Petição
Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da ___ Vara Federal Cível e Agrária da Seção Judiciária de CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos da ação em epígrafe, cuja parte adversa é o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, vem, com a devida vênia, por seus procuradores IN FINE assinados eletronicamente, à Vossa Excelência, apresentar
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
nos termos a seguir expostos.
Nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, haverá impugnação nas hipóteses em que o réu, em sua contestação, tiver alegado alguma questão preliminar (art. 337 do CPC), ou se tiver aduzido algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do Autor.
Não obstante a norma processual para não realização de impugnação à contestação, faz-se mister os fundamentos adiante expostos, uma vez o processo judicial se presta a buscar a verdade por todos os meios de provas. Assim, em que pese a tentativa frustrada da Autarquia-Ré em tentar desvirtuar os fatos ensejadores do direito do Autor, não teve o condão de desconstituir a autenticidade de sua pretensão, eis que suas alegações não passaram, data vênia, de falácias infundadas, não merecendo, pois, prosperar pelos motivos que passa a expor.
Em sede de preliminar, a Ré alega ausência de interesse processual devida à suposta impossibilidade de reafirmação da DER, pugnando pela extinção do feito. Pois bem, tal alegação não merece prosperar conforme será demonstrado a diante.
Insta salientar que a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) para o exato dia em que implementados os 25 anos de contribuição especial é perfeitamente possível. Esse procedimento é admitido, inclusive, na via administrativa, com regulamentação da própria Administração Pública, conforme a Instrução Normativa 77, de 21/01/ 2015, em seu artigo 690, que assim dispõe:
Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
No mesmo sentido decidiu o Eg. STJ no julgamento da Tese de Recurso Repetitivo nº 995 “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir” (REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019).
Noutro giro, é importante consignar que a Turma Nacional de Uniformização – TNU, por meio do PEDILEF 00092729020094036302, decidiu que a "reafirmação da DER é admitida pelo Instituto réu, constando expressamente do artigo 623 da Instrução Normativa nº 45 de 06/08/2010, sendo possível a reafirmação da DER no curso do processo e até o momento da sentença, quando o segurado implementar os requisitos necessários a concessão do benefício ou, ainda, quando a reafirmação da DER possibilitar a concessão de benefício mais vantajoso, desde que requerida por escrito". Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Prolatado acórdão pela Turma Recursal de São Paulo que negou provimento ao recurso do autor , mantendo a sentença que concedeu sua aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 03/09/2008, sem considerar o pedido de reafirmação da DER para a data em que implementou os requisitos necessários para concessão do beneficio integral. 2. Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto tempestivamente pelo autor, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. 3. Alega o autor que o acórdão recorrido divergiu do entendimento da Turma Recursal do Paraná, que admite a reafirmação da DER - processos 2009.70530061411 - segundo o qual é possível a reafirmação da DER quando isso resultar na concessão de um benefício mais vantajoso á parte autora. 4. Conheço do incidente para dar-lhe parcial provimento. 5. O acórdão recorrido manteve a sentença de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional nos seguintes termos: "No caso dos autos, inicialmente, reconheço de ofício a existência de erro material na contagem de tempo de serviço elaborada pela contadoria judicial. De fato, a contadoria judicial computou o período como contribuinte individual de 01/01/1985 a 30/03/1995, sendo certo que conforme dados constantes do CNIS o recolhimento se somente até 03/1994. Deste modo, o autor contava na DER em 03/09/2008 com o tempo de serviço de 33 anos, 10 meses e 13 dias. Com efeito, verifico que em 21/10/2008 o autor não havia preenchido os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição integral, tendo em vista que não contava com 35 anos de contribuição." 6. Verifico que o pedido de reafirmação da DER para concessão de benefício mais vantajoso constou da petição inicial e do recurso de apelação interposto pelo autor, ao contrário do mencionado no acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 7. A reafirmação da DER é admitida pelo Instituto réu, constando expressamente do artigo 623 da Instrução Normativa nº 45 de 06/08/2010, sendo possível a reafirmação da DER no curso do processo e até o momento da sentença, quando o segurado implementar os requisitos necessários a concessão do benefício ou, ainda, quando a reafirmação da DER possibilitar a concessão de benefício mais vantajoso, desde que requerida por escrito. 8. No caso em comento, verifico que o autor realizou tal requisição por escrito (petição inicial e recurso), e demonstrou que a concessão do benefício integral é mais vantajosa que o benefício proporcional concedido em sentença. Frise-se que a jurisprudência é pacífica em afirmar que ao segurado é garantido o benefício mais vantajoso, sendo incontroverso que o benefício de aposentadoria integral garante ao autor um salário de benefício mais vantajoso nos termos da legislação em vigor.[...] Ante o exposto, com fundamento no art. 16, II, do RITNU, admito o incidente de uniformização e, prosseguindo no julgamento, a ele dou provimento. Em consequência, determino a restituição dos autos à origem para a adequação do julgado. Intimem-se.(TNU - Pedido: 50049600420164047113, Relator: MINISTRO RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/12/2017, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 13/12/2017) (Grifo nosso)
Notadamente, a possibilidade de reafirmar a DER para a data em que o segurado complementa as condições para o benefício requerido é regra que aplicada pelo INSS administrativamente à época dos fatos, bem como consolidada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e deve ser também adotada no julgamento da causa, a fim de se preservar o direito que a parte autora adquiriu após o requerimento, já que continuou trabalhando. Rejeitada, portanto, tal alegação do INSS.
Alega, novamente em sede de preliminar, a ausência de interesse processual de forma bem genérica, defendendo que “alguns” períodos de atividade especial não merecem prosperar, pois já foram supostamente reconhecidos administrativamente. Ocorre que esta alegação é totalmente descabida, tendo em vista que o próprio Autor indicou em sua petição inicial os períodos que já foram reconhecidos pelo INSS (08/07/1987 a 17/06/1991 e 21/11/2009 a 04/09/2013) no item 5 denominado como “5- DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO”. Assim, temos que a alegação não merece prosperar.
Ainda em sede de preliminar, a Autarquia Ré pede a extinção do feito pela suposta litispendência, devido a impetração de …