Direito Previdenciário

[Modelo] de Contestação em Ação de Pensão por Morte | Impugnação de Paternidade e Dificuldades Financeiras

Resumo com Inteligência Artificial

Contestação de viúva à ação de pensão por morte movida por filhas reconhecidas do falecido. Alega ausência de paternidade e impossibilidade financeira de arcar com alimentos. Requer revogação de decisão que determinou pagamento e assistência judiciária gratuita.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

Processo nº Número do Processo

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por sua advogada, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar tempestivamente 

CONTESTAÇÃO

à AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PENSÃO POR MORTE, movida por Nome Completo e Nome Completo, estas representadas por sua genitora a Sra. Nome do Representante, pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados: 

1 – DOS FATOS

Há muito tempo, o de cujus manteve com a mãe das Autoras esporádico relacionamento amoroso, que não excluiu outras relações contemporâneas e posteriores dela com outros homens, segundo informações que a requerida teve após o falecimento de seu marido, ora de cujus.

 

A alegação da paternidade feita através do exame pericial, realizado pelo IMESC, deve ser visto com ressaltas, uma vez que não foi realizado nos herdeiros do falecido, mas sim, nos ascendentes, que não tem caráter de herdeiros, devendo ser declarado nula. Daí não existir, de fato, qualquer certeza quanto a ser o de cujus pai das Autoras.

2 – DO DIREITO

Dispõem os artigos 59 e 60 da Lei n° 6.015, de 31/12/73 (dos Registros Públicos):

 

Art. 59. Quando se tratar de filho ilegítimo, não será declarado o nome do pai sem que este expressamente o autorize e compareça, por si ou por procurador especial, para, reconhecendo-o, assinar, ou não sabendo ou não podendo, mandar assinar o seu rogo o respectivo assento com duas testemunhas. 

 

Art. 60. O registro conterá o nome do pai ou da mãe, ainda que ilegítimo, quando qualquer deles for o declarante.

 

E o Código Civil prescreve:

 

Art. 396. De acordo com o prescrito neste Capítulo podem os parentes exigir uns dos outros os alimentos de que necessitem para subsistir.

 

Art. 399. São devidos os alimentos quando o parente, que os pretende, não tem bens, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e o de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. 

Parágrafo único. No caso de pais que, na velhice, carência ou enfermidade, ficaram sem condições de prover o próprio sustento, principalmente quando se despojaram de bens em favor da prole, cabe, sem perda de tempo e até em caráter provisional, aos filhos maiores e capazes, o dever de ajudá-los e ampará-los, com a obrigação irrenunciável de assisti-los e alimentá-los até o final de suas vidas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.648, de 20.4.1993)

3 – DA DEFESA

PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE LEGITIMAÇÃO

É certo que a contestante, que foi casada com o de cujus, sabe informar que o de cujus, não compareceu ao ato de lavratura de seu assento de nascimento nem autorizou (nem podia fazê-lo por casado à época) a inclusão de seu nome como seu genitor, reconhecendo-o, não sendo juridicamente seu pai, inexistindo, assim, a relação de parentesco subjacente à pretensão alimentar (ver artigos 396 e 399 do Código Civil).

 

Em não sendo as Autoras filhas do de cujus, e inexistindo sentença a qual declara ser as autoras filhas do de cujus, resta evidente, na demanda proposta, a ausência de legitimidade quer ativa quanto àquele quer passiva quanto a este. 

 

Inocorrente, assim, uma das condições da ação, é o Autor carecedor dela, devendo, em conseqüência, ser extinto o processo sem julgamento, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.

4 – DO MÉRITO

Ainda que as Autoras fossem filhas do de cujus - suposição apenas para argumentação, mesmo assim descaberia a pretensão deduzida, eis que este não pode fornecer os alimentos pedidos sem desfalque do necessário ao seu sustento (v.art. 399 do CC).

 

A contestante, casada há muitos anos com o de cujus, era totalmente dependente financeiramente do mesmo, e ser viu perdida, como se vê até hoje, tendo em vista que a mesma nunca trabalhou, porque o de cujus nunca deixou, sempre mencionando que mulher dele, tinha que ficar em casa, para cuidar da casa, filhos e do marido, como de fato sempre fez a contestante, que viveu toda a sua vida, para cuidar de sua família.

 

Assim, resta claro, que, não resta a contestante, todo final de mês, quantia suficiente que pudesse destinar à satisfação de alimentos em favor de outrem. Sobram apenas necessidades, agora agravadas com o empréstimo contraído, que a mesma paga o valor de R$ 212,55 (duzentos e doze reais e cinqüenta e cinco centavos), + 244,11 (duzentos e quarenta e quatro reais e onze centavos), que é referente aos alimentos devidos atrasados, fora o desconto deferido por este Juízo, de pensão as mesmas.

 

Destarte, a contestante está passando por dificuldades, chegando ao ponto de não ter sequer o que comer em casa, devido tantos descontos em seu benefício, recebido em virtude do falecimento de seu marido, ora de cujus.

 

Se ainda não bastasse, a suposta filha, Nome Completo, é maior de idade, goza de boa saúde, e tem condições de trabalhar e se manter, e não nos parece justo, a contestante passar dificuldades financeiras, sendo ela uma pessoa de idade e companheira de toda uma vida do de cujus, pelo fato da suposta filha do de cujus querer cursar faculdade, sem que a mesma trabalhe.

 

Há de se notar que o dever de sustento não deve ser confundido com a obrigação alimentar decorrente do parentesco (novo Código Civil, art. 1694), posto que naquele "a precariedade da condição econômica do genitor não tem o condão de exonerá-lo dessa obrigação, que subsiste sempre enquanto perdurar o pátrio poder, mesmo que já estando o filho, pela sua idade, apto para o trabalho em face da legislação específica"

 

Por fim, há que se observar que a pensão devida ao filho estudante após completar a maioridade civil fica sujeita à exoneração caso o pai ou mãe tenham sua condição econômica diminuída, de modo que impossibilite a prestação alimentícia sem prejuízo de sua própria subsistência, o que ocorre no caso em tela.

 

No que tange ao direito de receber pensão até os 21 anos ser direito adquirido para os casos que tiveram sentença proferida antes do início da vigência do novo Código Civil, entendo que não é o caso, sendo, no máximo, uma expectativa de direito. …

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