Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) JUIZ (A) FEDERAL DA ___ VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA EM CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, vem por seu procurador, expor e ao final requerer.
Nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, haverá réplica nas hipóteses em que o réu, em sua contestação, tiver alegado alguma questão preliminar (art. 337 do CPC), ou se tiver aduzido algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do Autor.
Em que pese os esforços dos ilustres Procuradores Federais, temos que suas alegações não passam, data máxima vênia, de falácias infundadas, não merecendo, portanto, serem acolhidas pelos motivos que passa a expor.
Inicialmente, o INSS alega, equivocadamente, que:
“os referidos períodos comuns em relação ao qual a parte autora pede reconhecimento sequer encontram-se no documento em questão (08.09.1989 a 03.02.1992) ou, quando encontrados, não se apresentam em sua totalidade (13.03.1992 a 20.10.1995, 16.04.2001 a 30.10.2005, 06.11.2010 a 17.08.2011) ou ainda apresentam inconsistências em seu enquadramento, tais como "recolhimento com indicadores/pendências" (01.03.2009 a 30.10.2010) ou "vínculo com informação extemporânea, passível de confirmação" (22.08.2011 a 09.02.2012).”
O período de 08/09/1989 a 03/02/1992, laborada na Informação Omitida, encontra-se devidamente registrado na CTPS anexada de nº Informação Omitida, série Informação Omitida e emitida em 23/11/1988. Ao analisar o referido documento, nota-se que a carteira de trabalho é contemporânea ao vínculo postulado, sem qualquer indício de fraude.
O período de 13/03/1992 a 20/10/1995, laborado para a empresa Informação Omitida, consta devidamente registrado na CTPS anexada no dia 21/10/2019, fls. 4 (1.87 MB) de nº Informação Omitida, série Informação Omitida, e emitida em 11/03/1992, além de constar no RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) anexado no dia 21/10/2019, fls. 7 e 8 (1.79 MB) do Ministério do Trabalho e Emprego. Ao analisar os referidos documentos, nota-se que são contemporâneos ao vínculo postulado, sem qualquer indício de fraude.
O período de 16/04/2001 a 30/10/2005, laborado na empresa Informação Omitida, consta devidamente registrado na CTPS anexada no dia 21/10/2019, fls. 3 (1.85 MB) de nº Informação Omitida, série Informação Omitida e emitida em 23/11/1988, bem como no RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) anexado no dia 21/10/2019, fls. 16 (1.79 MB) do Ministério do Trabalho e Emprego. Ao analisar os referidos documentos, nota-se que são contemporâneos ao vínculo postulado, sem qualquer indício de fraude. Vale ressaltar, ainda, que a data de saída e encerramento do vínculo foi determinada por sentença proferida no processo de nº Informação Omitida, que tramitou perante a 20ª Vara do Trabalho de Informação Omitida e foi eliminado em 06/06/2013, conforme certidão do Arquivo Geral da Justiça do Trabalho anexada no dia 21/10/2019 (1.3 MB).
O período de …