Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) JUIZ (A) FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA EM CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos da ação em epígrafe, cuja parte adversa é o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, vem, com a devida vênia, por seus procuradores IN FINE assinados eletronicamente, à Vossa Excelência, apresentar
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
nos termos a seguir expostos.
Nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, haverá impugnação nas hipóteses em que o réu, em sua contestação, tiver alegado alguma questão preliminar (art. 337 do CPC), ou se tiver aduzido algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do Autor.
Não obstante a norma processual para não realização de impugnação à contestação, faz-se mister os fundamentos adiante expostos, uma vez o processo judicial se presta a buscar a verdade por todos os meios de provas. Assim, em que pese a tentativa frustrada da Autarquia-Ré em tentar desvirtuar os fatos ensejadores do direito do Autor, não teve o condão de desconstituir a autenticidade de sua pretensão, eis que suas alegações não passaram, data vênia, de falácias infundadas, não merecendo, pois, prosperar pelos motivos que passa a expor.
1. DA PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
A parte Ré arguiu, equivocadamente, a preliminar de Falta de Interesse Processual alegando que não foi apresentado na via administrativa PPP atestando a exposição do Autor a agentes nocivos após 20/04/2017, e que, por este motivo, não restou demonstrada a resistência da Autarquia, tendo em vista a apresentação de documentação inédita.
Ocorre que, conforme se verifica das págs. 69,70,71,72 e 73 do processo administrativo de ID: 166294879, o Autor apresentou na via administrativa PPP da empresa Informação Omitida, o qual demonstra que no período de 01/07/2017 a 30/10/2017 o Autor exerceu suas atividades exposto a ruído, radiação não ionizante (radiação UVA/UVB), metil etil cetona, graxas, querosene, óleos minerais sintéticos, selante, álcool isopropílico, resina, catalisador, metil etil cetona, alodine, xilol, Orange, desmoidante e cola. Assim, não merece prosperar a fundamentação da Autarquia Ré de que não foi apresentado na via administrativa PPP indicando exposição a agente nocivos após 20/04/2017.
Ademais, pelas mesmas razões acima dispostas, não há que se falar em documentação inédita, tendo em vista que os PPP’s apresentados no processo judicial são os mesmos que foram apresentados em sede de processo administrativo. Inclusive, conforme se verifica do ID: 166294884, os PPP’s aqui apresentados foram retirados do processo administrativo!!! Assim, resta evidente que a Autarquia Ré resistiu à pretensão do Autor.
Por todo o exposto, temos que a suposta alegação da preliminar de falta de interesse de processual arguida pela Autarquia-ré afronta o direito constitucional e fundamental do acesso ao judiciário e/ou direito de petição, devendo, portanto, ser rejeitada.
2. DOS FATOS
Com relação aos fatos, mais uma vez, de forma completamente equivocada o INSS legou que o Autor não cumpriu a carta de exigência acostada nos autos do processo administrativo, sendo que a suposta omissão do Autor acarretou o indeferimento do benefício.
Ocorre que, conforme se verifica da pág. 65 do processo administrativo de ID: 166294881, o Autor juntou aos autor petição solicitando a dilação do prazo, a fim de que diligência solicitada fosse devidamente cumprida, entretanto, a Autarquia Ré se manteve inerte em relação ao pedido do Autor e, exatos 18 dias após o requerimento do Autor proferiu a decisão de indeferimento do benefício pleiteado.
Pelo exposto, não merece prosperar a legação do INSS de que o Autor não cumpriu a diligência solicitada.
Com relação ao PPP da empresa Informação Omitida, que compreende o período de 26/05/1988 a 02/05/1994, o INSS, de forma equivocada, afirmou que não foi indicado o responsável técnico.
Entretanto, conforme se verifica do documento acostado no ID: 166294884, a Sr. Informação Omitida, registro Informação Omitida, foi indicada como a responsável técnica pelas informações ambientais no período de 12/03/2009 a 12/03/2010.
É verdade que o referido documento é extemporâneo, porém, de acordo com a súmula 68 da TNU, a extemporaneidade do laudo não obsta o reconhecimento especial do período, senão, vejamos:
O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.
Nesse sentido, o Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, no livro “Comentários às Súmulas da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais”, dispõe que:
“[...] O laudo pericial, ainda que não contemporâneo ao exercício da atividade, será suficiente para a comprovação de sua especialidade, ainda que a constatação da exposição aos agentes nocivos seja feita somente posteriormente à prestação do serviço. Presume-se que, à época da prestação do serviço, a agressão dos agentes era igual ou até maior, considerando as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo. Isso sem mencionar o enrijecimento da fiscalização pelo Ministério do Trabalho quanto ao uso dos denominados EPIs, bem como da manutenção da salubridade ambiental.
Por isso, contendo o laudo técnico as informações suficientes para avaliar os fatores de risco presentes durante a realização das atividades, não é necessário que a emissão do laudo seja contemporânea aos fatos alegados, até mesmo porque não há previsão legal para tanto. [...]” (Grifo Nosso)
Pelo exposto, as alegações do INSS não merecem prosperar.
No que tange o período de 17/09/1986 a 24/10/1986, a Autarquia Ré alegou que, por não estar devidamente averbado no CNIS, o referido período não pode ser reconhecido para fins de carência e tempo de contribuição.
Porém, conforme delineado na inicial, as anotações realizadas na CTPS gozam da presunção de veracidade “juris tantum”, ou seja, relativa, admitindo prova em contrário, a teor do que dispõe as Súmulas 225 do STF e 12 do TST.
Nesse sentido, …