EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por sua advogada, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar tempestivamente
CONTESTAÇÃO
à AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PENSÃO POR MORTE, movida por Nome Completo e Nome Completo, estas representadas por sua genitora a Sra. Nome do Representante, pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
I — DOS FATOS
O de cujus manteve com a genitora das autoras relacionamento esporádico que, segundo informações obtidas após o falecimento, não foi exclusivo. A alegação de paternidade foi fundada em exame pericial realizado junto aos ascendentes do falecido — não nos seus herdeiros —, o que limita o grau de certeza do resultado e deve ser considerado com cautela pelo Juízo.
Não há sentença transitada em julgado reconhecendo a paternidade do de cujus em relação às autoras.
II — PRELIMINAR — ILEGITIMIDADE ATIVA
A pretensão alimentar pressupõe vínculo de parentesco legalmente reconhecido. O art. 1.694 do Código Civil condiciona o direito a alimentos à existência de relação parental:
"Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação."
Inexistindo sentença que declare ser o de cujus pai das autoras, e não havendo reconhecimento voluntário de paternidade em vida, não está configurado o vínculo de parentesco que fundamenta a pretensão. A ausência desse pressuposto implica ilegitimidade ativa das autoras, com extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
III — DO MÉRITO
III.1 — Da impossibilidade financeira da contestante
Ainda que superada a preliminar, o direito a alimentos pressupõe que o alimentante possa fornecê-los sem comprometimento do próprio sustento, nos termos do art. 1.695 do Código Civil:
"Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem …