL), e anular registro feito.
Para tanto o referido Senhor LITISCONSORTE (ANUENTE) deverá ser citado, aliás, ele já está ciente dos fatos e concorda com o pleito, e suas conseqüências futuras.
Quanto ao cabimento do litisconsórcio passivo pleiteado, transcreve entendimento do TJ/RJ, conforme abaixo:
11a. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RJ.
Autos: 2012.001.04838
Relatora: Desembargadora Marilene Melo Alves
Apelante: V.
Apelada: B.
Ementa: Ação negatória de paternidade cumulada com anulação de registro de nascimento. Sentença que extinguiu o processo por impossibilidade jurídica do pedido. Não se deve olvidar que o direito à paternidade verdadeira é atributo da dignidade humana, art. 1o, inciso III, da CF. A dúvida, em qualquer circunstância da vida, via de regra, costuma ser atroz e perturbadora dos sentidos, logo, não pode, nem deve, a Justiça, no mundo contemporâneo, contribuir para a sua manutenção, pela simples razão que a dúvida suspende o juízo, nada afirmando ou nada negando. Pelo conhecimento e provimento do recurso.
Eminente Desembargadora Relatora,
Colenda Câmara:
1. Relatório:
Trata-se de ação negatória de paternidade c/c anulação de registro civil, ajuizada sob o fundamento de que o Apelante, apesar de ter reconhecido voluntariamente a Apelada, tinha sérias dúvidas quanto à tal filiação.
A r. Sentença, de fls. 3000/41, julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, diante do que preceitua o art. 1o, da Lei 8.560/0002.
Apelo, tempestivo, fls. 44/53, sob o argumento de que o Apelante incidiu em erro ao registrar a Apelada, requerendo a realização do exame de DNA, para comprovar tal afirmação.
Contra-razões, fls. 55/58.
O Ministério Público, às fls. 60/63, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
2. Fundamentação:
Esta Corte, rotineiramente, posiciona-se sempre em favor da justiça substancial, não acolhendo registros irreais, como se pode constatar pela ementa abaixo, in verbis:
AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE - DISPENSA DE PROVAS - CERCEAMENTO DE DEFESA - CARACTERIZAÇÃO - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROVA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. Configura, induvidosamente, cerceamento do direito de prova, o fato de ter a parte autora protestado, desde a inicial, e posteriormente insistido na sua produção, especialmente a pericial - exame de DNA, cujo requerimento sequer foi apreciado pelo juiz, a despeito da manifestação favorável do Ministério Público. RECURSO PROVIDO.
Tipo da Ação: APELAÇÃO CÍVEL
Número do Processo: 2003.001.22285
Órgão Julgador: DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DES. JOSE C. FIGUEIREDO Julgado em 26/11/2003
Na linha desse entendimento, não se deve olvidar que o direito à paternidade verdadeira é atributo da dignidade humana, art. 1o, inciso III, da CF.
O Ilustre Magistrado afirma que: "(...) não pode o vínculo de parentesco defluente do reconhecimento do estado de filiação ser objeto de alterações ditadas por razões de inferior importância, em detrimento do bem estar psíquico, emocional e material do filho reconhecido" (fl. 40).
O Ministério Público, no 2o. Grau, com a devida vênia, ousa dissentir de tal posicionamento, tendo em vista que se faz mister investigar, permitindo-se a produção de provas pertinentes, para, aí então, diante de um conjunto probatório sólido, se garantir à Apelada um saudável relacionamento como filha, em relação ao Apelante, e, se assim não for, também será salutar para o desenvolvimento psíquico da menor, que ela tenha possibilidade de saber quem é o seu pai biológico.
A dúvida, em qualquer circunstância da vida, via de regra, costuma ser atroz e perturbadora dos sentidos, logo, não pode, nem deve, a Justiça, no mundo contemporâneo, contribuir para a sua manutenção, pela simples razão que a dúvida suspende o juízo, nada afirmando ou nada negando.
3. Conclusão:
Diante do exposto, ousa o Ministério Público, com atribuição perante esta Colenda Câmara, em opinar pelo conhecimento do recurso, e, no mérito, o seu provimento se afigura a solução adequada.
Rio de Janeiro, 06 de abril de 2012.
Ricardo Alcântara Pereira
Procurador de Justiça
33ª Procuradoria de Justiça da Região Especial
E continuando...
Assim também entende o STJ, quanto ao cabimento do litisconsórcio passivo pleiteado, conforme transcreve abaixo:
Link desta Notícia:
http://www.direitonet.com.br/noticias/x/73/64/7364/
Impresso em 15/05/2012
1000/11/2012 12h31
Ação de investigação de paternidade independe de prévia ação de anulação de registro
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça A ação de investigação de paternidade pode ser proposta independentemente de prévia ação de anulação de registro de nascimento do investigante. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso de A. J. de O., de São Paulo, suposto pai de um garoto, registrado como filho por outro homem. Para a Turma, é perfeitamente possível a cumulação dos pedidos de investigação de paternidade e de anulação de registro, desde que o litisconsorte passivo seja admitido no processo.
Representado pela mãe, o menor T. O. entrou na Justiça com uma ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos contra A. J. de O. Em primeira instância, o processo foi extinto sem julgamento do mérito. O juiz considerou o garoto carecedor de ação, alegando que, antes de requerer a investigação de paternidade e alimentos, deveria ser feito pedido de anulação de registro, tendo em vista constar da certidão de nascimento nome de terceiro como seu pai.
O menor apelou e o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento à apelação, afastando a extinção do feito para possibilitar a inclusão do pedido de anulação de registro, com a chamada ao processo do terceiro que o registrou como filho. "Menor registrado em nome de outro pai - desnecessidade de ser proposta, previamente, ação anulatória de registro de nascimento - possibilidade de cumulação dos pedidos de investigação de paternidade e de anulação de registro, com admissão de litisconsórcio necessário", diz a ementa da decisão do TJSP.
Segundo o Tribunal, pedidos conexos, ainda que com réus diversos, podem e devem ser examinados juntos, pois facilitam a prova pericial e a solução da questão. Embargos de declaração do suposto pai foram rejeitados posteriormente pelo TJSP. Ele recorreu, então, ao STJ.
No recurso especial, a defesa alegou violação do artigo 6º do Código de Processo Civil por suposta ocorrência de irregularidade processual. Afirmou, ainda, que a propositura da ação de investigação de paternidade antes do prévio ajuizamento de ação anulatória de registro de nascimento é impossível, tendo havido, no caso, ofensa aos artigos 340, I e II, 344, 348, artigo 178, § 3º e 4º, do Código Civil/16 e aos artigos 102 e 114 da Lei nº 6.015/73.
Ainda segundo a defesa, é inviável a cumulação de pedidos contra réus diversos, bem como a modificação do pedido após a citação do réu, salvo com sua anuência.
"Na demanda em que se discute paternidade, o suposto pai biológico e aquele que figura como pai na certidão de nascimento devem ocupar, em litisconsórcio unitário, o pólo passivo, pois a relação jurídica objeto da ação é incindível, sendo impossível declarar a paternidade em relação ao suposto pai biológico, sem declarar a nulidade do registro", considerou a relatora do processo no STJ, ministra Nancy Andrighi, ao votar pelo não-conhecimento do recurso.
Para a relatora, além de unitário, o litisconsórcio, na hipótese em exame, é necessário, sendo sua implementação obrigatória, sob pena de nulidade absoluta. "Assim, necessário o aditamento da petição inicial, como entendeu o Tribunal de origem, para que P. J. O., que consta como pai na certidão de nascimento, seja incluído no pólo passivo, o que atrai a inclusão do pedido de anulação de registro, por ser este, na hipótese, conseqüência lógica do pedido de declaração de paternidade", concluiu.
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
II - DOS FATOS:
Ao que se vislumbra, e é fato, a mãe / representante do Requerente, manteve um namoro por curto período de tempo com o REQUERIDO (ANUENTE) ($[geral_informacao_generica]), até meados do mês de maio/2003, ocasião em que romperam o namoro e ela, ato seguinte, passou a namorar (na linguagem adolescente de hoje - FICAR), com o litisconsorte passivo necessário nestes autos - ($[geral_informacao_generica]) (anuente).
Meses após, na sua tenra idade e inexperiência, percebeu algo diferente nos seus ciclos menstruais e no seu corpo, e somente depois veio a constatar estar grávida.
Ainda, dentro do espírito "irresponsável" e "to nem aí" típicos da adolescência, e com o temor dos familiares, eis que descendente de família nordestina (Baiana), passou por pressões psicológicas e medos desmedidos, a ponto de nem se lembrar de fazer direito as contas e certificar de quem era a gravidez, oportunidade que creu ser do atual namorado (ficante na linguagem adolescente), o filho, e com este começou a planejar o nascimento do filho.
Nascido o neném, à época na Cidade de Tatuí, onde faziam, ela e o atual namorado, curso de música, foram ao Cartório local e registraram, ainda sem prestarem atenção na …