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A parte autora apresenta réplica à contestação do INSS, defendendo a concessão da pensão por morte. Alega que a separação de fato não extingue o vínculo matrimonial e apresenta provas que demonstram a união estável. Reitera o pedido de concessão do benefício desde a data do óbito.
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Modelo de Réplica a Contestação | Pensão por Morte - União Estável
Réplica à Contestação. Previdenciária. Benefício. Pensão por Morte
Réplica à Contestação. Previdenciária. Pensão por Morte
[Modelo] de Réplica em Ação de Pensão por Morte | Comprovação de União Estável
Modelo de Rèplica à Contestação Previdenciário | Pensão Morte
[Modelo] de Réplica à Contestação em Ação Previdenciária | Aposentadoria e Indenização INSS
Modelo de Réplica à Contestação. Pensão por Morte. Dependente. De Cujus
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Entrar em contatoA réplica à contestação do INSS é a resposta da parte autora aos argumentos apresentados pelo INSS em sua contestação, buscando rebater as alegações e fortalecer o pedido inicial de concessão do benefício previdenciário, neste caso, a pensão por morte.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificada nos autos da ação em epígrafe, cuja parte adversa é o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, vem, com a devida vênia, por seus procuradores IN FINE assinados eletronicamente, à Vossa Excelência,
nos termos a seguir expostos.
Nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, haverá réplica nas hipóteses em que o réu, em sua contestação, tiver alegado alguma questão preliminar (art. 337 do CPC), ou se tiver aduzido algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da Autora.
Não obstante a norma processual para não realização de impugnação à contestação, faz-se mister os fundamentos adiante expostos, uma vez o processo judicial se presta a buscar a verdade por todos os meios de provas. Assim, em que pese a tentativa frustrada da Autarquia-Ré em tentar desvirtuar os fatos ensejadores do direito da Autora, não teve o condão de desconstituir a autenticidade de sua pretensão, eis que suas alegações não passaram, data vênia, de falácias infundadas, não merecendo, pois, prosperar.
O INSS sustenta, equivocadamente, que a Autora não residia no mesmo local do instituidor do benefício, uma vez que estavam separados de fato, baseando-se em um equívoco praticado pelo i. Juiz Federal atuante nos autos de nº Informação Omitida, pugnando pela improcedência do pleito autoral.
Inicialmente, foi frisado em sede de petição inicial que a Autora e o instituidor da pensão por morte, Sr. Informação Omitida, se casaram em 06/05/1972, sendo que, ao tempo do óbito, eles ainda estavam juntos, em sociedade conjugal, porém, residindo em casas diferentes.
Com efeito, temos que a comprovação do vínculo matrimonial perante a Autarquia-Previdenciária é feita tendo como base a disposição contida no art. 22, §3º do Decreto nº 3.048/99, que elenca em ROL EXEMPLIFICATIVO as provas que podem ser utilizadas para a comprovação do referido vínculo. In verbis:
Art. 22. A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
[...]
§ 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
VI - declaração especial feita perante tabelião;
VII - prova de mesmo domicílio;
VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X - conta bancária conjunta;
XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. (Grifo nosso)
No caso dos autos, ao contrário do afirmado pela parte Ré em sua peça contestatória, a Autora anexou DIVERSAS provas que comprovam o vínculo matrimonial da Autora com o instituidor, como, por exemplo, a certidão de casamento (ID. 91305865, fls. 07), certidão de registro de imóveis e contrato de compra e venda de imóvel (ID. 91305868, fls. 01 e 02; 06 e 07), fotografias (ID. 91305869), entre outros, que abrangem diversas datas ao longo da sociedade conjugal, sempre constando que a Autora e o instituidor eram casados.
Ressalta-se que a jurisprudência majoritária dispensa a necessidade de apresentação do número mínimo de três documentos para comprovar a dependência econômica com relação ao instituidor do benefício de pensão por morte.
Ademais, chamo a atenção de Vossa Excelência para o fato de que muitos casais não moram no mesmo local e, tampouco, há exigência no ordenamento jurídico que estabeleça essa exigência para a existência de um casamento consolidado. Fato é que o vínculo marital NUNCA deixou de existir entre eles e um possuía para com o outro todos os ônus e bônus de um verdadeiro casal.
Nada obstante, através das inúmeras provas colacionadas ao feito, é possível perceber que a Autora e o Sr. Informaçã…
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Para comprovar o vínculo matrimonial ao solicitar pensão por morte, é preciso apresentar documentos como certidão de casamento, contrato de compra e venda de imóvel, fotografias, entre outros. A legislação permite o uso de diversas provas, não sendo obrigatório cumprir um número mínimo de documentos.
Não, não é necessário que casais morem juntos para ter direito à pensão por morte. O ordenamento jurídico não exige que o casal resida no mesmo local para que o vínculo matrimonial seja reconhecido, desde que se comprove que a relação conjugal efetivamente existia.
O índice de correção monetária utilizado para parcelas atrasadas de benefício previdenciário é o INPC, conforme disposto no art. 41-A da Lei nº 8.213/91. Isso se aplica após a vigência da Lei 11.430/2006, com os juros de mora incidindo conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança.
Documentos como certidão de nascimento de filho em comum, declaração de imposto de renda, conta bancária conjunta e prova de mesmo domicílio podem ser utilizados para comprovar dependência econômica. A legislação considera um rol exemplificativo de documentos, permitindo a apresentação de outras provas relevantes.
Não, o INSS não pode negar pensão por morte apenas porque o casal vivia em casas diferentes. É necessário considerar a totalidade das provas apresentadas sobre a relação conjugal, e o mero fato de residirem em locais distintos não impede o reconhecimento do direito ao benefício.
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