Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ____ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE __________/UF
Processo: Número do Processo
[Nome da embargante], já qualificada, por seu advogado ao final assinado, com fundamento no art. 1.022 do CPC, opõe os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
em face da decisão de ID [informar], pelos motivos a seguir expostos.
RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
I- DO CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE
a) Cabimento
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
E o parágrafo único do mesmo dispositivo prevê:
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
A decisão embargada é omissa quanto à análise da tese central de nulidade do leilão extrajudicial por ausência de intimação pessoal da devedora, além de ter incorrido em decisão extra petita, ao impor à Embargante condição não requerida por nenhuma das partes.
b) Tempestividade
Consoante o art. 1.023 do CPC, o prazo para interposição dos embargos é de cinco dias:
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
§ 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229 .
§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Nos termos do art. 4º, §§3º e 4º, da Lei nº 11.419/2006, a contagem observa a disponibilização no Diário da Justiça eletrônico:
Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.
§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.
Assim, considerando a disponibilização em $[informação_genérica] e o início da contagem em $[informação_genérica] , o termo final recai em $[informação_genérica], sendo o presente recurso tempestivo.
II- DA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO
A decisão embargada reconheceu expressamente que não houve comprovação de notificação pessoal da Embargante quanto ao dia, local e horário do leilão extrajudicial.
Todavia, ao invés de apreciar o pedido de anulação do leilão, determinou que a Embargante realizasse o depósito integral do débito e encargos para exercer o direito de preferência — obrigação que jamais foi pleiteada por qualquer das partes.
Há, portanto, omissão quanto à tese de nulidade absoluta e contradição evidente entre o reconhecimento da irregularidade e a imposição de obrigação não requerida, violando o disposto no art. 489, §1º, III, IV e VI, do Código de Processo Civil, que dispõe:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...)
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Ao condicionar o reconhecimento da nulidade à realização de depósito judicial, a decisão acabou afastando-se do que foi efetivamente postulado e deixou de enfrentar o argumento principal — a ausência de notificação pessoal da Embargante, vício formal que, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é suficiente para anular o leilão.
Tal omissão é inequívoca, pois o juízo, ainda que reconhecendo a irregularidade do ato, impôs medida diversa, deslocando o foco do vício de nulidade para uma obrigação inexistente, proferindo decisão fora dos limites da lide.
A jurisprudência é firme no sentido de que o julgamento extra petita — isto é, aquele que aprecia questão não deduzida pelas partes — gera nulidade absoluta da decisão, impondo a desconstituição do julgado. Nesse sentido, recente precedente da Primeira Turma Recursal do Estado de Mato Grosso decidiu:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS – JULGAMENTO SOBRE A APLICABILIDADE DO TUST E TUSD – JULGAMENTO EXTRA PETITA – NULIDADE ABSOLUTA – TORNADO SEM EFEITO O ACÓRDÃO DECORRENTE – DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO ‘…