Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, maioridade, neste ato representado por sua genitora Representante Legal, portadora do Inserir CPF, residentes e domiciliados na Inserir Endereço, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado in fine assinado, propor a presente
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
contra Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, e Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, alicerçado nos fatos e fundamentos que passa a discorrer para, ao final, postular:
1.DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
A parte autora vem requerer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que afirma ser pobre na forma da Lei nº 1.060/50 e Lei nº 7.115/83, não podendo, pois, custear o processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, conforme declaração em anexo.
2. DOS FATOS
A senhora Representante Legal conviveu em união estável com o sr. Nome Completo por aproximadamente 9 anos, com quem teve dois filhos. Após o nascimento do seguindo filho, ora autor, o sr. Nome, por desleixo, acabou não registrando e reconhecendo a paternidade, sendo que quando a criança estava perto de completar 2 anos de idade, no final de 2007, o segundo promovido acabou indo morar no estado de Informação Omitida, onde mora até a presente data.
Um ano após a separação do casal, em 2008, a mãe do promovente passou a ter um novo relacionamento, agora com o primeiro promovido, o sr. Nome, o qual resolveu registrar a criança como seu filho.
Esse último relacionamento durou aproximadamente 3 anos, até o ano de 2011, sendo que desde então o pai registral não possui qualquer contato com a criança, afirmando a genitora que não há vínculo socioafetivo entre o infante e o pai registral.
Por fim, cabe destacar que o pai biológico reconhece a paternidade e eventualmente já contribui com o sustento da criança.
Dessa forma, serve a presente ação para que seja anulado o assentamento do registro da criança, quanto à paternidade, bem como para que seja reconhecida a paternidade em relação ao segundo promovido.
3. DO DIREITO
A presente ação encontra amparo legal no Novo Código Civil, nos artigos seguinte, que assim dissertam sobre o assunto:
Art. 1604 - Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.
Art. 171 - Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
II- por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
A Lei 6.015/73 estabelece a possibilidade de Restauração, Suprimento e Retificação nos Registros Civis, este último direito é dado a aquelas pessoas que queiram emendar ou corrigir assentamento que contiver erro ou engano. Assim, a pretensão do Suplicante encontra fundamento na Lei dos Registros Públicos, Lei n° 6.015/73, art. 40 e 109, que preceituam, in verbis:
Art. 40. Fora da retificação feita no ato, qualquer outra só poderá ser efetuada em cumprimento de sentença nos termos dos arts. 109 e 112.
Art. 109 Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
Sobre o tema, SÍLVIO DE SALVO VENOSA aduz que:
“A modificação do registro somente se admite com a ação anulatória. Unicamente, o comando emergente da sentença com trânsito em julgado poderá modificar o assento do registro civil. No entanto, sempre que for necessário, a ação anulatória de reconhecimento deverá ser proposta, para que a verdade jurídica se amolde à verdade biológica da paternidade. Nesses termos, estatui o art. 113 da Lei de Registros Públicos: “As questões de filiação legítima ou ilegítima serão decididas em processo contencioso para anulação ou reforma de assento.” No pólo passivo dessa ação, será colocada a pessoa atingida pelos efeitos da sentença: se o autor é o suposto pai, réu será o filho reconhecido, devidamente representado ou assistido. Se o filho reconhecido é o autor da ação, serão réus ambos os pais, ou o progenitor que o reconheceu.” (In VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Direito de Família – Vol. 06. Edit. Atlas S.A. 3ª edição. São Paulo-SP. 2003. pp. 301/303)
No presente caso, tem-se que a iniciativa da anulação é da propria criança, declarando-se de imediato inexistir vínculo socioafetivo entre ela e o pai registral.
- DO DIREITO PERSONALÍSSIMO AO RECONHECIMENTO DO ESTADO DE FILIAÇÃO
Dispõe o art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente:
“O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercido contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observando o segredo de Justiça.”
Em igual norte, o art. 1.607 do Código Civil preceitua:
“O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.”
Dos dispositivos supra, infere-se que a ação de investigação de paternidade pode ser ajuizada por qualquer filho, seja ele havido ou não da relação de casamento, o que vem a corroborar o princípio da plena igualdade entre os filhos, preconizado no art. 227 da Constituição Federal e no art. 1596 do Código …