Direito Civil

Sentença Extra Petita. Embargos de Declaração. Modelo.

Resumo com Inteligência Artificial

Embargos de declaração contra sentença que extrapolou limites da lide, impondo pagamento não solicitado para exercer direito de preferência na compra de imóvel, violando jurisprudência. A decisão deve ser revista para sanar omissões e contradições, conforme o art. 1.022 do CPC.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA undefined VARA CÍVEL DA COMARCA DE undefined/undefined

 

 

 

Processo: Número do Processo

 

 

 

Nome Completo terceira seção, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, por meio de seu advogado in fine assinado, com o devido respeito, à presença de V. Excelência, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, opor:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

com a finalidade de eliminar omissão da decisão de IDInformação Omitida, visto que na referida decisão o MM. Juiz determinou que a parte Embargante realizasse o pagamento de seu débito somado às despesas, aos prêmios de seguro, aos encargos legais, inclusive tributos, e às contribuições condominiais, para exercer, assim, seu Direito de preferência na aquisição do imóvel antes do magistrado Apreciar o mérito da demanda, em que pese não ter havido pedido de qualquer das partes nesse sentido, bem como por não se tratar de matéria em que deve o Juiz agir de ofício, além de não considerar a jurisprudência já consolidada pelo Egrégio TJDFT, assim como pelo STJ, no sentido de que a ausência de intimação, por si só, enseja a nulidade do Leilão, violando o disposto no artigo 489, § 1º, Inciso III e VI do Código de Processo Civil, logo, embargos de declaração é a peça cabível para alcançar a finalidade de ver sanada a omissão, conforme será demonstrado pelas razões a abaixo expostas:

 

RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

I- DO CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE

a. Previsão legal/cabimento

Na forma do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

 

Da mesma forma, o Código de Processo Civil estabelece o que se entende por omissão. Vejamos:

 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

À vista de tais disposições, verifica-se que os embargos de declaração se constituem remédio processual para cuja utilização a lei exige a prolação de uma Decisão, a que se repute vício de omissão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um juiz ou tribunal.

 

Nesse sentido, o presente recurso visa sanar ponto omisso na decisão, conforme fora descrito anteriormente. 

b) Tempestividade

O art. 1.023 do Código de Processo Civil estabelece o prazo de cinco dias para interposição do recurso. 

 

Nos termos da Lei N. 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, iniciando os prazos processuais no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. 

 

Tendo em vista que a decisão foi exarada em 08/08/2019, e considerando 12/08/2019 como a data de divulgação no Diário de Justiça Eletrônico, dando-se inicio a contagem de prazo em 14/08/2019, logo o dia fatal para interposição dos Embargos de Declaração se dá apenas em 20/08/2019. 

 

Portanto, o presente é evidentemente tempestivo.

II- DA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO

Em síntese, o MM Juiz da 2ª Vara Cível da circunscrição judiciária de Águas Claras proferiu decisão em contrariedade a melhor aplicação do Direito em comento, visto que determinou que a parte Embargante realizasse o pagamento de seu débito somado às despesas, aos prêmios de seguro, aos encargos legais, inclusive tributos, e às contribuições condominiais, para exercer, assim, seu Direito de preferência na aquisição do imóvel antes do magistrado Apreciar o mérito da demanda, em que pese não ter havido pedido de qualquer das partes nesse sentido, bem como por não se tratar de matéria em que deve o Juiz agir de ofício, além de não considerar a jurisprudência já consolidada pelo Egrégio TJDFT, assim como pelo STJ, no sentido de que a ausência de intimação, por si só, enseja a nulidade do Leilão, violando o disposto no artigo 489, § 1º, Inciso III e VI do Código de Processo Civil, decidindo, nos termos de ambas as decisões, da seguinte forma:

 

Publicação Jurídica disponibilizada em 12/08/2019 - Corregedoria Secretaria-Geral da Corregedoria Circunscrição Judiciária de Águas Claras 2ª Vara Cível de Águas Claras DECISÃO N. 0703558-43.2019.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: EUZA BATISTA PEREIRA. Adv(s).: DF57097 - ANA MAIARA RIBEIRO DA SILVA, DF0048443A - RODRIGO DE OLIVEIRA FROIS, SP383875 - ADRIANO DINIZ BEZERRA, DF0054788A - BLAINE ROLANDO DEOLINDO, DF0031665A - DIEGO KEYNE DA SILVA SANTOS, DF61032 - VINICIUS HENRIQUE SILVA NEVES. R: BANCO INTERMEDIUM SA. Adv(s).: MG0101330A - THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT. Chamo o feito à ordem. Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por EUZA BATISTA PEREIRA em desfavor de BANCO INTERMEDIUM S/A, com a qual pretende a parte autora a anulação de leilão extrajudicial promovido pela parte requerida, deduzindo como causa de pedir a suposta inércia do réu em promover sua notificação acerca do dia, local e horário em que o ato seria realizado, a fim de que a requerente pudesse exercer seu direito de preferência sobre a aquisição de bem imóvel, dado pela parte autora à parte requerida em alienação fiduciária para garantir o cumprimento de contrato de financiamento celebrado entre as partes. Através da decisão de ID 32788367, foi deferido à autora tutela de urgência, determinando-se a suspensão da hasta pública em apreço e, subsidiariamente, em caso de o ato já ter se ultimado, a averbação na matrícula do bem acerca da existência da presente ação. O réu restou regularmente citado, tendo apresentado contestação. Posteriormente, o feito foi saneado, determinando-se sua conclusão para julgamento. Em 29.07.2019 foi distribuída ação de imissão na posse, sob o número 0709696-26.2019.8.07.0020, ajuizada por Daniel Barbeiro Alves, em desfavor de Euza Batista Pereira, Luciana Nádia Batista Pereira, Daniela Batista Pereira e Alessandra Batista Rodrigues. Daniel Barbeiro adquiriu o imóvel em questão em hasta pública, estando agora a pretender, inclusive em sede de tutela de urgência, sua imissão na posse do bem. Ao analisar a tutela de urgência por ele vindicada nos autos daquela ação, indeferi o pedido, entendo pela existência de prejudicialidade entre as ações. Relatei. Decido. Na hipótese dos autos, antes de sentenciar o presente feito, entendo que deve ser facultado à parte requerente prazo para que ela exerça seu alegado direito de preferência na aquisição do bem em questão. Com a contestação, o réu não comprovou ter notificado à parte autora acerca do dia, local e horário em que ocorreria a hasta pública, na qual o bem foi alienado a terceiros. A toda evidência que essa falta de notificação obstou o direito da parte autora de exercer preferência na compra do imóvel. O art. 27, § 2º-B, da Lei 9.514/97 estabelece, expressamente, como direito subjetivo do devedor fiduciante a preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e outras despesas lá descritas. Já o § 2º-A do art. 27 do referido diploma legal, dispõe que “as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços do contrato, inclusive ao endereço eletrônico”. A declaração de nulidade do ato, ora vindicado, se presta a garantir à parte autora o exercício desse direito de preferência, não lhe sendo dado anular o ato tão somente em razão da irregularidade apontada, caso não seja sua real intenção adquirir o imóvel, sob pena de abuso de direito. É de se ressaltar que o Ordenamento Jurídico Pátrio adotou, como regra, o Princípio do “Pás de Nullité Sans Grief”, segundo o qual não se declarará a nulidade do ato, caso não se demonstre que, dessa nulidade, ocorreu algum prejuízo. O art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece que “o ato não se repetirá nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte”. Esse mesmo Princípio também foi adotado em outros ramos do Direito. O Código de Processo Penal estabelece, por exemplo, em seu artigo 563 que “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. Já o Código Eleitoral dispõe em seu artigo 219 que, “na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração do prejuízo”. Outros ramos do direito, tais como o Direito do Trabalho e o Direito Administrativo, também adotam o “Pás de Nullité Sans Grief”, de modo que as nulidades somente são declaradas, desde que comprovado o prejuízo. Não há dúvidas, conforme já mencionado, que a ausência de notificação da autora teve o condão de lhe suprimir a possibilidade de exercer seu direito de preferência na aquisição do bem. Todavia, não se justifica anular todos esses atos, gerando-se prejuízos, inclusive financeiros (recolhimento de impostos, taxas, emolumentos, despesas com leilão, etc.), se, de fato, não for intenção da autora adquirir o bem. Com efeito, entendo que deve ser assegurado à autora, nos presentes autos, prazo para que exerça seu direito de preferência, afastando-se, dessa forma, os prejuízos que lhe foram causados com a omissão do réu quanto a sua notificação, para só então se decida acerca da anulação ou não do leilão promovido pelo réu. A medida assegura o direito de preferência da autora, bem como, de certa forma, mitiga os eventuais prejuízos do adquirente, Daniel Barbeiro Alves, na medida em que eventuais valores aqui depositados pela parte requerente poderão ser transferidos para o processo nº 0709696-26.2019.8.07.0020, ressarcindo o terceiro adquirente dos valores por ele despendidos para a aquisição do bem, podendo ele, posteriormente, demandar a parte ora requerida por eventual diferença existente. Ressalte-se que a legislação de regência permite àquele que teve obstado seu direito de preferência depositar o estipulado para o preço da coisa e haver para si aquilo que foi alienado a terceiros, como, por exemplo, dispõe o artigo 504 do Código Civil e o artigo 27 da Lei 8.245/91 (Lei de Locações). Em face do exposto, faculto à parte autora o prazo de 02 (dois) meses, contado da publicação/ciência da presente decisão, para que deposite em juízo o preço correspondente ao valor de seu débito, somado às despesas dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos e das contribuições condominiais, despesas inerentes ao procedimento de cobrança e de leilão, conforme estabelecido no artigo 27, § 2º-B, da Lei 9.517/97. Vindo o depósito, dê-se vista à parte requerida, pelo prazo de 10 (dez) dias, para dizer se o valor é suficiente para o adimplemento integral da obrigação. Transcorrido o prazo, quedando-se inerte a parte requerente, retornem os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão, o que deve ser certificado nos autos da ação nº 0709696-26.2019.8.07.0020 (certificar inércia quanto ao pagamento), a fim de que aquele feito tenha o seu regular prosseguimento. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.

 

Todavia, a r. decisão possui ponto o qual deve ser sanado, conforme será devidamente exposto a seguir. 

 

Da simples análise dos autos percebe-se que a parte Embargante trouxe ao Judiciário questão a ser apreciada, qual seja, a necessidade de anulação do Leilão que aconteceu em detrimento das regras procedimentais, de acordo com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, bem como pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

 

Ou seja, o Magistrado deixou de reconhecer uma nulidade absoluta, impondo cominação à embargante para que esta tenha seu Direito garantido.

 

O Colendo Tribunal da Cidadania tem entendimento consolidado no sentido de que a ausência de cumprimento das formalidades, por si só, ensejam a nulidade do leilão. Vejamos:

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.367.704 - RS (2013/0035337-1) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECORRENTE: CLAIR MARLI TEMPAS DEL ROIO ADVOGADO: JEFERSON MARIN E OUTRO (S) RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADOS: BRUNO BUDDE E OUTRO (S) MARINÊS FRONZA MORBINI RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 51 DO CDC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/97. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE. NECESSIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO. 1. "No âmbito do Decreto-Lei nº70/66, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/97" (REsp 1447687/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 08/09/2014). 2. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto por CLAIR MARLI TEMPAS DEL ROIO, com base na alínea a do inciso III do artigo 105 daConstituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: PROCESSUAL ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. Mantida a decisão agravada. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Em suas razões, às fls. 245/256, alega a parte recorrente violação dos arts. 37 e 39 da Lei n.º9.514/97; art. 36 do Decreto-Lei n.º 70/66, e art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta, primeiramente, que houve ofensa aos institutos do contraditório e ampla defesa, uma vez que as instâncias ordinárias não permitiram a regular produção de provas pela recorrente, a fim de comprovar a realização de leilão extrajudicial do imóvel. Aduz, em seguida, que deve ser anulado o leilão extrajudicial, eis que "não houve intimação pessoal do devedor acerca do leilão realizado pela Caixa, mediante inadimissível cerceamento de defesa". Afirma, por fim, que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos, possibilitando a análise das cláusulas contratuais abusivas. Não houve contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. A irresignação recursal merece parcial acolhida. De saída, no que tange à aventada ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em face da inexistência de dilação probatória na origem, observa-se que não há, na fundamentação do recurso, a indicação adequada da questão federal controvertida, tendo deixado a recorrente de apontar os dispositivos de lei federal tidos por violados, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. De outra parte, com relação à suposta ofensa art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, o recurso especial não pode ser conhecido, pois, sobre a matéria de que trata essa norma, não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, fazendo incidir a orientação disposta na Súmula 211/STJ. Por outro lado, quanto à aventada violação aos arts. 37 e 39 da Lei n.º 9.514/97 c/c o art. 36 do Decreto-Lei n.º70/66, o recurso merece prosperar. Pretende a recorrente, essencialmente, a anulação do leilão extrajudicial realizado, tendo em vista a inexistência de intimação pessoal do devedor da …

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