Petição
Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da ___ Vara Federal da Seção Judiciária em CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, vem por seu procurador, expor e ao final requerer.
Nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, haverá réplica nas hipóteses em que o réu, em sua contestação, tiver alegado alguma questão preliminar (art. 337 do CPC), ou se tiver aduzido algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do Autor, NÃO SENDO O CASO DOS AUTOS.
Quanto ao mérito, trata-se de meras alegações, pugnando pelas fundamentações da inicial.
O computo dos períodos controvertidos foram comprovados por prova documental juntados na inicial.
Também, todo o período de 12/1990 a 10/2009 trata-se de indenização para o INSS, pois foram quitados em 24/05/2018, conforme GPS anexada.
Nas competências de 03/1994, 04/1994, 05/1994 e 06/1994, consta a contribuição de R$191,33 e o salário de contribuição de R$956,65.
É certo que, R$956,65 x 20% é igual a R$191,33.
E já para as demais competências de 07/1994 a 10/2009 (que compõem o PBC) para a mesma contribuição de R$191,33, cada mês consta um salário de contribuição diferente no CNIS, consideravelmente inferior ao valor correto (R$956,65).
O INSS cabalmente está furtando os segurados. UM ABSURDO!
Sobre a indenização, vejamos a disposição do art. 45-A da Lei nº 8.212/91, abaixo transcrito:
Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§1o O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1o do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento):