Direito do Trabalho

[Modelo] de Embargos de Declaração | Omissão e Contradição em Sentença Trabalhista

Resumo com Inteligência Artificial

Embargos de Declaração visando sanar omissão e contradição na sentença trabalhista, especificamente sobre a condenação ao pagamento de horas extras e a ausência de fixação da jornada. Fundamenta-se nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

PROCESSOS nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já qualificada, neste ato representada por seus advogados ora subscritos, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por $[parte_reu_nome_completo], em trâmite perante esta Meritíssima Vara e secretaria respectiva, uma vez ciente da respeitável sentença, com fundamento no artigo 897-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, e no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, mui respeitosamente, opor

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

pelas razões de fato e de Direito a seguir aduzidas:

 

1. DA TEMPESTIVIDADE

 

Preliminarmente, informa que os presentes Embargos de Declaração são tempestivos, eis que a publicação da respeitável sentença ocorreu dia $[geral_data_generica] iniciando o prazo em $[geral_data_generica] assim temos que o prazo final se dá em $[geral_data_generica].

 

Estando, portanto, a presente medida tempestiva, pugna-se de pronto pelo seu recebimento. 

 

Ademais, cumpre observar que, imperioso se faz suscitar a ocorrência de contradição e omissão do julgado, para que não ocorra a preclusão do direito.

 

Portanto, necessários e pertinentes os presentes embargos, dentro da processualística trabalhista.

 

2. DOS FUNDAMENTOS DOS EMBARGOS

2.1. DA CONTRADIÇÃO

DO INTERVALO INTRAJORNADA – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

 

A r. sentença condenou a reclamada ao pagamento de uma hora extra diária decorrente do intervalo intrajornada alegadamente suprimido, vejamos;

 

Contudo, conforme destacado acima, a fundamentação se deu com base no paragrafo 4º do artigo 71 da CLT, o qual dispõe que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada, implica o pagamento apenas do período suprimido, vejamos;

 

Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e …

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