Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR DA ___ TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DA UF REGIÃO
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, que move em face de Razão Social, por sua advogada e procuradora infra-assinada, vem, mui respeitosamente, perante V. Exa., opor os presentes
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
com fulcro artigo 1.022, parágrafo I, do Novo C.P.C., ao r. acórdão de ID 5dec4c6,conforme a seguir aduzido:
I – DA CONTRADIÇÃO
Sem a quebra do devido respeito aos magistrados, ao prolatar o acórdão, incorreu em contradição que merece ser revista e esclarecida para que não ocorra prejuízo em liquidação e/ou ainda eventual recurso:
a) Das Verbas Rescisórias
Os nobres julgadores ao julgarem o Recurso Ordinário impetrado pela reclamada, ora embargada, assim julgaram:
“Verbas rescisórias - A Recorrente insiste que houve a quitação integral das verbas rescisórias da empregada, não remanescendo quaisquer diferenças ou as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Vejamos. Consta na peça de ingresso que "foi procedida a homologação de sua rescisão contratual apenas para efeitos de levantamento dos depósitos fundiários, conforme ressalva efetuada no próprio termo rescisório, não recebendo o valor ali consignado, restando portanto, diferenças". Afirmou ainda a autora que, quando da rescisão (11.10.2013), recebeu as verbas rescisórias " em 10 (dez) parcelas no valor de R$ 316,00 cada (trezentos e dezesseis reais), sendo a primeira fora do prazo legal, isto é, na data de 07/11/2013", Em defesa, a Reclamada alegou que a autora percebeu todas as verbas rescisórias, "nada mais restando a quitar, nem mesmo diferenças, pois todas foram calculadas e pagas pelo sindicato de classe, que detém os comprovantes de pagamento" (ID nº b3fd9b2 - Pág. 2). A Origem entendeu que a Reclamada não contestou, especificamente, o valor ainda devido pelas verbas rescisórias e, por isso, deferiu o pagamento de saldo salarial de 11 dias; aviso prévio indenizado de 45 dias; 13º salário proporcional (10/12); e férias simples + 1/3 (período aquisitivo 2012/2013) e férias proporcionais (05/12). E, a fim de impedir o enriquecimento sem causa, autorizou a dedução das verbas deferidas, no valor que a empregada confessou ter recebido (R$ 3.160,00). Verifico, contudo, que a reclamante juntou TRCT (ID nº c4f84c0 - Pág. 2), no qual consta o pagamento das parcelas deferidas pela r. sentença, qual seja, saldo de salário (77 horas = 11 dias), 13º salário proporcional (9/12), aviso prévio indenizado (45 dias), 13º salário devido pela projeção do aviso prévio (R$ 203,96), férias proporcionais (R$ 491,39), férias vencidas (R$ 469,09) e o terço constitucional de férias (R$ 320,00). Note-se que a validade do referido documento é incontestável, eis que devidamente homologado pela entidade sindical, nos moldes do art. 477, § 1º da CLT. E, na forma constante do § 4º do art. 477 da CLT, "o pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em". Assim, foi declarado no TRCT, devidamente firmado dinheiro pela autora, que "comprovado neste ato o efetivo pagamento das verbas rescisórias especificadas no corpo do TRCT, no valor de R$ 4.449.01". Não se olvida, portanto, que o TRCT, in casu, constitui prova contrária à parte autora, a quem é conferido o ônus de demonstrar a existência de eventual vício de consentimento (erro, dolo ou coação). Segundo disposição do artigo 408 do NO CPC 2015: Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Nesse passo, à míngua de prova de nulidade do TRCT, merece reforma a r. sentença para afastar o pagamento de verbas rescisórias, eis que devidamente quitadas. Por corolário, não sendo apontadas diferenças que entendia devidas, improcedente ainda o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Por outro lado, observo que não consta no TRCT a data do pagamento das verbas rescisórias - ou mesmo a data da homologação - não sendo possível inferir a tempestividade da quitação. A Reclamada tampouco produziu prova, no particular, acerca do pagamento tempestivo das parcelas descritas no TRCT, ônus que lhe competia. Assim, mantem-se o pagamento da multa prevista no art. 477, §8° da CLT. Reformo, portanto, para afastar da condenação o pagamento de saldo de salário (11 dias), aviso prévio indenizado (45 dias); 13º salário proporcional (10/12); férias simples + 1/3 (período aquisitivo 2012/2013) e férias proporcionais (05/12), pois devidamente quitadas pela Reclamada, além do pagamento de multa do art. 467 da CLT.”
Em que pese o brilhantismo de Vossas Excelências o Acórdão ora embargado contraria as provas juntadas aos …