Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, maioridade, neste ato representado por sua genitora Representante Legal, portadora do Inserir CPF, residentes e domiciliados na Inserir Endereço, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado in fine assinado, propor a presente
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
contra Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, e Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, alicerçado nos fatos e fundamentos que passa a discorrer para, ao final, postular:
1. DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
A parte vem requerer os benefícios da gratuidade da justiça, por ser pobre na forma da lei, não tendo como prover as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (artigos 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil).
2. DOS FATOS
A senhora Representante Legal manteve relacionamento amoroso com o sr. Nomepor aproximadamente 5 meses. Posteriormente, relacionou-se com o segundo promovido, Nome, por 11 meses.
Em seu 8º mês de gravidez a requerente findou seu relacionamento com o segundo promovido Nome.
Ocorre que, 2 meses após o nascimento da criança, a promovente relacionou-se novamente com o primeiro promovido Nome, o qual resolveu registrar a criança como sua filha.
Esse último relacionamento durou aproximadamente 2 meses, e, após o término o promovente Nome realizou exame de DNA, cujo resultado deu negativo.
O pai registral não possui qualquer contato com a criança, afirmando a genitora que não há vínculo socioafetivo entre o infante e o pai registral; a criança atualmente tem 1 ano e 2 meses de vida e já chama Nome de papai.
Dessa forma, serve a presente ação para que seja anulado o assentamento do registro da criança, quanto à paternidade, bem como para que seja reconhecida a paternidade em relação ao segundo promovido.
3. DO DIREITO
A presente ação encontra amparo legal no Novo Código Civil, nos artigos seguinte, que assim dissertam sobre o assunto:
Art. 1604 - Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.
Art. 171 - Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
II- por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
A Lei 6.015/73 estabelece a possibilidade de Restauração, Suprimento e Retificação nos Registros Civis, este último direito é dado aquelas pessoas que queiram emendar ou corrigir assentamento que contiver erro ou engano. Assim, a pretensão do Suplicante encontra fundamento na Lei dos Registros Públicos, Lei n° 6.015/73, art. 40 e 109, que preceituam, in verbis:
Art. 40. Fora da retificação feita no ato, qualquer outra só poderá ser efetuada em cumprimento de sentença nos termos dos arts. 109 e 112.
Art. 109 Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
Sobre o tema, SÍLVIO DE SALVO VENOSA aduz que:
“A modificação do registro somente se admite com a ação anulatória. Unicamente, o comando emergente da sentença com trânsito em julgado poderá modificar o assento do registro civil. No entanto, sempre que for necessário, a ação anulatória de reconhecimento deverá ser proposta, para que a verdade jurídica se amolde à verdade biológica da paternidade. Nesses termos, estatui o art. 113 da Lei de Registros Públicos: “As questões de filiação legítima ou ilegítima serão decididas em processo contencioso para anulação ou reforma de assento.” No pólo passivo dessa ação, será colocada a pessoa atingida pelos efeitos da sentença: se o autor é o suposto pai, réu será o filho reconhecido, devidamente representado ou assistido. Se o filho reconhecido é o autor da ação, serão réus ambos os pais, ou o progenitor que o reconheceu.” (In VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Direito de Família – Vol. 06. Edit. Atlas S.A. 3ª edição. São Paulo-SP. 2003. pp. 301/303)
No presente caso, tem-se que a iniciativa da anulação é da propria criança, declarando-se de imediato inexistir vínculo socioafetivo entre ela e o pai registral.
- DO DIREITO PERSONALÍSSIMO AO RECONHECIMENTO DO ESTADO DE FILIAÇÃO
Dispõe o art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente:
“O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercido contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observando o segredo de Justiça.”
Em igual norte, o art. 1.607 do Código Civil preceitua:
“O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.”
Dos dispositivos supra, infere-se que a ação de investigação de paternidade pode ser ajuizada por qualquer filho, seja ele havido ou não da relação de casamento, o que vem a corroborar o princípio da plena igualdade entre os filhos, preconizado no art. 227 da Constituição Federal e no art. 1596 do Código Civil.
Deste modo, in casu, em restando configurada a relação amorosa entre o investigado e a genitora do investigante, …