Petição
Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da ___ Vara Federal Cível da Seção Judiciária de CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificada nos autos da ação em epígrafe, cuja parte adversa é o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, vem, com a devida vênia, por seus procuradores IN FINE assinados eletronicamente, à Vossa Excelência, apresentar
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
nos termos a seguir expostos.
Nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, haverá impugnação nas hipóteses em que o réu, em sua contestação, tiver alegado alguma questão preliminar (art. 337 do CPC), ou se tiver aduzido algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do Autor.
Não obstante a norma processual para não realização de impugnação à contestação, faz-se mister os fundamentos adiante expostos, uma vez o processo judicial se presta a buscar a verdade por todos os meios de provas. Assim, em que pese a tentativa frustrada da Autarquia-Ré em tentar desvirtuar os fatos ensejadores do direito da Autora, não teve o condão de desconstituir a autenticidade de sua pretensão, eis que suas alegações não passaram, data vênia, de falácias infundadas, não merecendo, pois, prosperar pelos motivos que passa a expor.
No mérito, a Ré alega equivocadamente ausência de responsabilidade técnica nos PPPs e indicação a agentes químicos e biológicos apresentados pela Autora nos processos administrativos, tendo em vista que esta suposta ausência tornaria inaptos os referidos documentos probatórios que comprovariam a exposição aos agentes nocivos.
Pois bem, Exa. tal entendimento não merece prosperar, pois, conforme restou demonstrado na petição inicial, a Autora sempre esteve exposta a agentes químicos e biológicos no exercício de suas funções. Ressalta-se que as empregadoras se quedaram omissas para preenchimento correto dos PPPs, não podendo a Autora ser responsabilizada por um encargo ao qual não se encontra apta a cumpri-lo. Tendo dito, a Autora reforça o pedido de perícia técnica in loco na sede das empregadoras, prova esta que corroborará todos os fatos alegados na exordial, no tocante as exposições aos agentes nocivos prejudiciais à saúde e integridade física da Autora. Portanto, rejeitada tal alegação da Autarquia Ré.
Baseando-se a Ré nos PPPs anexados aos autos, alega que os mesmos não apontam exposição à agentes prejudicais à saúde e integridade física da Autora.
Iniciando suas alegações, o INSS mencionou que o PPP de ID: 250647354, em que a Autora laborou para a empresa Informação Omitida, no período de 05/05/1999 a 10/02/2004, na função de copeira, não apresentou exposição a agentes insalubres capazes de prejudicar a sua saúde. Contudo, esta alegação não merece prosperar, tendo em vista que a Autora, embora executasse serviços de conservação e limpeza em estabelecimentos administrativos, também executava a limpeza em geral de sanitários, corredores, salas e demais dependências do local de trabalho, além de recolher, transportar e descartar lixo, entre outras atividades, conforme PPP de ID: 250647354 emitido pelo empregador.
No que tange ao período de 10/04/1990 a 01/12/1997, em que a Autora laborou para o Informação Omitida, na função de copeira, embora não conste exposição a nenhum agente de risco no campo 15 (exposição a fatores de risco) no PPP de ID: 250647351, temos que a Autora realizava atividades que a expunham à agentes biológicos como preparar e dispor bandejas contendo refeições em carrinhos de entrega, servir bandejas nos quartos dos pacientes previamente determinados pelo superior, recolher bandejas nos quartos e refeitório após as refeições, encaminhando os utensílios para lavagem e esterilização isolada, entre outras atividades.
No PPP de ID: 250647352, em que a Autora laborou para o Informação Omitida no período de 14/05/1998 a 27/01/1999, na função de copeira, embora também não conste exposição a agentes biológicos, a Autora preparava alimentação para funcionários e pacientes e recolhia vasilhames utilizados.
Em remate, no PPP de ID: 250647355, em que a Autora laborou novamente para Informação Omitida durante o período de 13/04/2004 a 02/01/2017, na função de servente de limpeza, a Autora executava serviços de conservação e limpeza em estabelecimento destinado aos cuidados de saúde humana, executava serviços de limpeza em geral em salas de coleta de sangue, consultórios, ambulatórios, sanitários, corredores, salas, CTI, enfermarias e demais dependências do hemocentro, recolhia e transportava lixo comum e biológico, sendo exposta a agentes biológicos (vírus, bactérias), de modo habitual e permanente, sem EPI eficaz.
Feitas as referidas considerações, vale ressaltar que, embora alguns PPPs não mencionem exposição à agentes biológicos, temos que as atividades desenvolvidas pela Autora em todos os períodos pleiteados a expunham AO RISCO DO CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS, não só pelo ambiente em que laborava, mas pelos serviços executados.
Vale ressaltar que quando se pondera especificamente sobre agentes biológicos, é entendimento pacificado que os conceitos de habitualidade e permanência são diversos daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição, mas sim o RISCO DE EXPOSIÇÃO. Nesse sentido, podemos observar o esclarecimento que o Exímio Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler preleciona sobre a Súmula nº 82 da TNU, no livro “Comentários às Súmulas da Turma Nacional de Uniformização”, pág. 423:
“De fato, quando se trata de agentes biológicos, o que importa, no que tange ao enquadramento nos conceitos de habitualidade e permanência, não é o tempo de exposição, mas sim o risco de exposição. Assim é porque basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. Por isso que a permanência não é imprescindível, no caso dos agentes biológicos”.
Portanto, não há que se falar em ausência de exposição a agentes biológicos, tendo em vista que, embora os documentos emitidos pelos empregadores não apontem a referida exposição, as afirmações da Autora deverão ser comprovadas mediante a produção da produção de prova técnica pericial in loco.
Quanto ao uso de EPI, destaca-se que a Autora exerceu suas atividades em caráter rotineiro/habitual e permanente neste ambiente hostil e que não há uso de EPI eficaz no período de labor, pois, em relação aos agentes biológicos, ainda que ocorra a utilização de EPI's, estes não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infectocontagiosa. Precedente: AC 0002108-12.2011.4.01.3311 / BA, Rel. JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 16/05/2016.
Ademais, o Eg. …