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Embargos de Declaração. Efeitos Infringentes. Trabalhista.

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Carlos Stoever

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

AO JUIZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

Resumo

 

Omissão

Efeitos Infringentes

Horas Extras

Súmula nº. 340 e OJ nº. 397 do TST

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos da presente Reclamação Trabalhista, promovida por $[parte_reu_nome_completo], por seu procurador infra assinado, vem à presença de Vossa Excelência, opor

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

COM EFEITOS INFRINGENTES

 

Devido à ocorrência de OMISSÃO nela existente, nos termos do Art. 897-A da CLT, conforme passa a expor.

 

 

 

  1. DOS PRESSUPOSTOS DE AMISSIBILIDADE

 

Inicialmente, é relevante comprovar a presença dos pressupostos de admissibilidade dos presentes embargos.

 

 

 

 

I. 1. Do cabimento dos embargos

 

Nos termos do Art. 897-A da CLT e Art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e correção do erro material.

 

E, ao presente caso, a sentença apresenta omissão e contradição, como será adiante exposto.

 



I. 2. Da tempestividade

 

O Art. 897-A da CLT, bem como, o Art. 1.023 do CPC, estabelece que o prazo para a interposição dos embargos declaratórios é de 5 (cinco) dias úteis.

 

No caso, a sentença embargada foi incluída nos autos em $[geral_data_generica], sendo que o Embargante tomou ciência do seu conteúdo em $[geral_data_generica].

 

Assim, temos que o prazo legal para a interposição dos embargos se encerra no dia $[geral_data_generica], sendo tempestiva a presente manifestação.



 

I. 3. Do preparo

 

Conforme disposição expressa do Art. 1.023 do CPC, os embargos de declaração estão dispensados de preparo.

 

 

 

  1. DA OMISSÃO

 

Diante das circunstâncias do caso concreto, percebe-se que o acórdão emanado por este juízo se encontra, com a devida vênia, claramente maculado por omissão, ensejando sua reapreciação.

 

Os pontos em que o acórdão é omisso são os seguintes:

 

  • $[geral_informacao_generica]

 

  • O acórdão se encontra omisso o quanto à determinação de observação da Súmula nº 340 e da OJ nº 397, ambas do C.TST. Os contracheques anexados aos autos evidenciam que a remuneração do Embargado era composta por salário fixo e comissões.

 

 

Dessa forma, a decisão embargada, declarando a invalidade do sistema de banco de horas, deferiu as extraordinárias excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, fixando parâmetros, dentre os quais não se encontram a observação dos mencionados dispositivos jurisprudenciais, que assim dispõem:

 

SUMÚLA Nº 340 - COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.

Efeitos Infrigentes

Embargos de Declaração

Embargos Infringentes