Direito Previdenciário

[Modelo] de Ação Previdenciária para Concessão de Pensão por Morte | Inércia do INSS

Resumo com Inteligência Artificial

Autor requer pensão por morte após falecimento da companheira, alegando inércia do INSS no atendimento do pedido administrativo. O direito é fundamentado na dependência presumida e na qualidade de segurado da falecida, com pedido de tutela antecipada para concessão imediata do benefício.

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Sobre este documento

Petição

Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da ___ Vara do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária em CIDADE - UF

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por seu Procurador, IN FINE assinado eletronicamente, propor 

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, sendo Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrita sob CNPJ nº Inserir CNPJ, a ser citado na pessoa de seu Procurador, nesta urbe ou secretaria deste Juízo, o que faz segundo as razões fáticas e de direito que a seguir expõe, com fulcro no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, bem como, Lei nº 8.213/1991, conforme fatos e fundamentos adiante.

DOS FATOS

 

Aos 19/11/2018, a parte Autora requereu junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de pensão por morte, espécie 21, em razão do falecimento de sua companheira, Informação Omitida, ocorrido em 09/11/2018, conforme certidão de óbito anexada.

     

Ocorre que, até a presente data não houve decisão da Autarquia Previdenciária, ou seja, não houve comunicação quanto a concessão do benefício ou indeferimento do requerimento, bem como quanto a implantação do benefício.

     

Excelência, é direito líquido e certo de todos terem seu pleito administrativo respondido no prazo legal. Dessa forma, não resta alternativa outra, senão ajuizar a presente demanda.

DA INÉRCIA DO INSS

Conforme mencionado alhures, a DER do benefício em questão se deu em 19/11/2018, e até então o benefício pleiteado pelo Autor sequer recebeu uma numeração, ou seja, ainda não foi analisado.

 

O artigo 48 da Lei de Procedimento Administrativo, Lei 9784/99, preceitua que a administração tem o dever de emitir decisão nos processos administrativos, em matéria de sua competência. E em observância ao artigo 49 do mesmo contexto legal, tem-se o prazo de 30 dias para decidir: “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”

 

Excelência, no caso em questão, a Autarquia Previdenciária não observou o prazo legal, nem ao menos motivou expressamente uma possível prorrogação, pois o requerimento administrativo foi realizado pelo Autor há mais de 100 dias e até então não obteve nenhuma resposta.

 

Ademais, o Supremo Tribunal Federal já estabeleceu que as decisões administrativas devem ser proferidas no prazo legal, já que o princípio da razoável duração do processo aplica-se também no âmbito administrativo. 

 

Neste sentido, vejamos o entendimento do STF:

 

A Turma, por votação unânime, deu parcial provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, concedendo a ordem para que a autoridade impetrada decida motivadamente o pleito do Recorrente (...) no prazo máximo de trinta dias a contar da comunicação dessa decisão, nos termos do voto da Relatora (...). (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 28.172 / DF, Relatora: Ministra Carmen Lúcia, Julgado em 24/11/2015).

 

Assim, ao demorar demasiadamente para apresentar decisão no processo sobre o requerimento administrativo em debate, a Autarquia fere o direito líquido e certo do Autor.

 

É relevante trazer a esta peça, o entendimento do TRF4:

 

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO. DECISÃO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. LEI 9.784/99. 1. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente. 3. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem, eis que fere a razoabilidade permanecer o administrado sem resposta à postulação por tempo indeterminado. (TRF4, AC 0014420-86.2009.404.7100, Quinta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E 29/03/2010)

 

Faz-se mister ressaltar que, na presente demanda não há que se falar em ausência de indeferimento administrativo, uma vez que, o tempo entre o requerimento administrativo e a análise do benefício na via administrativa, que sequer tem previsão de ocorrer, ultrapassou o período de 45 (quarenta e cinco) dias, previsto no parágrafo 5º, do artigo 41-A, da Lei 8.213/91: “O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária para a sua concessão.”  

PENSÃO POR MORTE E REQUISITOS LEGAIS

Da qualidade de dependente

A pensão por morte tem previsão no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual regula que será devido o benefício ao conjunto de dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.

 

No presente caso, a falecida recebia aposentadoria por tempo de contribuição desde 27/05/2015, conforme carta de concessão anexada.

 

Vejamos contexto extraído do artigo 74, I, da Lei 8.213/91:

 

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) 

I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

 

Excelência, a pensão é devida ao Autor desde a data do óbito da sua companheira, que se deu em 09/11/2018 conforme certidão de óbito em anexo, tendo em vista que o seu requerimento administrativo ocorreu 10 dias após o falecimento da sua companheira, no dia 19/11/2018.

 

De mesma forma, o art. 16, II, da mesma lei define aqueles que são dependentes do segurado, senão, vejamos (grifei):

 

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: (...)

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro

 e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave 

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

 

Nesse sentido, vejamos jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, in verbis:

 

“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERGUNTA A TESTEMUNHA INDEFERIDA. DEPENDENTE. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.   (...)

2. É presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro (a), de filhos menores de 21 anos ou inválidos, nos termos do art. 16, I c/c §4º da Lei n.º 8.213/91.  (...)

 (AC 0034697-52.2008.4.01.9199 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 de 14/11/2017) (grifei)”

 

Portanto, resta configurado o direito do Autor em receber o benefício de pensão por morte, e ainda, deve ser analisado que a sua dependência econômica é presumida conforme o § 4º, do art. 16, da 8.213/91, alhures mencionado.

DA UNIÃO ESTÁVEL

Excelência, o Autor e sua companheira, mantinham um relacionamento em união estável desde 2001 até a data do óbito. 

 

Vejamos o que dispõe a declaração de comparecimento e acompanhamento do Hospital Informação Omitida, no qual, a falecida permaneceu internada pouco tempo antes do seu óbito:

 

“Declaro para devidos fins, que a Sra. Informação Omitida esteve internada no Centro de Tratamento Intensivo – A no período de 11 de outubro a 10 de novembro de 2018. Neste período, o Sr. Nome Completo esteve presente nos horários de visitas disponibilizados pela instituição. Informamos ainda, que o Sr. Nome Completo registrou seu comparecimento, identificando-se como esposo do paciente, acompanhando os boletins médicos e visitas. (Informação Omitida, CRP Informação Omitida)”

 

Observe-se ainda a Declaração da Ouvidoria do Hospital:

 

“Declare-se para os devidos fins que, Informação Omitida, compareceu ao Hospital Informação Omitida, para atendimento médico de urgência, necessitando permanecer internada, conforme informações abaixo:

[...]

Sr. Nome Completo, responsável pela internação esteve no setor de Ouvidoria do Hospital Semper, e requereu na presente data, a cópia da ficha de internação da paciente Informação Omitida. Informa-se que é necessário um prazo médio de 15 dias úteis para disponibilização da documentação solicitada. (Informação Omitida, Assistente Social CRESS Informação Omitida)”

 

Através das declarações do …

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