Petição
Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da ___ Vara Federal da Seção Judiciária de CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, vem por seu procurador, expor e ao final requerer.
Nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, haverá réplica nas hipóteses em que o réu, em sua contestação, tiver alegado alguma questão preliminar (art. 337 do CPC), ou se tiver aduzido algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do Autor.
1 - PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AOS PERÍODOS EM GOZO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA
O Instituto Previdenciário alegou como preliminar a falta de interesse processual no que tange aos períodos em gozo de benefício por auxílio doença de 19/11/2007 a 11/08/2008 e 03/01/2014 a 15/03/2014. Nesse sentido, ao analisarmos a contagem realizada pelo INSS no processo administrativo (fls. 91), ID. 133666366, fls. 74, nota-se que os referidos períodos foram computados para tempo de contribuição, mas não foram computados para carência.
Embora seja devido o cômputo do benefício de auxílio doença para tempo de contribuição e fins de carência, o Autor entende que não é necessário a discussão sobre os referidos períodos, tendo em vista que não necessita do seu cômputo para atingir qualquer carência mínima. Sendo assim, faz-se mister a extinção sem julgamento de mérito, no que tange ao cômputo dos referidos períodos em gozo de B31 pleiteados na inicial.
2 - MÉRITO
Não obstante a norma processual para não realização de impugnação à contestação, faz-se mister os fundamentos adiante expostos, uma vez o processo judicial se presta a buscar a verdade por todos os meios de provas. Assim, em que pese os esforços dos ilustres Procuradores Federais, temos que suas alegações não passam, data máxima vênia, de falácias infundadas, não merecendo, portanto, serem acolhidas pelos motivos que passa a expor.
O Instituto Previdenciário alega que, por estarem ausentes do CNIS, os períodos de 01/09/1993 a 30/09/1993, 01/12/1993 a 31/12/1993, 01/01/1995 a 31/01/1995, 01/05/1996 a 31/05/1996 e 01/12/1999 a 31/12/1999 não devem ser computados para tempo de contribuição e carência. Nesse sentido, vale ressaltar que, embora os referidos períodos não constem registrados no CNIS, as …