Petição
Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da ___ Vara Federal da Seção Judiciária em CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, vem por seu procurador, expor e ao final requerer.
Nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, haverá impugnação nas hipóteses em que o réu, em sua contestação, tiver alegado alguma questão preliminar (art. 337 do CPC), ou se tiver aduzido algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do Autor.
Não obstante a norma processual para não realização de impugnação à contestação, faz-se mister os fundamentos adiante expostos, uma vez que o processo judicial se presta a buscar a verdade por todos os meios de provas. Assim, em que pese os esforços dos ilustres Procuradores Federais, temos que suas alegações não passam, data máxima vênia, de falácias infundadas, não merecendo, portanto, serem acolhidas pelos motivos que passa a expor.
1. DA PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
A parte Ré arguiu, equivocadamente, a preliminar de Falta de Interesse Processual alegando que, a reafirmação da DER só é possível quando o segurado implementa os requisitos necessários para a concessão do benefício no curso do processo administrativo e, por não ser estes o caso dos autos, o feito deveria ser extinto sem resolução de mérito.
Importante consignar que, conforme mencionado na inicial, ao tempo do requerimento administrativo originário – DER 06/08/2019, o Autor contava com 25 anos, 01 mês e 28 dias de tempo de contribuição, ou seja, tempo superior ao necessário. Desta forma, a reafirmação da DER trata-se de pedido eventual, caso algum interregno pleiteado não seja devidamente reconhecido como especial.
Ademais, importa ressaltar que a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) para o exato dia em que o segurado implementa os 25 anos de labor com exposição à agentes nocivos é perfeitamente possível. Conforme abordado na inicial, esse procedimento é admitido, inclusive, na via administrativa, com regulamentação da própria Administração Pública, conforme a Instrução Normativa 77, de 21/01/ 2015, art. 690.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento no âmbito do STJ acerca dessa questão, conforme se extrai da ementa transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC/1973. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que "para a reafirmação da DER, somente é possíve…