Petição
Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da ___ Vara do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária de CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, vem por seu procurador, expor e ao final requerer.
Nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, haverá impugnação nas hipóteses em que o réu, em sua contestação, tiver alegado alguma questão preliminar (art. 337 do CPC), ou se tiver aduzido algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do Autor.
Não obstante a norma processual para não realização de impugnação à contestação, faz-se mister os fundamentos adiante expostos, uma vez que o processo judicial se presta a buscar a verdade por todos os meios de provas. Assim, em que pese os esforços dos ilustres Procuradores Federais, temos que suas alegações não passam de argumentos infundados e genéricos, não merecendo, portanto, serem acolhidos pelos motivos que passa a expor.
A parte Ré, em sua peça contestatória, faz alegações manifestamente genéricas, haja vista o direito incontroverso da Autora.
1. MÉRITO
A parte Ré alega, em sua peça contestatória, de forma genérica, que a parte Autora não preencheu os requisitos exigidos para concessão do benefício de pensão por morte, sem, contudo, indicar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito.
O Réu alega, ainda, que a Postulante teria exercido atividade remunerada e, por isso, não poderia ser considerada dependente do instituidor, no entanto, embora conste vínculo no CNIS, certo é que Autora nunca exerceu de fato tais atividades, sendo que o aludido registro se deu, unicamente, em razão da preocupação do Instituidor com a previdência da filha deficiente, que não conseguia trabalhar.
Por esta razão, o Instituidor/genitor da Postulante, a registrou no quadro de funcionários de seu estabelecimento, apenas para garantir contribuições e possíveis benefícios previdenciários futuros, em razão de sua deficiência e incapacidade total para o trabalho.
Tal condição foi confirmada pelo perito oficial, em seu laudo técnico, registrado nos autos em 30/12/2020, conforme fragmento …