Petição
Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da ___ Vara Cível do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de CIDADE - UF
TUTELA DE URGÊNCIA
JUSTIÇA GRATUITA
PRIORIDADE TRAMITAÇÃO (Idoso)
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por seu Procurador, IN FINE assinado eletronicamente, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, sendo Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrita sob CNPJ nº Inserir CNPJ, a ser citado na pessoa de seu Procurador, nesta urbe ou secretaria deste Juízo, o que faz segundo as razões fáticas e de direito que a seguir expõe, com fulcro no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, bem como, Lei nº 8.213/1991, conforme fatos e fundamentos adiante.
JUSTIÇA GRATUITA
O artigo 98 do Código de Processo Civil garante à parte com insuficiência de recursos, o acesso ao Poder Judiciário independentemente do pagamento de custas, como é o caso da parte Autora, que não consegue suportar as custas do processo sem o prejuízo do próprio sustento e o de sua família.
Nesse sentido, a parte Autora também invoca a disposição contida no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República, que estabelece como obrigação do Estado, o oferecimento de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Nada obstante, temos que existe uma presunção relativa de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência da pessoa física, com fulcro no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. In verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (grifo nosso)
Pertinente colacionar jurisprudência dominante do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre o assunto em tela:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
- O benefício de justiça gratuita é deferido àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo para o sustento próprio e da família.
- A declaração de pobreza feita por pessoa natural induz presunção apenas relativa de veracidade.
Constatada a situação de hipossuficiência da parte pela análise dos elementos apresentados nos autos, impõe-se ao Julgador deferir-lhe o benefício de justiça gratuita. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.112449-6/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2019, publicação da súmula em 28/02/2019)” (grifo nosso)
Cumpre ressaltar que a Autora, atualmente com mais de 75 anos de idade, não possui condições de arcar com as despesas processuais sem que o seu sustento e o de sua família sejam gravemente comprometidos, conforme declaração de hipossuficiência em anexo, motivo pelo qual faz jus tanto ao benefício da gratuidade de justiça, quanto da concessão do benefício pretendido.
DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO
A Sra. Nome Completo, ora Autora, nascida aos 15/06/1944, conforme carteira de identidade em anexo, possui mais de 60 (sessenta) anos de idade. Nesse sentido, faz jus ao direito à tramitação prioritária, conforme dispõe o artigo 71, do Estatuto do Idoso e artigo 1048, inciso I do Código de Processo Civil, ipsis litteris:
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
Art. 1048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:
I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
Isto posto, em observância aos textos legais supra, deve ser concedido à parte Autora a tramitação prioritária.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Aos 01/03/2019, a Autora requereu junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de pensão por morte, NB: Informação Omitida, em razão do óbito de seu companheiro, Sr. Informação Omitida (CPF: Informação Omitida), falecido em 11/02/2019, conforme certidão de óbito anexada ao Processo Administrativo 2 – PA2, às fls. 25, em anexo.
Embora comprovada de forma exaustiva a existência de união estável muito superior a 2 dois anos antes do óbito, como a Declaração de União Estável registrada em cartório, às fls. 21, do Processo Administrativo 1 – PA1, constando a união estável desde 1991, perdurando até o óbito do Instituidor, o INSS ainda assim, deferiu-lhe apenas 4 meses de pensão, com extinção em 11/06/2019.
Vejamos:
“[...] Devido ao não cumprimento de exigência, de trazer comprovação de união estável para período maior que dois anos antes do óbito, foi fixada data da união em 20/10/2018 e pensão concedida por 4 meses, com extinção em 11/06/2019. [...]” (fls. 42 do PA1)
O motivo da concessão da pensão por morte por apenas 4 meses, em favor da parte Autora, se deu pela fixação da data da união estável somente em 20/10/2018, ou seja, data do casamento religioso (fls. 10 do PA1), quando todas as provas colacionadas aos processos administrativos remontam a uma união estável desde os anos de 1991, ou seja, mais de 27 anos de união até o dia da morte do Instituidor.
Diante da concessão completamente equivocada, eis que evidente o direito da Autora ao recebimento da pensão por morte em caráter vitalício, aos 16/10/2019 procedeu com novo requerimento administrativo, NB: Informação Omitida, conforme PA2, em anexo.
No entanto, este segundo requerimento foi indeferido, por supostamente o primeiro ter sido concedido de forma correta, o que claramente não foi, conforme se verá adiante. Vejamos a decisão do INSS, às fls. 65 do PA2, anexado aos autos:
“[...] Não tendo, portanto, elementos que possam retificar a análise anterior. E deste modo, concluímos que a requerente já recebeu o benefício pelo período devido, sendo este requerimento indeferido por recebimento do benefício anterior. [...]”
Ora, excelência, basta a análise dos dois processos administrativos em anexo, referentes aos requerimentos de nº Informação Omitida e Informação Omitida para se chegar a conclusão inequívoca da existência da união estável entre a Autora e o Instituidor desde 1991 até a data do óbito, que se deu em 11/02/2019.
A Autora e o Instituidor do benefício de pensão por morte, estabeleceram convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituição de família, obedecendo aos deveres de lealdade, respeito e assistência mútua, que durou por mais de 27 (vinte e sete) anos, findando apenas com a morte do Instituidor.
Tal como no PROCESSO ADMINISTRATIVO 1, a Autora conta inúmeras provas suficientes à comprovação da união estável de longa data, muitos anos antes do óbito de seu companheiro, conforme passa a expor:
• Declaração de União Estável do Instituidor com sua companheira, datada de 06/11/2009, constando a união estável desde o ano de 1991, devidamente registrada em cartório subscrita por duas testemunhas, conforme fls. 21 do PA1;
• Plano de Saúde de titularidade do Instituidor, em que sua companheira, ora Autora, consta como dependente, desde 09/05/1991, conforme fls. 13 do PA1;
• Pacto de União Estável, mediante escritura pública, datado de 28/01/2019, no qual se confirma a existência de união estável desde 01/06/2002, verificável às fls. 29-32 do PA1;
• Casamento Religioso, celebrado em 20/10/2018, na Paróquia Informação Omitida. Certidão de casamento anexada às fls. 10 do PA1;
• Procuração do Instituidor, Sr. Informação Omitida, outorgando plenos e ilimitados poderes à Autora, Sra. Nome Completo, documento datado de 14/12/2018, conforme fls. 11, do PA1 em questão;
• Procuração do Instituidor, Sr. Informação Omitida, outorgando amplos, gerais e especiais poderes à sua companheira, Sra. Nome Completo, documento datado de 17/01/2019, conforme fls. 17-20, do PA1;
• Caixa Seguradora, em nome do segurado José Vicente Silva, em que sua companheira, ora Autora, consta como beneficiária, em virtude do óbito do companheiro, vide fls. 22 do PA1;
• Comprovantes de Residência, em nome de cada um dos companheiros, comprovando a residência e domicílio comum à Informação Omitida, há mais de 20 anos, conforme fls. 14 e 33 do PA1;
Ora, excelência, analisando-se as provas até aqui colacionadas, temos como inequívoca a existência de união estável entre a Autora e o de cujos desde 1991, até o dia de seu finamento, corroborado pela Declaração de União Estável, pelo Plano de Saúde de titularidade do Instituidor, cuja Autora consta como dependente, além do Pacto de União Estável, todos remontando uma relação marital desde 1991.
Ainda, as procurações do Instituidor outorgando poderes ilimitados à Autora, datadas de dezembro/2018 e janeiro/2019, ou seja, mês anterior à data de seu óbito, confirmam categoricamente a manutenção do relacionamento até a data da morte.
No segundo requerimento administrativo, NB: Informação Omitida, com DER em 16/10/2019, a Autora também procedeu a juntada de diversas provas que confrontaram fortemente a decisão temerária do INSS, comprovando a união estável desde longa data, a saber, desde 1991, contudo, o Instituto-Réu, ignorando todas as robustas provas, insistiu na manutenção do erro, indeferindo-lhe o benefício.
Assim como no primeiro processo administrativo, a Autora, no PROCESSO ADMINISTRATIVO 2, em anexo, levantou inúmeras provas suficientes à comprovação da união estável de longa data, muitos anos antes do óbito de seu companheiro, reapresentando as provas bastantes quando do primeiro requerimento além das demais, conforme abaixo:
• Certidão de Óbito do Instituidor, em que sua companheira, Sra. Nome Completo, ora Autora, aparece como declarante, de acordo com as fls. 25 do PA2; o que confirma a permanência da união estável até a morte do segurado;
• Comprovante de Residência, em nome do de cujos, datado de 20/11/2001, confirmando a residência e domicílio comum do casal à Informação Omitida, conforme fls. 27, do PA2;
• Nota Fiscal, nº 2019/540, emitida pela Santa Casa de Misericórdia de Informação Omitida, referente aos serviços funerários do Instituidor falecido, arcados pela autora, disponível às fls. 28 do PA2, corroborando ainda mais o caráter público, contínuo…