Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos da presente Reclamação Trabalhista que move em face de $[parte_reu_razao_social], por sua advogada e procuradora infra-assinada, vem, mui respeitosamente, perante V. Exa., opor os presentes
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Com fulcro no artigo 535, parágrafo I, do C.P.C., à r. sentença de fls. publicada em data de 19/06/2015, conforme a seguir aduzido:
I - DA CONTRADIÇÃO
Sem a quebra do devido respeito, Vossa Excelência ao prolatar a r. sentença de fls incorreu em contradição que merece ser revista e esclarecida para que não ocorra prejuízo em liquidação e / ou ainda eventual recurso.
1 – Embora Vossa Excelência tenha julgado procedente o feito, quando da análise e consequente decisão quanto ao limite diário e semanal, esse MM. Juízo relatou os parâmetros de apuração “data vênia” contraria ao requerido na inicial, bem como contraria até mesmo a defesa da reclamada e as Convenções Coletivas do Trabalho, eis que ao deferir o pagamento horas extraordinárias considerou como limite as horas extras excedentes a 8ª hora diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico ao autor, nos seguintes termos:
Assim ficou consignado:
“Defere-se o pagamento das horas excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico ao autor e de uma hora por dia efetivamente trabalhado, referente aos intervalos não concedidos, dos dias efetivamente laborados, durante todo o contrato de trabalho, devendo refletir em descanso semanal remunerado (Súmula 172 do TST), férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40%. Base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST. Observe-se os termos da OJ 394 da SDI-I/TST. ”
Com este parâmetro, entende-se o embargante, que houve contradição, quanto ao pedido, a defesa e as normas coletivas, conforme cláusula 50ª que assim estabelece:
$[geral_informacao_generica]
Ou seja, “data vênia”, não poderia o MM juízo declarar as horas extras excedentes da 08ª hora diária e 44 horas semanais, eis que a Convenção Coletiva prevê que a jornada semanal é de 40 horas e jornada diária efetivamente trabalhada de 06:30 horas.
2 – Quanto às verbas rescisórias entendeu o juiz monocrático que a reclamada teria feito acordo para recebimento de suas verbas rescisórias e teria sido integralmente quitadas, contudo analisando os documentos juntados aos autos e o valor denunciado pelo autor e confirmado em instrução processual pela patrona da reclamada (e não do reclamante conforme sentença), o mesmo trata-se de pagamento parcial das verbas rescisórias, fora do prazo legal e de forma parcelada.
Conforme TRCT que consta um carimbo homologatório apenas para fins de liberação dos depósitos fundiários e habilitação no seguro desemprego, restando diferenças.
No caso em tela nota-se que o reclamante diante do descredenciamento da reclamada fora submetido ao referido acordo apenas para saque do FGTS depositado e habilitação no Seguro Desemprego, porém não se tratando de quitação total as verbas rescisórias.
Inclusive a reclamada juntou apenas uma Ata da Reunião …