Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, vem por seu procurador, expor e ao final requerer.
Nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, haverá réplica nas hipóteses em que o réu, em sua contestação, tiver alegado alguma questão preliminar (art. 337 do CPC), ou se tiver aduzido algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do Autor.
Não obstante a norma processual para não realização de impugnação à contestação, faz-se mister os fundamentos adiante expostos, uma vez o processo judicial se presta a buscar a verdade por todos os meios de provas. Assim, em que pese os esforços dos ilustres Procuradores Federais, temos que suas alegações não passam, data máxima vênia, de falácias infundadas, não merecendo, portanto, serem acolhidas pelos motivos que passa a expor.
Inicialmente, cabe destacar a disposição contida no art. 55, II, da Lei nº 8.213/91. In verbis:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
[...]
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
[...] (Grifo nosso)
Nesse mesmo sentido, vejamos disposição contida no art. 61, II, do Decreto nº 3.048/99:
Art. 61. Observado o disposto no art. 19, são contados como tempo de contribuição, para efeito do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 56:
[...]
II - o de recebimento de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade;
Apesar da insistência descabida do INSS em não reconhecer o direito dos segurados a ter contabilizado os períodos em gozo de benefícios por incapacidade para fins de carência, temos que já foi julgada Ação Civil Pública, nº 0004103-29.2009.4.04.7100, determinando esse cômputo, senão, vejamos um trecho da referida decisão:
“Diante do exposto, com fulcro no art.300 do CPC/2015, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para estender os efeitos da disposição prevista no § 1º do art.153 da IN INSS/PRES n° 77/2015, com redação dada pela IN INSS/PRES nº 86/2016, aos segurados de todo o País, devendo o INSS computar, para fins de carência, o tempo em que fora percebido benefício por incapacidade temporária ou definitiva, desde que intercalado com períodos de contribuição.” (Grifo nosso)
Diante disso, a IN 77/2015, passou a dispor da seguinte forma:
Art. 153. Considera-se para efeito de carência:
§1º. Por força da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 2009.71.00.004103-4 (novo nº 0004103-29.2009.4.04.7100) é devido o cômputo, para fins de carência, do período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade, observadas as datas a seguir: (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 86, de 26/04/2016)
I - no período compreendido entre 19 de setembro de 2011 a 3 de novembro de 2014 a decisão judicial teve abrangência nacional; e
II - para os residentes nos Estados do Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, a determinação permanece vigente, observada a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.414.439-RS, e alcança os benefícios requeridos a partir de 29 de janeiro de 2009. (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 86, de 26/04/2016)
§ 2º Para benefícios requeridos até 18 de setembro de 2011, somente contarão para carência os períodos de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez recebidos no período de 1º de junho de 1973 a 30 de junho de 1975. (Grifo nosso)
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência – TNU, também já pacificou o entendimento nesse sentido, senão, vejamos:
Sum. 73. O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social. (Grifo nosso)
Sobre referida súmula, o Ilustre Juiz Federal Rogério Moreira Alves, no livro “Comentários às Súmulas da Turma Nacional de Uniformização”, em sua página 370, expressa o seguinte entendimento:
“o enunciado da súmula faz menção apenas ao tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho. Essa ressalva na súmula se explica pelo fato de que nunca foi suscitada dúvida com relação à contagem de tempo de serviço no período em que o segurado recebe auxílio-doença por acidente do trabalho, intercalado ou não. Esse direito está expressamente reconhecido no art. 60, IX, do Decreto n. 3.048/99. Se pode ser contado como tempo de serviço, também pode para fins de carência.”
Importante consignar que o tema já foi, inclusive, objeto de discussão perante o Excelso Tribunal …