Petição
DOUTO JUIZO FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por sua advogada (mandato anexo), vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, requerer
AÇÃO JUDICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pessoa jurídica de direito público, na pessoa do seu representante legal, com endereço na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz.
I - JUSTIÇA GRATUITA
A Requerente é pobre na acepção jurídica do termo e não possui condições de arcar com os encargos decorrentes do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Desta forma, requer os benefícios da justiça gratuita, preceituados no artigo 5.º, LXXIV da Carta Magna e no artigo 98 do novo código de processo civil.
II – DA NARRATIVA DOS FATOS E A PREVISÃO LEGAL
A Parte Autora manteve com o de cujus, Informação Omitida, um relacionamento duradouro, público e contínuo por mais de 30 anos, que se encerrou apenas com o óbito deste último, caracterizando, desta forma, a figura da união estável.
Após o óbito do seu companheiro, a Parte Autora, em 05/06/2019 requereu, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de pensão por morte junto à agência da Previdência Social.
Porém, o INSS indeferiu o benefício pleiteado, alegando que “por falta da qualidade de dependente, não foi reconhecido o direito ao benefício pleiteado, tendo em vista que os documentos apresentados não comprovam a união estável em relação ao segurado instituidor”.
Logo, busca a tutela jurisdicional do Estado para ver garantido o seu direito.
A pretensão da Parte Autora vem amparada no art. 74 da Lei n.º 8.213/91, que disciplina:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I – do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015)
II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Logo, para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) a ocorrência do evento morte; b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão, requisitos preenchidos pela Parte Autora conforme se demonstrará a seguir.
O óbito do companheiro da Parte Autora está comprovado por meio da certidão de óbito anexa.
A condição de segurado do de cujus, por sua vez, também restou devidamente comprovada, uma vez que possuía a qualidade de segurado à época do óbito.
Por fim, tem-se o requisito da qualidade de dependente daquele que está pleiteando a pensão com relação ao de cujus, a qual, na hipótese, é presumida por força de lei, conforme disciplina o art. 16, I, § 4º, da Lei n.º 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido
(…)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada(grifou-se)
Ademais, no que toca à qualidade de companheira, a Constituição Federal de 1988 estendeu a proteção dada pelo Estado à família para as entidades familiares constituídas a partir da união estável entre homem e mulher, nos seguintes termos:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(…)
§ 3º: Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento (grifou-se)
O legislador ordinário, por sua vez, regulamentou tal dispositivo constitucional na Lei n.º9.278/96, que dispõe:
Art. 1º. É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.(grifou-se)
A Lei n.º 8.213/91, em seu turno, na sua redação original, assim definiu o(a) companheiro(a):
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
(…)
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do artigo 226 da Constituiçã…