Direito Previdenciário

Réplica à Contestação. Previdenciária. Pensão por Morte. INSS | Adv.Ailton

Resumo com Inteligência Artificial

A parte autora apresenta réplica à contestação do INSS, defendendo a concessão da pensão por morte. Alega que a separação de fato não extingue o vínculo matrimonial e apresenta provas que demonstram a união estável. Reitera o pedido de concessão do benefício desde a data do óbito.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

Autos nº Número do Processo

 

 

 

 

 

Nome Completo, já devidamente qualificada nos autos da ação em epígrafe, cuja parte adversa é o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, vem, com a devida vênia, por seus procuradores IN FINE assinados eletronicamente, à Vossa Excelência,

RÉPLICA À CONTESTAÇÃO

nos termos a seguir expostos.

 

Nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, haverá réplica nas hipóteses em que o réu, em sua contestação, tiver alegado alguma questão preliminar (art. 337 do CPC), ou se tiver aduzido algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da Autora.

 

Não obstante a norma processual para não realização de impugnação à contestação, faz-se mister os fundamentos adiante expostos, uma vez o processo judicial se presta a buscar a verdade por todos os meios de provas. Assim, em que pese a tentativa frustrada da Autarquia-Ré em tentar desvirtuar os fatos ensejadores do direito da Autora, não teve o condão de desconstituir a autenticidade de sua pretensão, eis que suas alegações não passaram, data vênia, de falácias infundadas, não merecendo, pois, prosperar.

 

O INSS sustenta, equivocadamente, que a Autora não residia no mesmo local do instituidor do benefício, uma vez que estavam separados de fato, baseando-se em um equívoco praticado pelo i. Juiz Federal atuante nos autos de nº Informação Omitida, pugnando pela improcedência do pleito autoral. 

 

Inicialmente, foi frisado em sede de petição inicial que a Autora e o instituidor da pensão por morte, Sr. Informação Omitida, se casaram em 06/05/1972, sendo que, ao tempo do óbito, eles ainda estavam juntos, em sociedade conjugal, porém, residindo em casas diferentes.

 

Com efeito, temos que a comprovação do vínculo matrimonial perante a Autarquia-Previdenciária é feita tendo como base a disposição contida no art. 22, §3º do Decreto nº 3.048/99, que elenca em ROL EXEMPLIFICATIVO as provas que podem ser utilizadas para a comprovação do referido vínculo. In verbis:

 

Art. 22.  A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos:  (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)

[...]

§ 3º  Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos:  (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)

I - certidão de nascimento de filho havido em comum;

II - certidão de casamento religioso;

III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

IV - disposições testamentárias;

VI - declaração especial feita perante tabelião;

VII - prova de mesmo domicílio;

VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

X - conta bancária conjunta;

XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou

XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. (Grifo nosso)

 

No caso dos autos, ao contrário do afirmado pela parte Ré em sua peça contestatória, a Autora anexou DIVERSAS provas que comprovam o vínculo matrimonial da Autora com o instituidor, como, por exemplo, a certidão de casamento (ID. 91305865, fls. 07), certidão de registro de imóveis e contrato de compra e venda de imóvel (ID. 91305868, fls. 01 e 02; 06 e 07), fotografias (ID. 91305869), entre outros, que abrangem diversas datas ao longo da sociedade conjugal, sempre constando que a Autora e o instituidor eram casados.

 

Ressalta-se que a jurisprudência majoritária dispensa a necessidade de apresentação do número mínimo de três documentos para comprovar a dependência econômica com relação ao instituidor do benefício de pensão por morte.

 

Ademais, chamo a atenção de Vossa Excelência para o fato de que muitos casais não moram no mesmo local e, tampouco, há exigência no ordenamento jurídico que estabeleça essa exigência para a existência de um casamento consolidado. Fato é que o vínculo marital NUNCA deixou de existir entre eles e um possuía para com o outro todos os ônus e bônus de um verdadeiro casal.

 

Nada obstante, através das inúmeras provas colacionadas ao feito, é possível perceber que a Autora e o Sr. Informaçã…

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