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Direito Civil

Atualizado 30/01/2024

Retificação de Registro Civil

Carlos Stoever

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A retificação de registro civil, também chamada de retificação de assento, é o procedimento pelo que a parte busca alterar algum de seus dados registrais.

Em que casos pode ocorrer a Retificação do Registro Civil?

A retificação do registro civil ocorre a pedido do interessado, administrativo ou judicialmente, nas seguintes situações:

  • Erros de Grafia: Erros simples, como nomes ou sobrenomes escritos incorretamente, geralmente podem ser corrigidos por meio de retificação.
  • Omissão de Informações: Quando informações importantes, como o nome de um dos pais ou a naturalidade, estão ausentes do registro.
  • Dados Inexatos: Se informações incorretas foram incluídas no registro, como data de nascimento errada ou sexo incorreto, a retificação é necessária.
  • Mudança de Nome: Em casos especiais, como inclusão social de transexuais e travestis, a retificação do nome e do sexo pode ser realizada.
  • Casos de Adoção: Quando uma criança é adotada, seu registro civil pode ser retificado para incluir os nomes de seus pais adotivos.
  • Reconhecimento de Paternidade: Em casos de reconhecimento tardio de paternidade, o registro civil pode ser retificado para incluir o nome do pai.
  • Ortografia de Nomes Estrangeiros: Pode haver necessidade de retificar a grafia de nomes estrangeiros que foram registrados de forma inadequada.
  • Casos de Erro Material: Qualquer tipo de erro factual evidente, que não envolve questões interpretativas, pode ser corrigido.
  • Atualização de Estado Civil: Em certos casos, como após um divórcio, pode ser necessária a retificação do registro civil para atualizar o estado civil das partes envolvidas.

Qual a base legal para a Retificação do Registro Civil?

O procedimento de retificação de registro civil está previsto nos Arts. 56 e ss. da Lei n. 6.015/73:

Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico.

§1º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial.

§2º A averbação de alteração de prenome conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de passaporte e de título de eleitor do registrado, dados esses que deverão constar expressamente de todas as certidões solicitadas.

§3º Finalizado o procedimento de alteração no assento, o ofício de registro civil de pessoas naturais no qual se processou a alteração, a expensas do requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral, preferencialmente por meio eletrônico.

§4º Se suspeitar de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção da pessoa requerente, o oficial de registro civil fundamentadamente recusará a retificação. 

Qual o procedimento da Retificação do Registro Civil?

O procedimento da retificação de assento pode ser judicial ou extrajudicial.

Extrajudicial: pode ocorrer em casos notórios (datas, numeração da certidão, etc), ou logo no primeiro ano em que o interessado completar a maioridade civil, em relação ao seu nome, desde que não altere os sobrenomes; • Judicial: ocorre nos casos em que a alteração do registro possa atingir interesses de terceiros (credores, exercício do poder de polícia pelo Estado, etc) – por exemplo:

o Averbação do sobrenome da esposa; o Alteração do nome por ameaça de morte; o Averbação do sobrenome do padrastro/madrastra; o Modificação do nome por situação vexatória ou outro motivo relevante; o Substituição do prenome por apelidos públicos e notórios (pois dependem de prova). o Alteração de nome social ou gênero.

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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