Petição
Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da ___ Vara Federal Cível da Seção Judiciária de CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos da ação em epígrafe, cuja parte adversa é o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, vem, com a devida vênia, por seus procuradores IN FINE assinados eletronicamente, à Vossa Excelência, apresentar
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
nos termos a seguir expostos.
Nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, haverá impugnação nas hipóteses em que o réu, em sua contestação, tiver alegado alguma questão preliminar (art. 337 do CPC), ou se tiver aduzido algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do Autor.
Não obstante a norma processual para não realização de impugnação à contestação, faz-se mister os fundamentos adiante expostos, uma vez o processo judicial se presta a buscar a verdade por todos os meios de provas. Assim, em que pese a tentativa frustrada da Autarquia-Ré em tentar desvirtuar os fatos ensejadores do direito do Autor, não teve o condão de desconstituir a autenticidade de sua pretensão, eis que suas alegações não passaram, data vênia, de falácias infundadas, não merecendo, pois, prosperar pelos motivos que passa a expor.
No mérito, a Ré alega equivocadamente ausência de responsabilidade técnica nos PPPs apresentados pelo Autor no processo administrativo e que esta suposta ausência tornaria inaptos os referidos documentos probatórios para comprovar a exposição aos agentes nocivos.
Pois bem, Exa. tal entendimento não merece prosperar, pois, conforme se pode verificar no PPP de ID: 286778382, em que o Autor laborou para a empregadora Informação Omitida, englobando o interregno de 14/11/1989 a 17/01/1992, o referido documento consta apenas o campo de responsável técnico pelo monitoramento biológico, sendo que por um erro material da empresa no preenchimento do PPP não constou responsáveis técnicos pelo registro ambiental. Entretanto consta que o Autor esteve exposto a ruídos durante todo pacto laboral acima da média legal. Veja-se:
Informação Omitida
Isto posto, embora o PPP não possua o campo de indicação dos responsáveis pela monitoração dos registros ambientais, temos que o Autor não pode ser prejudicado devido ao erro da empregadora por não fazer constar no documento o referido campo. Assim, infundada a alegação da Autarquia Ré.
A Autarquia Ré alega também que o DSS8030 de ID. 286778385, trata-se supostamente de um laudo extemporâneo que não poderia ser usado como meio de prova para comprovar a exposição a ruido uma vez que não possui valor de medição definido. Entretanto, diferentemente do que alega o Instituto Previdenciário, o Autor, além de anexar o DSS8030 de ID. 286778385, também juntou aos autos documento de ID: 286778387, que serviu de embasamento para a elaboração do referido DSS8030.
No que se refere ao PPP de ID: 286778394, que abrange o período laborado na empresa Informação Omitida de 01/01/2004 a 16/07/2008, o INSS alegou que, além do responsável técnico assinar apenas no interregno de 23/02/2008 a 18/03/2008, a eficácia do EPI seria suficiente para inibir os agentes nocivos. Contudo, destaca-se que o direito ao tempo especial se caracteriza com o seu efetivo exercício, conforme entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça, não sendo justo, razoável ou mesmo inteligível desconsiderar todo o período laborado com exposição a agentes nocivos, pois presume-se que a época da efetiva prestação dos serviços a exposição era ainda mais prejudicial.
Ademais, vale ressaltar que o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça está sedimentado no sentido de que, para fins de reconhecimento de tempo de serviço prestado sob condições especiais, a legislação aplicável, em observância ao princípio do tempus regit actum, deve ser aquela vigente no momento em que o labor foi exercido, não havendo como se atribuir, sem que haja expressa previsão legal, retroatividade à norma regulamentadora. (STJ-5ª T. AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe 24/5/2012). Portanto, sobre o entendimento mencionado, o Ilustre Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros leciona que
Por tal motivo, os Decretos nº. 53.831/64 e 53.080/79 ainda continuam sendo aplicados em relação ao labor exercido ao tempo de sua vigência, assim como os formulários SB-40 e DSSS-8030 continuam sendo aceitos. Assim, é inaceitável a recusa ao reconhecimento do tempo especial sob alegação de que os PPP’s não são contemporâneos ao tempo das atividades exercidas.
[...]
O laudo pericial, ainda que não contemporâneo ao exercício da atividade, será suficiente para a comprovação de sua especialidade, ainda que a constatação da exposição aos agentes nocivos seja feita somente posteriormente à prestação do serviço. Presume-se que, à época da prestação do serviço, a agressão dos agentes era igual ou até maior, considerando as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo. Isso sem mencionar o enrijecimento da fiscalização pelo Ministério do Trabalho quanto ao uso dos denominados EPIs, bem como da manutenção da salubridade ambiental.
Por isso, contendo o laudo técnico as informações suficientes para avaliar os fatores de risco presentes durante a realização das atividades, não é necessário que a emissão do laudo seja contemporânea aos fatos alegados, até mesmo porque não há previsão legal para tanto.
No mesmo sentido, importante colacionar as decisões proferidas pelos Eg. Tribunais Regionais, senão, vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDOS E ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/97. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.306.113/SC). USO DE EPI EFICAZ. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RISCO DE CHOQUE ELÉTRICO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] 2. Inexiste exigência legal de que o perfil profissiográfico previdenciário seja, necessariamente, contemporâneo à prestação do trabalho, servindo como meio de prova quando atesta que as condições ambientais periciadas equivalem às existentes na época em que o autor exerceu suas atividades, até porque, se o perfil foi confeccionado em data posterior e considerou especiais as atividades exercidas pelo autor, certamente à época em que o trabalho fora executado as condições eram mais adversas, porquanto é sabido que o desenvolvimento tecnológico tende a aperfeiçoar a proteção aos trabalhadores.[...](TRF-1- AC: 0030996422012401380000309964220124013800, Relator: JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 14/03/2019) (Grifo nosso)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. RUIDO. EPIs. INDEFERIMENTO APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU FACULTADA A AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL RECONHECIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA. 1.O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP supre, para fins de inativação, a necessidade de apresentação de formulário específico e de laudo técnico, unindo-os em um único documento. Por tal razão, uma vez identificado, no ppp, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, em substituição ao laudo pericial. 2. O fato de o laudo pericial/técnico/PPP não ser contemporâneo ao exercício das atividades laborativas não é óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial, visto que, se em data posterior ao labor despendido, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. [...] (TRF-4 - APL: 50033425920134047006 PR 5003342-59.2013.404.7006, Relator: (Auxilio Vania) ÉZIO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 19/04/2017, SEXTA TURMA) (Grifo nosso)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. ATIVIDADE INSALUBRE. EFICÁCIA DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA QUE NÃO DESCARACTERIZA A ATIVIDADE ESPECIAL DO AGENTE INSALUBRE RUÍDO. DECISÃO DO STF NO ARE Nº 664.335/SC. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. LAUDO TÉCNICO OU PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO EXTEMPORÂNEOS. VALIDADE. PRECEDENTES. [...]5. Desnecessidade de o laudo técnico e/ou o perfil profissiográfico previdenciário serem contemporâneos ao exercício da atividade laborativa tida como especial, à míngua de previsão legal quanto ao tema e considerando a equivalência das condições ambientais no ambiente de trabalho. Precedentes desta Corte (AMS nº 00240521020014013800 - Rel. Desembargador Federal Cândido Moraes; AMS nº 00002615220104013814 - Rel. Juiz Federal Henrique Gouvea da Cunha (convocado). [...] (TRF-1 - AC: 00051467520114013814, Relator: JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE, Data de Julgamento: 03/09/2015, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de Publicação: 23/09/2015) (Grifo nosso)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO § 1º ART. 557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO E LAUDO TÉCNICO EXTEMPORÂNEOS. IRRELEVÂNCIA. I - A extemporaneidade do laudo técnico não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. II - Independentemente do período, faz prova de atividade especial o laudo técnico e o Perfil Profissiográficio Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, pois ambos trazem a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho. III - Mantidos os termos da decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV - Agravo do INSS improvido (art. 557, § 1º do C.P.C). (TRF-3 - APELREEX: 00024433520144036103 SP 0002443-35.2014.4.03.6103, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 16/02/2016, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2016) (Grifo nosso)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE INSALUBRE. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. LAUDO CONTEMPORÂNEO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º DO CPC. DECISÃO BASEADA EM JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. 1. Não é necessário que os documentos que demonstram a atividade insalubre sejam contemporâneos ao período de prestação de serviço, ante a falta de previsão legal para tanto. [...] (TRF-3 - AC: 12043 SP 0012043-26.2004.4.03.6105, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO HADDAD, Data de Julgamento: 12/11/2012, SÉTIMA TURMA) (Grifo nosso), Data de Julgamento: 18/06/2019, QUINTA TURMA) (Grifo nosso)
Desta feita, temos que o entendimento que prospera em nosso ordenamento jurídico é o de que a extemporaneidade do Perfil Profissiográfico Profissional – PPP, NÃO AFASTA O DIREITO AO RECONHECIMENTO E CÔMPUTO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, o qual deve ser plenamente reconhecido. Portanto, infundada a alegação da Autarquia Recorrente.
Quanto a habitualidade das exposições, equivocou-se o INSS, uma vez que para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções. Caso se admitisse o contrário, chegar-se-ia ao extremo de entender que nenhum ofício faria jus àquela adjetivação, e, como é crucial, o intérprete deve afastar a interpretação que o leve ao absurdo. Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma – QUE É PROTETIVA – devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do …