Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Nome Completo, devidamente qualificado nos autos de Reclamação Trabalhista em epígrafe, em trâmite neste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, que move em face da Reclamada acima mencionada, igualmente qualificada, por seus advogados subscritores, em relação ao v. acórdão de fls. 1254/1292 dos autos, vem tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, opor os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
com fulcro nos artigos 832 e 897-A da CLT e nos artigos 489 e 1022 do CPC, tendo em vista os seguintes fundamentos:
1. PREQUESTIONAMENTO:
Registrem-se, inicialmente, reverências ao venerando decisum no tocante ao brilhantismo e técnica, entretanto, entende-se que a decisão embargada apresenta vícios em seu bojo, razão pela qual o Embargante sublinha que os presentes Embargos são opostos para, além da apreciação de seu mérito próprio, satisfazer o requisito do prequestionamento.
Assim, não se há de cogitar acerca de procrastinação do feito, pelo oferecimento dos Embargos de Declaração, consoante se depreende da orientação contida na Súmula 297 do Colendo TST:
PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
No verbete sumulado, o item I aborda o prequestionamento, ao enunciar que considera prequestionada quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
No item II de referido verbete verifica-se também a obrigação da parte interessada opor embargos declaratórios visando obter esse pronunciamento do juízo quando a decisão deixa de adotar explicitamente tese a respeito da matéria ou questão envolvendo lei federal ou disposição constitucional suscitada. Trata-se de embargos de declaração com objetivo de prequestionar a matéria visando sanar omissão do órgão julgador.
Cabe destacar, aqui, trecho de artigo doutrinário do I. Ministro Marco Aurélio Mello, na época ainda integrante do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que dispôs:
“(...) o prequestionamento fica revelado pela adoção de entendimento, no acórdão revisando, sobre matéria veiculada na revista. Esta assertiva decorre da razão de existir do próprio instituto, porque, a não se entender assim, melhor será expungi-lo do rol dos pressupostos pertinentes aos recursos de natureza extraordinária, dos quais a revista e os embargos, disciplinados respectivamente nos artigos 894 e 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, são espécies (...)” (Revista LTr 51-9/1039-1040)
Destarte, quando a decisão a quo deixa de examinar expressamente a matéria federal ou constitucional suscitada e que se entende imprescindível para solucionar o conflito de interesses, como ocorre no caso vertente, cabe à parte manejar embargos declaratórios para obter pronunciamento expresso do órgão julgador sobre tal matéria, especialmente como forma de preservar seu direito de acesso às instâncias superiores pela via dos recursos de natureza extraordinária, caso do recurso de revista.
Nesta hipótese, sem os embargos de declaração, e mantendo-se a decisão, sem abordagem expressa da questão, a matéria não será considerada prequestionada, e eventual recurso será rejeitado.
Por todo o exposto, requer o recebimento dos presentes embargos de declaração, pedindo-se vênia para a abordagem dos temas em questão, que certamente serão examinados e esclarecidos pela nobre cultura jurídica de Vossas Excelências.
2. OMISSÕES NA DECISÃO:
Uma decisão é omissa quando deixa de pronunciar sobre um pedido ou argumento relevante suscitado pela parte. Conforme explica Manoel Antonio Teixeira Filho, o julgado é omisso "quando deixa de se manifestar sobre matéria, questão ou ponto que deveria examinar; quase sempre é produto da desatenção ou inadvertência do julgado".
Também se considera omissa uma decisão que não consigna a devida fundamentação, pois em uma sociedade enraizada nos princípios que se consubstanciam no Estado Democrático de Direito, não podem subsistir julgamentos realizados com a prevalência de juízos de valor.
Nesse passo, o dever de fundamentar as decisões judiciais, ao mesmo tempo em que é um consectário do Estado Democrático de Direito, é também uma garantia do cidadão. Quando o jurisdicionado suspeitar que o magistrado decidiu contra a lei, desrespeitando direitos fundamentais ou extrapolando suas funções institucionais, deverá buscar na fundamentação da decisão subsídios para aferir a qualidade da atividade jurisdicional prestada, de tal sorte que há na Constituição da República a inserção dessa garantia, consubstanciada no seu art. 93, IX.
E o entendimento do que vem a ser a devida fundamentação pode ser extraído das lições da doutrina, a teor do que assevera, por exemplo, o ilustre doutrinador Nelson Nery Junior, vejamos:
“Fundamentar significa o magistrado dar as razões, de fato e de direito, que o convenceram a decidir a questão daquela maneira”
...
A fundamentação tem implicação substancial e não meramente formal, donde é licito concluir que o juiz deve analisar as questões postas a seu julgamento, exteriorizando a base fundamental de sua decisão. Não se consideram “substancialmente” fundamentadas as decisões que afirmam que, “segundo os documentos e testemunhas ouvidas no processo, o autor tem razão, motivo por que julgou procedente o pedido”. Essa decisão é nula porque lhe falta fundamentação.
Nessa linha de raciocínio, a fundamentação dos atos decisórios qualifica-se como pressuposto constitucional de validade e eficácia das decisões emanadas do Poder Judiciário. A inobservância do dever imposto pelo art. 93, IX, da Carta Política, precisamente por traduzir grave transgressão de natureza constitucional, afeta a legitimidade jurídica do ato decisório e gera, de maneira irremissível, a consequente nulidade do pronunciamento judicial.
Observe-se ainda que o art. 832 da CLT em seu caput impõe ao julgador o dever de consignar na decisão a apreciação das provas coligidas aos autos, o que implica na análise integral das provas produzidas no feito, ou ainda daquelas ausentes a corroborar certo ponto ou tese, conforme o caso, de forma que a análise de todos os elementos de prova fique evidenciada na fundamentação da decisão proferida.
Neste passo, a apreciação das provas não importa apenas em se relatar as provas que o juiz levou em consideração no julgado, mas também justificar os motivos desta consideração, bem como os motivos que levaram o julgador a afastar certa prova produzida ou negar a produção de certa prova requerida, à luz de dispositivos legais ou da própria jurisprudência aplicáveis no âmbito trabalhista. Apreciar a prova é explicar às partes, principalmente àquela cuja massa probatória teria sido insuficiente ou não convenceu o julgador, as razões de sua decisão.
Isso porquanto os elementos fático-probatórios constantes no processo podem potencialmente infirmar a decisão adotada pelos julgadores, no que a questão imbrica-se com o art. 489, §1º, IV do CPC, que considera uma decisão não fundamentada e, portanto omissa, quando esta deixa de …