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Modelo de Rèplica à Contestação Previdenciário | Pensão Morte | Adv.Uelida

UB

Uelida Silva Bruno

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA ___ VARA Cível, família, infância e juventude e sucessões DA COMARCA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

PROCESSO Nº Número do Processo

 

 

 

 

Nome Completo, amplamente qualificada nos autos em epígrafe, vem, com o respeito e acatamento devidos, à Ilustre presença de Vossa Excelência, apresentar

Réplica à Contestação

ofertada pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) às fls. 79 a 82 e documentos que a acompanham.

 

 

Tratam-se os autos de Ação Previdenciária de Pensão por morte, por Nome Completo, ora Requerente, em desproveito do Instituto Nacional do Seguro Social, ora Requerido, ao fundamento de que a não concessão administrativa da pensão por morte revela-se injusta, ilegal e arbitrária, porquanto, tendo em vista a qualidade de segurada da de cujus e a dependência econômica do beneficiário.

 

Regularmente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social, ora Requerido, ofereceu resistência escrita à demanda contra si proposta, aduzindo, em apertada síntese, não preenchimento aos requisitos estampados na legislação de regência.

 

 

O INSS, em sua peça contestatória, alega, genericamente, que para a obtenção de benefícios previdenciários de pensão por morte devem-se extrair os requisitos necessários para tanto, quais sejam, a comprovação da dependência econômica, a qualidade de segurado do de cujus, a carência, requisitos que não estariam presentes na hipótese.

 

Há nos autos prova inconteste de que o de cujus era segurado especial da Previdência Social, a teor do disposto no artigo 11, inciso VII, alínea “a”, da Lei n° 8.213/91.

 

Ocorre que por ser o de cujus mulher de parca instrução, sem conhecimento acerca de seus direitos pleiteou o LOAS, quando na verdade fazia jus do beneficio de aposentadoria por invalidez rural, nos termos da legislação vigente. E conforme os documentos jungidos aos autos exerceu a atividade rural até seus últimos momento de vida, portanto, auferindo a qualidade de segurado especial.

 

Na espécie, a parte autora faz jus ao recebimento de pensão por morte, pois a instituidora do benefício exerceu o labor rural até ficar impossibilitada e vim a falecer. Houve a concessão equivocada de LOAS, quando o correto seria aposentadoria por idade. Os documentos apresentados como início de prova material são suficientes para comprovar os requisitos necessários à concessão do benefício.

 

Assim, tal fato configura equívoco da autarquia previdenciária ao conceder amparo assistencial a de cujus. Vê-se, pois, que com base no conjunto probatório trazido aos autos, fica consignou que a de cujus tinha direito à aposentadoria por invalidez ao tempo do recebimento do benefício assistencial. Sendo assim, o recebimento de benefício assistencial concedido equivocadamente não pode ser obstáculo ao recebimento da aposentadoria que lhe era devida e que agora da ensejo à pensão por morte pugnada.

 

Quanto à alegação da Autarquia Ré de que o Requerente e a de cujus eram separados, tal alegação é inverídica.

 

 Conforme certidão de casamento de fls. 22 e certidão de óbito de fls.23, eles foram casados desde 1962 até a data de seu óbito em 2015. Além de tal legação não possui nenhum embasamento jurídico, pois ambos os endereços estão em nome do Requerente e são de propriedade familiar.  

 

É o entendimento do nosso ilustre Superior Tribunal de Justiça:

 

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA ADVOCATÍCIA.1. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de pensão por morte, - início de prova material da dependência econômica e da atividade rural do instituidor, devidamente corroborado por prova testemunhal sólida, deve ser reformada a sentença que veiculou o indeferimento do pedido exordiano. 2. Termo inicial a partir da data do óbito. 3. Correção Monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei n. 11.960/09, a partir de quando se aplica o IPCA-E. 4. Juros de mora de 1% ao mês, observados os respectivos vencimentos, reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês a partir da Lei n.11.960/09. 5. Nos feitos processados perante a Justiça Estadual o INSS é isento do pagamento de custas nos Estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. 6. Prevalência da regra cunhada na Súmula 111 do STJ para fins de fixação dos honorários advocatícios. 7. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, seja em razão do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 273 do CPC, ou com fundamento no art. 461, § 30, do mesmo Diploma, fica esta providência efetivamente assegurada na hipótese dos autos, já que a conclusão daqui emergente é na direção da concessão do benefício. 8. Apelação parcialmente provida. Opostos os embargos de declaração, estes foram rejeitados em acórdão ementado, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRABALHADOR INVÁLIDO. CONCESSÃO DE LOAS. EQUÍVOCO DO INSS. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Constitui erro grosseiro a utilização do recurso horizontal integrativo com a finalidade de questionamento do acerto meritório do julgado, sendo de todo insubsistente a tentativa de disfarce desse intento com a alegação genérica e superficial da ocorrência de omissão ou contradição. 2. Na espécie, a parte autora faz jus ao recebimento de pensão por morte, pois o instituidor do benefício exerceu o labor rural até ficar impossibilitado. Concessão equivocada de LOAS, quando o correto seria aposentadoria por invalidez. 3. Embargos de declaração rejeitados. Naquela decisão, tendo como pano de fundo o reconhecimento do direito à aposentadoria especial do de cujus e a consequente pensão por morte aos seus herdeiros, foi decidido que os documentos apresentados como início de prova material foram suficientes para comprovar os requisitos necessários à concessão do benefício. No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 39, I, 48, § 2º e 143, todos da Lei n. 8.213/91, sob o argumento de que o falecido não havia atendido aos requisitos para concessão do benefício, uma vez que recebia benefício assistencial, o que demonstra que no período imediatamente anterior ao requerimento não trabalhava. Aponta que a cessação da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício enseja em perda da qualidade de segurado especial. Alega dissídio jurisprudencial com julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em que se entende que não há possibilidade de se conceder pensão por morte quando restar comprovado que o falecido gozava de amparo social. Sem contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, sob o  fundamento de que rever o posicionamento do Tribunal a quo importaria em análise fático-probatória, o que é vedado pelo disposto na Súmula n. 7/STJ. No presente agravo, o recorrente apresenta argumentos objetivando rebater os fundamentos apresentados pelo julgador.

É o relatório. Decido.

Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça.

Tendo o agravante impugnado a fundamentação apresentada na decisão agravada e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade do presente agravo, passo ao exame do recurso especial. Não assiste razão ao recorrente. No que pertine aos requisitos para a concessão da aposentadoria rural por idade, restou consignado no acórdão recorrido, in verbis:

Quanto ao caso concreto, o comando exarado deve ser reformado .Em primeiro lugar, os documentos trazidos com a  inicial demonstram que os autores eram filhos do(a) instituidor(a) do benefício à época do óbito deste(a), ficando assim comprovada a sua condição de dependente previdenciário em relação a ele(a). Mais, a mesma documentação indica o labor rural do instituidor(a) da pensão, servindo, assim, como início de prova material do aludido labor. Ainda, os testemunhos colhidos pelo Juíz…

PENSÃO POR MORTE

Previdenciário

réplica