Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por sua advogada que esta subscreve, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, opor os presentes
Embargos de Declaração
visando sanar os aparentes erros materiais e as contradições existentes na decisão, o que fazem nos seguintes termos:
Em verdade, trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais de contrato de financiamento de automóvel.
Todavia, o julgamento antecipado somente é permitido nos casos previstos nas hipóteses do artigo 332 do CPC, para não ser constituída a nulidade por cerceamento de defesa, in verbis:
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. (...)
Não é possível a aplicação do referido dispositivo nas ações em que, apesar de predominantemente de direito, dependam de produção probatória: “Embora seja louvável a tentativa de apressar o julgamento dos processos, principalmente valendo-se do disposto no artigo 285-A do Código de Processo Civil, tal dispositivo legal é aplicável apenas quando a matéria controvertida for unicamente de direito, e, embora as questões suscitadas no presente feito sejam eminentemente de direito, dependem da verificação do contrato, que não foi colacionado”. (TJSP, AP 1009388- 59.2014.8.26.0602, j. 20.10.2014).
De modo semelhante, o magistrado não pode decretar a improcedência liminar do pedido quando, havendo mais de um pedido, apenas parte deles envolver questão de direito: “Improcedência liminar da actio fora das hipóteses legais. Art. 285-A do cânone processual. Sentença que analisa apenas um dos pedidos, o qual é unicamente de direito. Pleitos restantes que necessitam de dilação probatória. Cerceamento de defesa caracterizado. Anulação da decisão de primeiro grau. Retorno do feito à origem”. (TJSC, AP 2014.029235-2, j. 22.07.2014).
Não é possível evocar o presente dispositivo legal para, antes da citação do réu, julgar parcialmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial:
“Agravo de instrumento. Ação revisional de contrato. Improcedência parcial do pedido na forma …