Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSOS nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada, neste ato representada por seus advogados ora subscritos, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por $[parte_reu_nome_completo], em trâmite perante esta Meritíssima Vara e secretaria respectiva, uma vez ciente da respeitável sentença, com fundamento no artigo 897-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, e no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, mui respeitosamente, opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
pelas razões de fato e de Direito a seguir aduzidas:
1. DA TEMPESTIVIDADE
Preliminarmente, informa que os presentes Embargos de Declaração são tempestivos, eis que a publicação da respeitável sentença ocorreu dia $[geral_data_generica] iniciando o prazo em $[geral_data_generica] assim temos que o prazo final se dá em $[geral_data_generica].
Estando, portanto, a presente medida tempestiva, pugna-se de pronto pelo seu recebimento.
Ademais, cumpre observar que, imperioso se faz suscitar a ocorrência de contradição e omissão do julgado, para que não ocorra a preclusão do direito.
Portanto, necessários e pertinentes os presentes embargos, dentro da processualística trabalhista.
2. DOS FUNDAMENTOS DOS EMBARGOS
2.1. DA CONTRADIÇÃO
DO INTERVALO INTRAJORNADA – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A r. sentença condenou a reclamada ao pagamento de uma hora extra diária decorrente do intervalo intrajornada alegadamente suprimido, vejamos;
Contudo, conforme destacado acima, a fundamentação se deu com base no paragrafo 4º do artigo 71 da CLT, o qual dispõe que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada, implica o pagamento apenas do período suprimido, vejamos;
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e …