Direito do Trabalho

[Modelo] de Embargos de Declaração em Ação Trabalhista | Omissões e Contradições na Sentença

Resumo com Inteligência Artificial

Embargos de declaração visando sanar omissões e contradições na sentença sobre horas extras, intervalos intrajornadas e diferenças de PLR. A parte requer análise detalhada e modificação do julgado, alegando que a documentação apresentada não foi considerada adequadamente.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, devidamente qualificado nos autos de Reclamação Trabalhista em epígrafe, que move em face da Reclamada acima mencionada, igualmente qualificada, por seus advogados subscritores, em razão da r. sentença prolatada nos autos, vem tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, opor os presentes

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

com fulcro nos artigos 832 e 897-A da CLT, tendo em vista os fundamentos aduzidos a seguir:

 

1. JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAORDINÁRIAS – OBSCURIDADE/CONTRADIÇÃO:

Este MM. Juízo, ao analisar o pleito obreiro no tocante às horas extras, acolhendo parcialmente os pedidos formulados, estabeleceu que:

 

...

A reclamada, para comprovar suas alegações, apresentou controles de ponto do período às fls. IDs. a45d518, fc68646, e 031825a. 

Em audiência, o autor concordou com os controles de ponto, ressalvado o tempo à disposição, em relação ao qual prevalece a inspeção judicial.

A defesa reconhece que o intervalo intrajornada era inferior a 1 hora até 10/11/2014. 

Portanto, a duração do trabalho e a frequência devem ser apuradas pelos controles de ponto. (Destacamos)

Todavia, a seguir, o comando sentencial também estabelece que:

Atente-se para o período de fechamento dos controles. A documentação permite verificar os dias de ausência de trabalho, que devem ser considerados na apuração da duração do trabalho. Devem ser considerados como limites os horários expressamente indicados pela inicial, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC. (Destacamos)

 

Há uma flagrante contradição no aspecto, quanto à forma de apuração das horas extras, porquanto num momento é determinada a utilização dos cartões de ponto coligidos aos autos e, em seguida, se determina que devem ser considerados como limites os horários indicados na exordial. Ora, se a documentação acostada é apta e deve ser considerada, até mesmo porque conforme alega a reclamada houve modificação das jornadas cumpridas ao longo da contratualidade, não há razão para aplicar como limite os horários da exordial.

 

Ademais, integração postulada quanto às duas verbas pagas ao obreiro, a saber - refeições no local e auxílio alimentação, entendeu por bem indeferir o pedido, sob o fundamento de que a participação do empregado no custeio do benefício atrairia a natureza indenizatória dos mesmos.

 

2. CORREÇÃO MONETÁRIA:

Entende-se que o r. comando sentencial restou omisso em seu bojo quanto a importante suscitada, qual seja, a invalidade dos supostos demonstrativos de pagamento de salários (holerites), conforme coligidos aos autos pela empregadora, o que foi suscitado expressamente pela parte autora em sua impugnação aos documentos da defesa.

 

Isso porque o obreiro esgrimou nitidamente em suas razões de impugnação (fl. 693) a invalidade de referidos documentos, frente à expressa disposição do dispositivo celetário em comento, que impõe a tais documentos requisitos de validade que não foram observados nos autos, uma vez que nenhum destes documentos atende aos requisitos insculpidos no comando legal mencionado,  eis que não ostentam assinatura da obreiro, tampouco restam acompanhados de hábeis comprovantes de depósito bancário devidamente autenticados pelo banco emissor. 

 

Não há, portanto, no plano jurídico formal, falar em “recibos” para os documentos referidos, razão pela qual ratifica-se o entendimento de que nada comprovam quanto ao efetivo pagamento dos valores neles lançados, donde se incluem, dentre outras parcelas postuladas no feito, as horas extras devidas.

 

Não há, portanto, no plano jurídico formal, falar em “recibos” para os documentos referidos, eis que completamente inválidos, razão pela qual ratifica-se o entendimento de que nada comprovam quanto ao efetivo pagamento dos valores neles lançados, …

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