Direito do Trabalho

[Modelo] de Embargos Declaratórios em Reclamatória Trabalhista | Contradição e Efeito Modificativo

Resumo com Inteligência Artificial

Embargos declaratórios em ação trabalhista visando sanar contradições no acórdão sobre responsabilidade subsidiária. A parte embargante argumenta que a análise dos documentos não abrangeu todo o período contratual, prejudicando a liquidação e eventual recurso.

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Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, que move em face de $[parte_reu_razao_social], por sua advogada e procuradora infra-assinada, vem, mui respeitosamente, perante V. Exa., opor os presentes

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS

 

com fulcro artigo 1.022, parágrafo I, do C.P.C., ao r. acórdão de ID. $[geral_informacao_generica], com disponibilização em 02/08/2018 (quinta-feira), com publicação em data de 03/08/2018 (sexta-feira), assim o prazo para Embargos iniciou em 06/08/2018 (segunda-feira), e término em 10/08/2018, conforme a seguir aduzido:

 

I – DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

 

Sem a quebra do devido respeito aos magistrados, ao prolatarem o r. acórdão, incorreu em contradição que merece ser revista e esclarecida para que não ocorra prejuízo em liquidação e / ou ainda eventual recurso.

 

Os nobres julgadores ao analisarem o Recurso Ordinário de ID. $[geral_informacao_generica], não fora observado que, conforme sabiamente fundamentado em sentença, os documentos colacionados pela 2ª reclamada às fls. 149/295, ordem crescente do PDF, referem-se apenas ao período de setembro a dezembro de 2015 e a rescisão contratual com a primeira reclamada em fevereiro de 2016 (após a demissão da embargante). 

 

Considerando, contudo, que o contrato de trabalho da embargante fora de 06/03/2006 a 05/02/2016, assim a juntada dos documentos pela embargada trata-se de período ínfimo, desta forma não comprovada a regular fiscalização nos termos do artigo 67 da Lei 8.666/93.

 

Destaca-se que a embargada não nega a existência de contratos referente aos períodos de 06/03/2006 até setembro de 2015, nem mesmo em sede recursal.

 

Contudo os nobres julgadores consideram que o período licitatório teria ocorrido apenas no período de outubro de 2015 até fevereiro de 2016, mesmo sem ser matéria recursal alegada pela ora embargante.

 

Negrita-se que o fato da embargada juntar apenas o contrato licitatório a partir de outubro de 2015, não importa determinar que não haja outros contratos licitatórios, os quais não foram colecionados aos autos.

 

Ademais, o artigo 56 da Lei 8.666/93, determina que a embargada deveria reter valores da prestadora de serviços como forma de garantia, o que não fora comprovado pela embargada.

 

“Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. 

§ 1o  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:               

I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;    

II - seguro-garantia;            

III - fiança bancária.            

§ 2o  A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo.

§ 3o  Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de …

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