Modelo de Contestação | Pensão por Morte | União Estável | INSS | 2026 — contestação em ação previdenciária de pensão por morte quando duas pessoas disputam o benefício como companheiras do segurado falecido, e o INSS já havia reconhecido a ré como dependente.
Quais os requisitos para receber pensão por morte na condição de companheira?
São três os requisitos cumulativos: o evento morte, a qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente de quem requer o benefício. O companheiro ou companheira é considerado dependente de primeira classe, com dependência econômica presumida por lei, nos termos do art. 16, §§3.º e 4.º, da Lei n.º 8.213/91:
§3.º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3.º do art. 226 da Constituição Federal.
§4.º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Para que a união estável seja reconhecida, é necessário demonstrar convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família, conforme o art. 1.723 do Código Civil:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Como comprovar a união estável para fins de pensão por morte?
A prova da união estável é essencialmente documental e testemunhal. Os principais elementos são: contratos de locação ou documentos de residência conjunta, registros em prontuários médicos, fotografias em contextos familiares, declarações de imposto de renda com indicação do companheiro como dependente, testemunhos de familiares e pessoas do convívio, e correspondências trocadas entre as partes.
Quanto maior a variedade e a contemporaneidade dos documentos ao período de convivência alegado, mais robusta é a prova da união estável.
Quando há disputa entre duas pretensos dependentes, como o juízo decide?
O juízo analisa o conjunto probatório para identificar qual das pretendentes mantinha efetiva convivência pública, contínua e duradoura com o segurado no período imediatamente anterior ao óbito. A mera existência de filhos em comum com o falecido não é suficiente, por si só, para comprovar que a relação de união estável estava em vigor ao tempo do óbito — especialmente quando há evidências de que a relação foi encerrada anos antes.
O reconhecimento administrativo pelo INSS em favor de uma das pretendentes constitui elemento relevante a ser considerado, pois o ato administrativo goza de presunção de legitimidade.
O atraso no pedido de pensão prejudica a pretensão da autora?
Não impede o exercício do direito, pois não há prazo decadencial para o requerimento inicial de benefício previdenciário. Contudo, o atraso significativo — como aguardar mais de um ano após o óbito para requerer o benefício — pode ser considerado como elemento de contexto pelo juízo na análise da plausibilidade da relação de companheirismo alegada, especialmente quando combinado com a ausência do nome da autora nos documentos de saúde do falecido.
Como adaptar este modelo ao caso concreto antes de usar?
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Reunir documentação que demonstre a convivência da ré com o falecido no período imediatamente anterior ao óbito — contratos de locação, contas conjuntas, registros em prontuários médicos, fotografias datadas —, pois quanto mais próximos ao período do óbito forem os documentos, mais diretamente contradizem a tese da autora de que era ela a companheira à época do falecimento.
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Verificar se o nome da autora consta em algum documento do falecido referente ao período em que alega ter sido companheira — prontuários médicos, declarações de imposto de renda, contratos —, pois a ausência desses registros é elemento relevante para questionar a plausibilidade da relação alegada, e sua presença deve ser conhecida antes de formular argumentos que possam ser contrariados pelos documentos da autora.
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Confirmar que o ato administrativo do INSS reconhecendo a ré como beneficiária está devidamente documentado nos autos e referenciá-lo expressamente na contestação, pois quando o próprio órgão previdenciário analisou os elementos do caso e reconheceu a ré como dependente, essa decisão constitui elemento objetivo favorável à defesa — ainda que não vincule o juízo.
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