Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL DE CIDADE – UF
Processo número Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificada nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO que promove em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, processo em epígrafe, vem, respeitosamente à presença de V. Exa., através de seu advogado e procurador que esta subscreve, em cumprimento ao contido no ato ordinatório de evento 11, apresentar
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
e respectivos documentos ofertados pela Autarquia Ré no evento 10, expondo e requerendo o quanto segue:
Em sua contestação, a Autarquia Ré alega que a Autora não faz jus à pensão por morte, asseverando que a mesma comprovou que viveu com o de cujus até a data de seu falecimento, assim como afirma que não restou demonstrado que a mesma dependia economicamente do seu falecido companheiro.
No mérito, a Autarquia Ré afirma que agiu com total legalidade ao negar o benefício requerido na esfera administrativa, aduzindo novamente que os documentos apresentados pela Autora não foram suficientes para comprovar o requerimento, assim como assevera categoricamente que não restou demonstrada a alegada dependência econômica informada à exordial, pugnando a improcedência da demanda e consequente condenação sucumbencial.
Entretanto, em que pesem os vastos argumentos da Autarquia Ré, estes não merecem prosperar, senão vejamos:
I) DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
1. Em sua defesa, a autarquia Ré afirma que agiu com total legalidade ao negar o benefício para a Autora na esfera administrativa, pois a mesma, ainda que afirme que a parte Autora tenha juntado alguns documentos a corroborarem a união estável, estes não foram por si só capazes de atingir seu objetivo.
2. Contudo, é cediço que na esfera administrativa da autarquia Ré, faz-se necessária prova robusta neste sentido, inclusive, a declaração judicial da união estável havi-da.
3. Justamente a hipótese in casu, até mesmo porque é de conhecimento da Autora que a união estável para ser validada, deve ser declarada por sentença. Do mesmo modo, é cediço que a declaração de união estável juntada nos presentes autos outrora lavrada perante o Cartório de Registro de Título e Documentos se trata de início de prova material.
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